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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017 - Página 1330

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TJSP 25/04/2017 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2333

1330

simples, a desde a mesma data, por se tratar de mora ex re. Ainda, acolho a impugnação ao valor da causa, para determinar
sua retificação no sistema e autuação para R$ 6.033,05 (seis mil e trinta e três reais e cinco centavos).Deixo de impor a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, em virtude da Lei n. 9.099/95, arts. 54
e 55.Certifique-se e, após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução, assinado ao exequente o prazo de cinco dias para
apresentação de memória de cálculo, nos termos desta sentença.P.R.I. - ADV: DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/
SP), TATIANE DALLA VALLE (OAB 253486/SP)
Processo 1014691-56.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nayara
Giroto Mendes - Nayara Giroto Mendes - Ante o exposto e do mais que dos autos constam, com solução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação e assim o
faço para condenar as rés, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), com correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362, do E. STJ, pela tabela prática do E. TJSP.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a partir da data da aquisição do produto (STJ, Súmula nº 54).
Deixo de impor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, em virtude da Lei
n. 9.099/95, arts. 54 e 55. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: JOSÉ GUILHERME
CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), RODRIGO LUTERO ASBAHR (OAB 309509/SP), NAYARA GIROTO MENDES (OAB
376839/SP)
Processo 1014813-69.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atos Unilaterais - Francisco Antonio da
Silva - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Francisco Antonio da Silva - Ante o exposto, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Deixo de impor a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, em virtude da Lei n. 9.099/95, arts. 54 e
55. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP), FRANCISCO ANTONIO DA SILVA (OAB 144960/SP)
Processo 1014918-46.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lufel
Importação e Exportação Ltda Me - Ebazar.com.br Ltda - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) RESOLVER o
contrato entre as partes, a partir da data de ajuizamento desta demanda, restituindo-as ao status quo ante e, em consequência:
b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 10.773,00 (dez mil, setecentos e setenta e três reais), correspondente
a 70% (setenta por cento) do valor pago, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde o ajuizamento da ação,
acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, desde a citação, até a data do efetivo pagamento.Deixo de impor
a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, em virtude da Lei n. 9.099/95, arts.
54 e 55. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA
(OAB 252604/SP), DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 1015018-98.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marcelo de Araujo - Cvl Spe Empreendimentos Imobiliários Limeira Ltda - - Rio Verde Engenharia e Construções
Ltda - Vistos.Fls. 160/162: Rejeito os embargos declaratórios. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade, e isso
decorre da leitura do julgado. A parte pretende, na verdade, revisão do julgamento, por meio de rediscussão da prova e de teses;
pretensão infringente, por via oblíqua, via dos declaratórios, ao invés de interpor o recurso próprio, para a rediscussão dos
parâmetros de incidência de correção monetária e de juros de mora.Intimem-se. - ADV: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN
(OAB 275155/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1015261-42.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Ednalva da Silva Zaina - Mrv Prime Xx Incorporações Spe Ltda. e outro - Homologo para que produza seus jurídicos e legais
efeitos o acordo celebrado pelas partes as fls. 120/122. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.Transitada esta em julgado e noticiado pelas partes no
prazo de 30 dias o integral cumprimento do acordo, sob pena de reconhecimento tácito, nada mais havendo arquive-se os autos.
Indevidas custas e honorários. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO
PINTO (OAB 108654/MG), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 1015320-30.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda
Cristina Moreira - Claro S/A - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de reparação por dano moral,
corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do arbitramento e acrescido de juros moratórios
simples de 1% ao mês desde a data da citação.Sem ônus sucumbenciais em primeira instância.P. I.Limeira, 20 de abril de 2017.
- ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), LUIZ
FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 1015503-98.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo
de Oliveira - Tim Celular S/A - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para (i) determinar a exclusão dos pacotes “VO-Engineering”,
“VO-PureBros”, “VO-NOVITECH - INFINITY RECADO”, “VO-PureBros” e “VO-Movile”e suas respectivas cobranças das faturas
emitidas à autora,; (ii) condenar a ré na devolução do valor de R$ 98,92 (noventa e oito reais e noventa e dois centavos), com
correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir de cada desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, na forma
simples, a partir da mesma data e (iii) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362, do E. STJ, pela tabela prática do
E. TJSP. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a partir da cobrança indevida (STJ, Súmula nº 54).
Suspendo o processo, diante da decisão do STJ, nos autos do Resp 1.525.174 (24/06), que determinou a manutenção da
suspensão de feitos incluídos no tema 954. Assim, o início da contagem de prazo recursal contra a presente sentença ocorrerá
a partir da publicação de decisão do E.STJ que determine o andamento das ações em primeiro grau, com o tema nº 954,
independentemente de nova intimação das partes. Deixo de impor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
custas e despesas processuais, em virtude da Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA
(OAB 234190/SP), THAIS TAKAHASHI (OAB 34202/PR)
Processo 1016028-80.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosemeire
Pereira Veloso - TELEFONICA BRASIL S/A - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil:(1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito;(2) confirmando a antecipação dos efeitos da tutela,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, determinando que a ré restabeleça a linha telefônica
de titularidade da autora, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.(3) JULGO PROCEDENTE o pedido de
indenização por dano moral, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00, corrigidos desde a data do arbitramento, pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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