TJSP 25/04/2017 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
1595
o juízo, observando-se o artigo 154, VI, do mesmo diploma legal. Caso a parte executada não seja localizada para intimação
da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação
do morador e do grau de parentesco, e realizar a intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes.
Fica o procurador do exequente intimado a proceder ao peticionamento eletrônico da carta precatória junto ao juízo deprecado
(Comarca de Lins), no prazo de 10 (dez) dias contados da disponibilização nos autos, comprovando-se oportunamente, nos
termos do recente Comunicado CG nº 2290/2016, que disciplinou o envio das cartas precatórias por meio de peticionamento
eletrônico obrigatório, conforme Resolução 551/2011.Intime-se. - ADV: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP),
JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1004889-25.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eduardo Araújo Pereira Por meio deste ato, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, que disciplinou o envio das cartas precatórias por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, fica o(a) nobre patrono(a) da parte requerente/
exequente, intimado(a) da disponibilização da deprecata nos autos digitais para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados
da referida disponibilização, proceda ao peticionamento eletrônico desta junto ao Juízo deprecado, comprovando-se nestes
autos. - ADV: JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP)
Processo 1004890-10.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eduardo Araújo Pereira Vistos.Recebo a petição inicial.Cite-se para pagamento do valor em execução, de R$6.217,31 (seis mil duzentos e dezessete
reais e trinta e um centavos), em três (3) dias.Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora
de bens e sua avaliação, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada desse ato na mesma oportunidade (artigo 829,
§ 1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos até a audiência de conciliação em data a ser
indicada pela serventia (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo, observando-se o artigo 154, VI, do
mesmo diploma legal. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça
certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar
a intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes.Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS BARBI (OAB
345642/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP)
Processo 1004891-92.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Eduardo Araújo Pereira - Vistos.
Tendo em vista que os cheques que embasam a presente demanda, de fls. 12, 14 e 16 estão nominais à pessoa, a princípio, com
personalidade jurídica, e que os cessionários desses direitos estão excluídos da competência dos Juizados Especiais Cíveis,
conforme disposto no § 1º do artigo 8º da Lei 9.999/95: “somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação
perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”, ao requerente para emenda da inicial, a
fim de comprovar nos autos que o cedente do crédito está autorizado a propor ação perante os JECs, pena de indeferimento da
inicial e conseqüente extinção do feito a teor do art. 51, IV c.c. art. 8º, da Lei 9099/95.Prazo: quinze (15) dias.Intime-se. - ADV:
RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1004892-77.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eduardo Araújo Pereira Vistos.Recebo a petição inicial.Cite-se para pagamento do valor em execução, de R$5.828,61 (cinco mil oitocentos e vinte e
oito reais e sessenta e um centavos), em três (3) dias.Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à
penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada desse ato na mesma oportunidade (artigo
829, § 1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos até a audiência de conciliação em data a
ser indicada pela serventia (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo, observando-se o artigo 154,
VI, do mesmo diploma legal. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de
Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco,
e realizar a intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes.Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS BARBI
(OAB 345642/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP)
Processo 1004914-38.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.S.M.M.
- Vistos.Recebo a petição inicial.Designo audiência de Conciliação para o dia 17 DE MAIO DE 2017, ÀS 13:30 HORAS, a ser
realizada nas dependências do FÓRUM, em Marília-SP, devendo o Procurador da parte requerente se fazer acompanhado
de sua constituinte, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no
importe de 1% sobre o valor da causa.Cite-se e intime-se com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito
tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta
digital do feito, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive Carta de Preposição e
Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC.Sem prejuízo, à empresa
requerente para se manifestar acerca da efetiva necessidade do segredo de justiça gravado por ocasião da distribuição do feito.
Intime-se. - ADV: CRISTHIANO SEEFELDER (OAB 242967/SP)
Processo 1004940-36.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vidraçaria Amazonas Ltda ME - Vistos.A
incerteza dos títulos, devolvidos pelo Banco sacado em razão de furto (alínea 28), inviabiliza ao portador a utilização direta
do procedimento de expropriação, sendo de rigor a extinção do feito.Contudo, em homenagem aos princípios de celeridade e
economia processual que são diretrizes dos JECs, somado ao princípio da economia processual (menor dispêndio possível na
prática dos atos processuais indispensáveis ao alcance da finalidade), caso haja interesse, poderá o requerente adequar o tipo
de procedimento legal, no prazo de quinze (15) dias.Intime-se. - ADV: DANIELLE PEREIRA CRUZ (OAB 325252/SP)
Processo 1004947-28.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - America
Center Fitness Ltda ME - Vistos.Tendo em vista que o cheque de fls. 22 está nominal à pessoa, a princípio, com personalidade
jurídica, e que os cessionários desses direitos estão excluídos da competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme
disposto no § 1º do artigo 8º da Lei 9.999/95: “somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante
o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”, ao requerente para emenda da inicial, a fim
de comprovar nos autos que o cedente do crédito está autorizado a propor ação perante os JECs, pena de indeferimento
da inicial e conseqüente extinção do feito a teor do art. 51, IV c.c. art. 8º, da Lei 9099/95.Prazo: quinze (15) dias.Por fim,
considerando os termos do item 2, do II FOJESP, o qual estabelece que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente
ao negócio jurídico”, em igual prazo, deve a empresa requerente trazer aos autos as notas fiscais referentes ao negócio jurídico
que ensejou a propositura da presente ação, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: CRISTIANO HENRIQUE DOS SANTOS
MODENA (OAB 354481/SP)
Processo 1004959-47.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - ROBERTO
DOS SANTOS MARILIA ME - Vistos.Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando
nos autos o correto endereço da parte executada, eis que a diligência anterior não localizou a executada, sob pena de extinção
do feito, nos termos do art. 53, §4º, primeira parte, da Lei 9.099/95.Int. - ADV: JOSE MARIO DE OLIVEIRA (OAB 152011/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º