TJSP 24/04/2017 - Pág. 2395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
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impressão e envio desta à empregadora. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: SUELI MARIA ROSA (OAB 163155/SP)
Processo 1022746-32.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.M.B.T. - M.T. - Vistos,
Recebo a emenda de fls. 28/30. Anote-se.Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas
anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita,
poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo.O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela
e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso
a intimação por carta, servira a presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS SILVA (OAB 134189/SP)
Processo 1022908-61.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.M.S. - A.M.J.
- V.J. - -Manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. - ADV: MARCIO SILVA
FREIRE (OAB 356475/SP)
Processo 1023030-40.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.B.V. - D.C.V. - - Vista ao autor para réplica. - ADV:
ANDREA DOS SANTOS CARDOSO (OAB 279819/SP), ANTONIO MARCOS SILVERIO (OAB 112153/SP), GISELE DO VALE
FLORENCIO (OAB 303732/SP)
Processo 1023926-54.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 1020766-35.2015.8.26.0001) - Procedimento Comum - Guarda
- J.H.Y. - - M.F.Y. - R.T.Y. - - E.R.M. - Vistos.Oficie-se novamente ao CAPS, informando que a resposta deles está incompleta,
com receituário totalmente ilegível e faltando os documentos indicados às fls. 05, devendo ser novamente encaminhados a
este Juízo os relatórios médicos de psiquiatria e de assistência social elaborados através do acompanhamento da genitora dos
menores.Determino, ainda, nova avaliação psicológica com os envolvidos, eis que recomendada pela própria psicóloga (fls.
247).Com a juntada dos relatórios médicos e da nova avaliação psicológica, digam as partes e, após, ao Ministério Público.
Analisarei o pedido de nova audiência em momento oportuno.Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE NOBRE (OAB 27521/SP), HEISLA
MARIA DOS SANTOS NOBRE (OAB 122414/SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP),
MARINEIDE TELLES DANTAS GRECHI (OAB 268672/SP)
Processo 1024145-33.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - M.C.S.A. - L.A.F. - H.F.J. - Vistos.Fls. 153/154:
Cumpra a inventariante os itens 3, 4 e 6Fls. 167: Oficie-se conforme requerido, atentando para os itens 2 e 3 da cota ministerial
de fls. 105/106.Sem prejuízo, expeça-se guia de levantamento do valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) em nome da
inventariante para pagamento das despesas para regularização dos imóveis de matrículas 5939 e 59648, devendo ser prestadas
contas nos autos.Com a manifestação da inventariante e a resposta do ofício, tornem ao M.P..Int. - ADV: JOSE ROBERTO DE
SOUZA MACIEL (OAB 99602/SP)
Processo 1024633-22.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - H.S.S. - D.A.B.O. - - S.R.A. - Desta forma, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, defiro a guarda definitiva e por prazo indeterminados das crianças A. G.
R. de O., A. M. R. de O. e A. D. R. de O. em favor da autora, H. S. da S. E, consequentemente, JULGO EXTINTOS os presentes
autos, com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas
processuais ou honorários, eis que o feito tramita sob os auspícios da Justiça Gratuita. Expeça-se Termo de Guarda definitiva.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: MAGNO ANGELO RIBEIRO
FOGAÇA (OAB 295905/SP)
Processo 1024753-94.2016.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - G.M.S. - - A.A.R.D.
- Vistos.G.M.S. e A.A.R.D., requereram conversão da separação em divórcio, alegando em síntese que estão separados
judicialmente, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 8/9. O Ministério Público deixou de intervir no
feito, ante a ausência de interesse processual ( fls. 18). É o breve relatório. Fundamento e decido. Considerando o teor da
Emenda Constitucional nº 66, de 13/Julho/2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, para converter em divórcio a separação dos requerentes, ficando dissolvido o vínculo
matrimonial. Custas, despesas processuais, e honorários advocatícios pelos requerentes, sem arbitramento judicial, uma
vez que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular sobre ela. Homologo a renúncia ao direito de recorrer pelos
requerentes. Em conseqüência, ocorrendo desde logo o trânsito em julgado, SERVIRÁ ESTA SENTENÇA COMO MANDADO
DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de OSASCO, Estado de São
Paulo, casamento lavrado sob nº115022015519942001572880047470-28. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso.O acordo havido entre as partes presume que cada qual arcará com custas e
despesas processuais que tenha despendido, inclusive honorários dos respectivos patronos. Após, ao arquivo com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: FABRICIO DE GOIS ARAUJO (OAB 302849/SP)
Processo 1025999-28.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - T.F.B. - G.R.B. - Ciência à autora acerca da
contestação do requerido. - ADV: MANOEL OSÓRIO ANDRADE (OAB 183577/SP), MIRIAN ELISABETE MECIANO LAROCA
(OAB 236454/SP)
Processo 1026714-41.2014.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Maria Campos Barbosa - Luis
Roberto Freitas Martins - - ALESSANDRA FREITAS MARTINS - IVO MARTINELLI MARTINS - Vistos.Fls. 133: Manifeste-se a
requerente, no prazo legal.Após, conclusos.Int. - ADV: AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS (OAB 105984/SP), JOSE JAIR
JANUZZI DE ASSIS (OAB 38091/SP), PATRICIA PIASECKI MARTINS (OAB 288564/SP)
Processo 1027385-93.2016.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Daniel Ferreira dos Santos - Glauber
Lomoncon Ferreira - - Fabiana Lomonçon Ferreira - - Helder Lomonçon Ferreira - Sophia Lomonçon Ferreira - Vistos.Fls.
58/60: Ciente do cumprimento do despacho de fls. 54/55, com a juntada da certidão do Colégio Notarial e do Protocolo do
ITCMD.Aguarde-se o Procedimento Administrativo advindo da Fazenda Pública do Estado.Sem prejuízo, remetam-se os autos
ao Contador para conferência da partilha.Int. - ADV: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP)
Processo 1027662-46.2015.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ângela Maria da Silva França - Rogerio
de Souza França - Vistos.Fls. 73/74: Atenda integralmente a inventariante, no prazo legal.Expeça-se o alvará determinado a fls.
74.Int. - ADV: JOSE ELISEU (OAB 112752/SP)
Processo 1027699-39.2016.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - C.A.R.B. - L.P.R. - Vistos. Diante do que consta a fls.
27 e o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça a fls. 31, julgo, por sentença EXTINTA a presente ação de , requerida por em
face de , sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º