TJSP 24/04/2017 - Pág. 2703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
2703
deferida.Isto porque, conforme se vê do documento de fls. 16/20, o autor se compromete, para aquisição das cotas sociais da
empresa Biopetróleo do Brasil Distribuidora de Combustíveis Ltda., ao pagamento de R$ 1.000.000,00 e à integralização do
saldo remanescente de R$ 2.937.500,00 até o final do exercício de 2016 (Cláusula Segunda, item D, fls. 17). O pagamento do
valor está comprovado nos autos (fls. 21/30). O mesmo, contudo, não ocorre no que respeita à integralização. É bem verdade
que o contrato firmado não esclarece suficientemente se a alteração do contrato social se daria apenas com o pagamento do
valor ou após a integralização do capital social.De qualquer forma, contudo, a prudência recomenda o correto esclarecimento
dos fatos, antes da adoção de qualquer medida.Soma-se a isso o fato de que o requerido comprovou haver notificado o autor,
por três vezes, dando, por fim, rescindido o contrato firmado.Com estes fundamentos, reconsidero a decisão de fls. 38, ficando,
portanto, indeferida a tutela de evidência requerida na petição inicial.Oficie-se a JUCESP.As preliminares arguidas serão
apreciadas por ocasião do saneamento do feito.Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta à
reconvenção e réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Int. - ADV: GUSTAVO MOURA TAVARES (OAB 122475/SP), RICARDO
HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB 225850/SP)
Processo 1000978-44.2017.8.26.0428 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Docprint Service Tecnologia
Ltda - Prefeitura Municipal de Paulínia - - Dixon Ronan Carvalho - Prefeito - Certifico e dou fé que, em face do depósito de
fls. 157/158, expedi Mandado de Intimação em desfavor dos impetrados conforme adiante segue. Nada Mais. - ADV: NEIVA
LAIMONIS DUMPE (OAB 243745/SP)
Processo 1001016-90.2016.8.26.0428 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Elias Antonio Munhoz
Barres - Carla Cristina Sorrilha - Fabio Luis Passeri - Vistos.Providencie a serventia o solicitado no ofício retro.Int. - ADV: MARIA
BERNADETE FLAMINIO (OAB 137639/SP), ROGÉRIO GUAIUME (OAB 168771/SP)
Processo 1001319-70.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Patrícia Aires de Lima - Prefeitura
Municipal de Paulínia - Vistos.1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM).2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: RICARDO BONATO
(OAB 213302/SP)
Processo 1001459-07.2017.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fernando
Donizet Ataide - Banco do Brasil Sa - Vistos.Defiro a justiça gratuita.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Intime-se via AR.Int. - ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES
BONATO (OAB 286086/SP), REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP)
Processo 1002603-50.2016.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO
GERAIS - Caroline de Abreu Alves Garcia - Me - Vistos.Defiro a pesquisa de endereço(s) no(s) sistema(s) RENAJUD.Int. “
PESQUISA REALIZADA” - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002706-57.2016.8.26.0428 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Fernanda dos Santos Florentino - - Odete Antonia dos Santos Florentino - Secretario de Saude do Municipio
de Paulina - - Prefeito do Município de Paulinia - Prefeitura Municipal de Paulínia - Vistos.Trata-se de mandado de segurança
com pedido de liminar impetrado por FERNANDA DOS SANTOS FLORENTINO, representada por Odete Antônia dos Santos,
em face do SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA - SP, já qualificados nos autos, alegando, em síntese,
sofrer de síndrome de puberdade precoce, necessitando de cuidados médicos e medicamentos para bloqueio puberal. Solicitou
então o fornecimento do remédio “Leuprorrelina”, 11.25 mg para controle do distúrbio, que lhe foi negado com a justificativa de
que sua idade não atenderia o critério para inclusão na portaria que autoriza a distribuição. Ocorre que tal idade não impede
o uso do medicamento, que só lhe traria benefícios. A negativa que causa graves prejuízos. Diante disso, ajuizou o presente
“mandamus”, para fazer valer seu direito líquido e certo de ter o medicamento concedido, por meio de provimento liminar a
ser confirmado por sentença definitiva. Juntou documentos (fls. 09/37).O Ministério Público se posicionou pelo deferimento
do pedido liminar (fls. 41/43).Liminar de concessão do medicamento foi deferida (fls. 44).O Município apresentou pedido de
intervenção pela assistência litisconsorcial (fls. 49/60), aduzindo que o medicamento pleiteado não atende critérios de inclusão
na portaria, sendo que o Estado atende a demandas que não estão inclusas em padronizações através de protocolos entregues
diretamente na DRS. Afirma que tomou todas as providências para que a impetrante tivesse suas necessidades atendidas.
Afirma a competência do Estado para fornecimento de tal remédio, uma vez que o possui em seus estoques. Foi feita requisição
de compras. Aduz ainda que as responsabilidades para fornecimento de insumos medicamentosos é concorrente à todos os
entes públicos. É obrigação do governo do Estado conceder o medicamento, sendo obrigação municipal conceder medicamentos
constantes no RENAME, os de alto custo e os referentes a situações excepcionais cabe a União e Estados a aquisição e
distribuição. Requer seja denegada a segurança. Juntou documentos (fls. 61/82).Pedido de revogação do provimento liminar
(fls. 86/91).Houve réplica (fls. 95/37).O Ministério Público se posicionou pela concessão da segurança. (fls. 101/108).Vieram
os autos conclusos para sentença.É o relatório.DECIDO.O pedido da impetrante merece acolhimento.A autora busca, através
da presente demanda, apenas o cumprimento do texto constitucional, que em seu artigo 5º, “caput”, reconhece expressamente
o direito fundamental e primário do ser humano à vida, complementado pelo direito à saúde, estabelecido no artigo 196 da
Constituição Federal. De acordo com o referido dispositivo legal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, que mediante
políticas sociais e econômicas deve prover os meios para o seu pleno exercício, garantindo o acesso universal e igualitário
aos cidadãos às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, bem como deve prestar assistência terapêutica
integral, inclusive farmacêutica (Lei no. 8080/90, art. 6º, I, “d”). Logo, resta induvidoso que é dever do Estado prestar toda
assistência necessária aos que necessitam de medicamentos, equipamentos e tratamentos imprescindíveis à sua saúde,
ainda que de forma gratuita, se estes não podem provê-los. Trata-se de responsabilidade concorrente dos entes públicos.
No caso em tela, como ficou demonstrado a fls. 21/23 e 29/37, que a impetrante de fato necessita do medicamento para o
tratamento de sua saúde, uma vez que sofre de puberdade precoce, necessitando do medicamento “leuprorrelina” para o
bloqueio puberal, restando constatado em relatório médico inclusive que a idade da impetrante não é óbice para a ingestão do
insumo medicamentoso, que lhe trará benefícios, ao contrário, o não uso do remédio sim pode lhe acarretar graves prejuízos.
Cumpre salientar que a responsabilidade dos entes federativos é solidária no sentido de que devem atender às necessidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º