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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017 - Página 729

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TJSP 24/04/2017 - Pág. 729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2332

729

no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP)
Processo 1005730-05.2014.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - SOROCRED CREDITO, FINANCIAMENTE E INVESTIMENTO S/A - MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - Ciência à parte autora da certidão
negativa do oficial de justiça. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1005789-22.2016.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Luis Antonio dos Santos Oliveira - Diante do exposto, e do mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para consolidar ao patrimônio do autor, proprietário
fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
O réu deverá arcar com as custas e despesas processuais, ressalvando-se, porém, que é beneficiário da assistência judiciária
gratuita.P.I.Itu, 18 de abril de 2017. - ADV: EDSON MARIO ITALIANI (OAB 260730/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
(OAB 115665/SP)
Processo 1006289-88.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Auto Escola B. A. S. Ltda Me - - Bruna Aparecida dos Santos - - André Luis Stecca dos Santos - - Marcos Roberto dos
Santos - Manifestar-se sobre a certidão negativa do senhor oficial de justiça. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP),
SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1006380-52.2014.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento AIRTON LUIZ SBRISSA - Rudson Alves de Paz - Vistos.1. Fls. 106: Anote-se no sistema.2. Fls. 121e 125: Indefiro a expedição
do ofício requerido por entender que trata-se de medida desnecessária, haja vista que eventual saldo de FGTS é impenhorável,
uma vez que o artigo 833 do CPC veda a penhora de valores originários do salário ou de verba dele decorrente, até o limite
de 50 salários mínimos, exceto execução de pensão alimentícia, que não é o caso dos autos.Nesse sentido:”AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença. Pretensão de penhora de conta vinculada ao FGTS da
devedora para pagamento de honorários advocatícios. INADMISSIBILIDADE: Verba alimentar. Impenhorabilidade. Aplicação
do art. 833, inciso IV e §2° do novo Código de Processo Civil e art. 2º, §2º da Lei nº 8.036/90. Decisão mantida. RECURSO
DESPROVIDO” (TJSP. 37ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 2036087-28.2017.8.26.0000. Comarca: São
Paulo. Agravante SESP Sociedade Educacional São Paulo. Agravada Sabrina Soares Alcântara. Relator Israel Góes dos Anjos.
DJ 11.04.2017).Ademais, o artigo 2º da Lei nº 8.036/90 estabelece expressamente a impenhorabilidade absoluta de verba
existente em contas vinculadas em nome do trabalhador. 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no
prazo de 15 dias.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Intime-se. - ADV: ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP), ANA
LUCIA RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 319176/SP)
Processo 1006487-96.2014.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - INACIO COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA ME. - Vistos.1. Fls. 201/203: Considerando que os documentos de fls. 204/205
e 206/207 demonstram a alteração da sociedade empresarial de “Inácio Comércio de Veículos Ltda.” para “Anderson L. Inácio
- Veículos”, defiro o pedido.Efetue a Serventia a retificação do polo passivo para que nele passe a constar “Anderson L. Inácio
- Veículos”.2. Conforme Ficha Cadastral acostada aos autos (págs. 204/205), o executado é empresário individual. Empresário
individual não é pessoa jurídica, mas pessoa natural que explora atividade econômica; cuida-se da mesma pessoa; não há, pois,
separação entre o patrimônio da pessoa natural e o da empresa por ela explorada. A mera inscrição do empresário individual no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não lhe confere personalidade jurídica autônoma. Nesse sentido:”Inicialmente,
cumpre esclarecer que a firma individual não tem personalidade jurídica ou judiciária própria e independente da de seu titular,
tratando-se de uma mesma pessoa. A firma individual é a expressão da personalidade do empresário, mas nem por isso dele
se distingue, uma vez que o empresário individual não constitui pessoa jurídica, não havendo, portanto, separação entre o
patrimônio pessoal do titular e o patrimônio da empresa. Apenas para efeitos tributários tem-se empregado a denominação
pessoa jurídica, por mera ficção, o que é impróprio, visto que não há distinção entre a pessoa física ou natural do empresário
e a sua firma individual.” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 0465021-09.2010.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Mauro Conti Machado, j. 7.2.2011) (grifei).Desnecessária a inclusão formal de Anderson Luiz Inácio no polo passivo da
presente execução, eis que Anderson Luiz Inácio e Anderson Luiz Inácio - Veículos são expressões da mesma pessoa natural.
Dispensável, por conseguinte, nova intimação para pagamento do débito.Por conseguinte, defiro o pedido de pesquisa de bens
pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud em nome de Anderson Luiz Inácio (CPF 285.207.898-89 - R$ 75.869,87).Haja
vista que o recolhimento da taxa foi comprovado a fls. 209/210, providencie a Serventia o necessário.Intime-se. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1006530-62.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Cmj Comercio de Veiculos Ltda
- Ana Maria dos Santos Rosa - Vistos.Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. busca e apreensão proposta por CMJ
Comércio de Veículos Ltda -Forte Veículos em face de Ana Maria dos Santos Rosa. A parte ré noticiou a existência de ação
de consignação ajuizada por Ana Maria dos Santos Rosa em face de CMJ - Comércio de Veículos Ltda., tendo como causa
de pedir o contrato de venda e compra de veículos celebrado entre as partes, distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível local sob
nº 1005708-73.8.26.0286.Evidencia-se, nos termos do artigo 55 do CPC, a conexão entre as demandas, tendo em vista que
o objeto lhes é comum.Constatada a conexão, em homenagem à segurança jurídica, devem ser reunidos os processos a fim
de que tenham julgamento simultâneo, evitando-se, assim, decisões contraditórias. Considerando que os autos da ação de
consignação foram distribuídos no dia 16.08.2016 e, os que aqui tramitam, tiveram sua distribuição no dia 20.09.2016, e tendo
em conta a anterioridade do despacho inicial proferido naquela ação, cumpre reconhecer a prevenção do MM. Juízo da 3ª Vara
Cível desta Comarca.Por conseguinte, cancelo a audiência designada. Baixe-se a pauta.Tendo em vista que ambas as partes
pugnaram pelo reconhecimento da conexão e remessa dos autos ao juízo da 3ª Vara Cível local, desnecessário aguardar o
decurso do prazo recursal para cumprimento da presente decisão.Ao Cartório Distribuidor, com as cautelas de praxe. Intime-se.
- ADV: RAQUEL DEGNES DE DEUS (OAB 214612/SP), ADELIA RINCK (OAB 254216/SP)
Processo 1006615-48.2016.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Claudia de Cassia Dias Confeitaria - Ciência à parte autora da certidão
negativa do oficial de justiça. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1007003-19.2014.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - VALENTINA SAGGION
SPINARDI - Maria de Fatima Spinardi Domingues - - Denise Maria Spinardi Cerqueira Leite - BANCO DO BRASIL S/A - Ciência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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