TJSP 24/04/2017 - Pág. 3393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
3393
Processo 1003302-54.2017.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Laelson Augusto da
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da
Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 30 dias.Dispensada a audiência
preliminar de conciliação face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem, bem como, nos termos
do Comunicado CSM nº 146/11 de 30/05/2011.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.Int. - ADV: CARLOS
EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA (OAB 381938/SP), ALBERTO TIBERIO RIBEIRO NETO (OAB 303275/SP)
Processo 1003307-76.2017.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Julio Cesar de Almeida
Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da
Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 30 dias.Dispensada a audiência
preliminar de conciliação face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem, bem como, nos termos
do Comunicado CSM nº 146/11 de 30/05/2011.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.Int. - ADV: CARLOS
EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA (OAB 381938/SP), ALBERTO TIBERIO RIBEIRO NETO (OAB 303275/SP)
Processo 1003310-31.2017.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Julio Cesar de Almeida
Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da
Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 30 dias.Dispensada a audiência
preliminar de conciliação face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem, bem como, nos termos
do Comunicado CSM nº 146/11 de 30/05/2011.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.Int. - ADV: ALBERTO
TIBERIO RIBEIRO NETO (OAB 303275/SP), CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA (OAB 381938/SP)
Processo 1003356-20.2017.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Edgar Dall’acqua - Fazenda Pública Estadual - VISTOS.Considerando-se a competência plena dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, nos termos estabelecidos no artigo 2º, da Lei 12.153/2009, a presente ação, em razão da matéria,
poderia sim tramitar sob o rito do Juizado Especial.Contudo, considerando-se o que está prescrito no artigo 38 da Lei 9009/95,
a sentença a ser proferida nos processos do Juizado Especial deve obrigatoriamente ser líquida. Tal dispositivo, por força do
que está previsto no artigo 27 da Lei 12.253/2009, deve ser aplicado ao Juizado da Fazenda Pública.Nestes termos, a petição
inicial deve ser emendada, a fim de que o autor apresente liquidação dos valores que pretende receber a título de repetição de
indébito, pena de extinção do feito sob o rito do Juizado. Prazo de emenda: 05 (cinco) dias.Alternativamente, faculto ao autor a
emenda, no mesmo prazo, adequando-se a petição inicial ao rito comum, caso em que o feito deve ser redistribuído, passandose para o fluxo digital da Fazenda Pública - Atos.Sem prejuízo, providencie o autor a juntada das guias de diligência de Oficial
de Justiça.Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE ALMEIDA DALL ACQUA (OAB 380811/SP)
Processo 1004420-65.2017.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Alexandre Aparecido Cabral - Detran- Departamento Estadual de Transito de Sao Paulo - Exige a lei para a concessão da tutela
de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do
processo(art. 300, do CPC),. No presente caso, ao menos em sede de cognição sumária não vislumbro elementos suficientes
a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que somente será possível após o exame de todos os
elementos de prova e a oitiva da parte passiva.Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA.Cite-se com as
advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta
que tiver, no prazo de 30 dias.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 146/11 de 30/05/2011 face à inexistência de
autorização legal para os procuradores da Fazenda Estadual transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)
Processo 1004496-89.2017.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Hugo Barbosa de
França - Fazenda do Estado de São Paulo - VISTOS.Considerando-se a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, nos termos estabelecidos no artigo 2º, da Lei 12.153/2009, a presente ação, em razão da matéria, poderia sim tramitar
sob o rito do Juizado Especial.Contudo, considerando-se o que está prescrito no artigo 38 da Lei 9009/95, a sentença a ser
proferida nos processos do Juizado Especial deve obrigatoriamente ser líquida. Tal dispositivo, por força do que está previsto
no artigo 27 da Lei 12.253/2009, deve ser aplicado ao Juizado da Fazenda Pública.Nestes termos, a petição inicial deve ser
emendada, a fim de que o autor apresente liquidação dos valores que pretende receber a título de repetição de indébito, pena
de extinção do feito sob o rito do Juizado. Prazo de emenda: 05 (cinco) dias.Alternativamente, faculto ao autor a emenda, no
mesmo prazo, adequando-se a petição inicial ao rito comum, caso em que o feito deve ser redistribuído, passando-se para o
fluxo digital da Fazenda Pública - Atos.Int. - ADV: PAULO SERGIO MIYASHIRO (OAB 84918/SP)
Processo 1004574-83.2017.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Roberto Piedade Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei
nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 30 dias.Dispensada a audiência
preliminar de conciliação face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem, bem como, nos termos
do Comunicado CSM nº 146/11 de 30/05/2011.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.Int. - ADV: ARISMAR
AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
Processo 1004887-44.2017.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenciamento de Veículo - Daniela
Fernandes de Albuquerque - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Banco Itauleasing S/A
- - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - Elisângela Xavier da Silva - Os documentos juntados com
a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório. Portanto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA.Cite-se
com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser,
a resposta que tiver, no prazo de 30 dias.Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, §
4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 146/11 de 30/05/2011 face à
inexistência de autorização legal para os procuradores da Fazenda Estadual transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça.
Anote-se.Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS DIAS DOS SANTOS (OAB 358434/SP)
Processo 1004898-73.2017.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Francisco de Vasconcelos Mendes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente
por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma
vez presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada
“Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo
gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO EM PARTE
A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar
do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º