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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017 - Página 3323

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TJSP 24/04/2017 - Pág. 3323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2332

3323

previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: SANE BORGES LIMA (OAB
213995/SP)
Processo 1005252-98.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Nilton Eufrasio Santana
Rocha - Vistos.Fls. 24/25: recebo como emenda, observando-se que o polo passivo é ocupado apenas por Elektro Eletricidade e
Serviços S/A.Tratando-se de relação de consumo, havendo notícia de pagamento, e sendo evidente o risco de dano ao autor em
caso de manutenção dos apontamentos no curso da ação, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a sustação dos efeitos
dos protestos questionados, até o final julgamento da ação ou nova determinação judicial, independentemente de caução.
Oficie-se, com urgência.Considerando a natureza do direito envolvido na lide, as peculiaridades dos litigantes, e a experiência
que indica impossibilidade ou remota chance de conciliação em processos desta natureza, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e
LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, inciso I, todos do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 678/92); nos
termos do inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) Emenda Constitucional nº 45, de 8 de
dezembro de 2004; com lastro, ainda, no art. 139, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, e no art. 5º da Lei de Introdução
ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à
evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial ou de, sinalizando as partes
para efetiva e concreta intenção em transigir, ser posteriormente agendada audiência conciliatória.Cite-se e intime-se o réu,
advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa, sob pena presumir-se como verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).Int. - ADV: VANESSA APARECIDA SENA PEDROSO (OAB 294840/SP)
Processo 1005254-68.2017.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Carlos Alberto Neto - Vistos.Fls. 21/27: recebo como emenda.Considerando que o débito em aberto é inferior ao valor
depositado a título de caução, INDEFIRO, por ora, a liminar para desocupação do imóvel.Não havendo interesse do requerente e
considerando a natureza do direito envolvido na lide, as peculiaridades dos litigantes, e a experiência que indica impossibilidade
ou remota chance de conciliação em processos desta natureza, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art.
8?, inciso I, todos do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 678/92); nos termos do inciso LXXVIII,
do art. 5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004;
com lastro, ainda, no art. 139, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, e no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil,
deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes
poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial ou de, sinalizando as partes para efetiva e concreta
intenção em transigir, ser posteriormente agendada audiência conciliatória.Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o do prazo de
15 (quinze) dias para oferecimento de defesa, sob pena presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte autora (CPC, art. 344).Fica o réu advertido de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, poderá efetuar o
pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos termos do artigo 62, II da Lei
8.245/91 ( com redação que lhe deu a Lei nº 12.112/09), o que poderá ser providenciado pelo locatário ou fiador, com ressalva
do parágrafo único do artigo citado.Cientifiquem-se eventuais sublocatários, que, querendo poderão intervir no processo como
assistentes. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ANA PAULA LEITE DA SILVA (OAB 334445/SP)
Processo 1005420-71.2015.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Maceluan
- Vistos.Fls. 76: o feito encontra-se julgado.Considerando que há notícia de cumprimento integral do acordo, tem-se que a
sentença homologatória foi devidamente cumprida antes do início da execução.Assim, nada mais sendo requerido, anote-se a
extinção e arquivem-se os autos.Int. - ADV: JOSÉ CLAUDIO BAPTISTA (OAB 155720/SP)
Processo 1005424-74.2016.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos.Fls. 63: Defiro pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, CPC, pelo prazo de um ano, na forma doa rt.
921, § 1º, CPC.Aguarde-se pelo prazo de dez dias. Após, certifique-se nos autos e arquivem-se. Int. - ADV: RICARDO RIBEIRO
DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 1005442-61.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose
Leomagno do Nascimento Souza - Vistos.Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Designo
audiência de conciliação (CPC, art. 334) para o próximo dia 12 de julho de 2017, às 9:30 horas.Fica a parte autora intimada
na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).A parte autora
manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.No entanto, a audiência somente não será realizada se todas
as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I), cabendo à parte ré,
se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data
da audiência (CPC, art. 334, § 5º).Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as
partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza
ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir
representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).Realizada a
audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a
partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).Em havendo oportuna manifestação de
desinteresse da parte ré, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).Int. - ADV: LEANDRO LUCIO
ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1005457-64.2016.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Edifício Residencial Camboriu Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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