TJSP 25/04/2017 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
1593
se encontram estabelecidos nos endereços constantes da inicial, ainda que a almejada pesquisa reste frutífera, certamente
que não carreará resultados práticos ao feito, uma vez que tais veículos não serão localizados para fins de penhora e garantia
do Juízo.Assim, faculto nova e derradeira oportunidade à exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o atual
paradeiro dos executados, sob pena de indeferimento do pedido de págs. 17/18 e consequente extinção do feito nos termos do
art. 53, §4º, primeira figura, da Lei nº 9.099/95.Int. - ADV: GLAUCO FLORENTINO PEREIRA (OAB 202963/SP)
Processo 1002984-82.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Lucas de Acessórios Ltda
Epp - Vistos.Diante da informação retro, a qual informa o pagamento integral do débito, dou por satisfeita a obrigação e JULGO
extinto o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.Certificado
o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se - ADV:
LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/SP), PAULO HENRIQUE FRANCO (OAB 383796/SP)
Processo 1003005-58.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Inexigibilidade do Título Luciana Carvalho de Almeida Rossato - Vistos.Pág. 32: ciente.Cumpra-se o terceiro parágrafo da sentença de pág. 29.Int. ADV: OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP)
Processo 1003066-16.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Karine Mena de Mendonça
27021896875 - Vistos.Diante da diligência negativa, cuja citação da executada não foi efetivada eis que não localizada no
endereço fornecido na inicial, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, indicando
o atual endereço da parte contrária para fins de citação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95.Int. - ADV: GABRIELA PINHEIRO DE SOUSA (OAB 345448/SP)
Processo 1003162-31.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ricardo Alexandre Pietra Barato - Vistos.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à proposta de parcelamento nos moldes do art. 916, do
CPC, e respectivo depósito do importe de 30% (trinta por cento).Após, conclusos.Int. - ADV: DANIELLE PEREIRA CRUZ (OAB
325252/SP)
Processo 1003162-31.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ricardo Alexandre Pietra Barato - Vistos.
Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916, do Código de Processo Civil.O pedido
(fls. 24) veio devidamente acompanhado do depósito de 30% (fls. 26) do valor da execução.O exequente se manifestou quanto
ao preenchimento dos requisitos legais (fls. 29), aceitando o pedido de parcelamento.Nesses termos, DEFIRO o processamento
do pagamento na forma parcelada, ficando suspensa a realização de atos executivos até ulterior decisão.Registre-se que o
não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o
prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por
cento sobre o valor das prestações não pagas Intime-se a executada quanto à concordância e para que efetue os depósitos
nas datas aprazadas, sob pena de multa e execução forçada.Sem prejuízo, expeça-se em favor do exequente o mandado de
levantamento judicial relativamente ao depósito de fls. 26, observadas as formalidades legais e de praxe, ficando deferida a
expedição dos demais mandados de levantamento tão logo seja comprovada sua disponibilidade.No mais, aguarde-se.Int. ADV: DANIELLE PEREIRA CRUZ (OAB 325252/SP)
Processo 1003370-15.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Terezinha Alves de Oliveira
de Marilia Me - Vistos.Fls. 120: anote-se. Ciência à requerente.No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação
nos termos da decisão de fls. 105.Int. - ADV: NATHALIA NUNES PONTELI (OAB 290312/SP)
Processo 1003506-46.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Neilson Spigolon Giella
Palmieri Spigolon - Manoel J. Otero Júnior - DISPOSITIVOPosto isto, e o mais que dos autos consta, julgo improcedente o
pedido veiculado na inicial. No mais, julgo parcialmente procedente o pedido contraposto para o fim de condenar o requerente
a pagar ao requerido o importe de R$630,00 (seiscentos e trinta reais), a qual será corrigida monetariamente, de acordo com
a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês,
a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Retifiquese o valor da causa, a fim de que passe a constar o importe de R$2.470,00. Anote-se. Valor das custas do preparo R$250,70
(duzentos e cinquenta reais e setenta centavos). P.I.Marilia, 05 de abril de 2017. - ADV: ADRIANA TOGNOLI (OAB 112065/SP),
CAMILA GUELFI DE FREITAS (OAB 252288/SP), JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP)
Processo 1003727-92.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rosana Ferreira Costa - Vistos.
Recebo a petição inicial.Designo audiência de Conciliação para o dia 29 DE MAIO de 2017, às 10 horas, a ser realizada nas
dependências do CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Av. Hygino Muzzi Filho, n. 1001,
Bloco VI (ao lado da Biblioteca - fones (14) 2105-4018 e 2105-4020), Marília-SP, devendo o procurador da parte requerente
se fazer acompanhado de seu constituinte, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente
condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa.Cite-se e intime-se com as advertências de praxe, bem como
de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados
diretamente na pasta digital do feito, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive
Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC.
Intime-se. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1003849-42.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Cristina Santos - Paulo Sergio Rigueti - - Luiz Otavio Rigueti - Paulo Sergio Rigueti - Vistos.O presente feito encontra-se em
grau de recurso, tendo sido remetido ao E. Colégio Recursal em data de 06/03/2017, de forma que os pedidos constantes de fls.
486/490 devem ser encaminhados ao MM. Juiz Relator a que fora distribuído o processo junto a referido órgão revisor.Int. - ADV:
RAQUEL BUENO ASPERTI (OAB 300840/SP), PAULO SERGIO RIGUETI (OAB 79230/SP), KEYTHIAN FERNANDES DIAS
PINHEIRO (OAB 234886/SP)
Processo 1003910-63.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Roberto Alves - Vistos.Recebo a petição inicial.Diante da comprovação de que houve reconhecimento da firma em data posterior
ao Decreto 60.489, e considerando o disposto no inciso V do art. 52 da Lei 9099/95, que demonstra que o Sistema dos Juizados
Especiais comporta as ações de preceito cominatório (art. 287, do CPC), ou seja, processo de conhecimento que tenha por
objetivo a condenação de alguém ao cumprimento de uma obrigação de entregar, de fazer ou de não fazer, que poderá ser
imposta antecipadamente a teor do art. 461, § 3º, do CPC. , merece guarida o provimento antecipatório, no tocante à transferência
do veículo.Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação tutela, para determinar que o requerido MARCELO APARECIDO
SILVA, proceda à transferência do veículo GM/Corsa Wind, descrito na inicial, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de multa
diária que fixo em R$100,00 (cem reais) até o limite de trinta (30) dias, sem prejuízo de restabelecimento e majoração em caso
de descumprimento.Fica indeferido o pedido em relação ao bloqueio eis que tal medida pode ser obtida administrativamente.
Expeça-se mandado para intimação da presente decisão. A fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, nos
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