TJSP 25/04/2017 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
1793
Prefeitura Municipal de Guaraçaí - Deliberações finais no Termo de audiência de fl. 151: “Ante as ausências do autor, seu
patrono e das testemunhas, dou o presente ato por prejudicado. Deverá o patrono da parte autora justificar sua ausência na
presente audiência no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito. Após, tornem os autos conclusos para novas
deliberações. Saem os presentes intimados.” - ADV: LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP), EMERSON MARCOS
GONZALEZ (OAB 161896/SP)
Processo 0004118-96.2015.8.26.0356 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Benedita Maria
da Silva Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Texto de fls. 167: Fica a parte autora/apelada intimada para
apresentar contrarrazões de apelação de fls.155/166, no prazo de quinze(15) dias, nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 2º do
CPC. - ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP)
Processo 0004401-22.2015.8.26.0356 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Fátima Barros
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Desp.fls. 105: Vistos.1) Levando-se em consideração os termos da
Resolução nº. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, e, atendendo ao grau de especialização do
perito e a dificuldade para nomeação de peritos na comarca, fixo os honorários periciais anteriormente arbitrados às fls. 55/56,
em definitivo na quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), observando-se o teor da referida Resolução por ocasião
da requisição do pagamento, qual seja, expedição do ofício ao TRF, já determinada às fls. 55/56.2) Requisite-se o pagamento
dos honorários periciais.3) Após, conclusos para ulteriores deliberações.Intimem-se. - ADV: JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER
(OAB 205760/SP)
Processo 0004666-58.2014.8.26.0356 - Procedimento Comum - Seguro - Eliseo Cipriano de Brito - Sul América Cia Nacional
de Seguros S/A - Tópico final da r. sentença de fls. 787/792: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
deduzido por ELISEO CIPRIANO DE BRITO em face da SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, e extingo o processo
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas processuais pela
parte autora, a quem condeno ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, da Lei 13.105/15.Publique-se e intimem-se. ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JULIANO KELLER DO VALLE (OAB 302568/SP),
HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP)
Processo 0004974-60.2015.8.26.0356 - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Amilton da Silva
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tópico final da r. sentença de fls. 150/156: Ante o exposto, confirmando a
decisão liminar, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de AMILTON DA SILVA OLIVEIRA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para condenar o requerido a conceder em favor da parte autora o
benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a partir de 13.04.2015, bem como a pagar as
prestações vencidas em parcela única, devendo ser descontadas as prestações já recebidas por força da decisão liminar.Em
razão do julgado nas ADIs 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009, bem como o decidido no REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, a correção monetária será devida, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do
Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região),
e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de
dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal. Os juros de mora são devidos a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês,
aplicados de uma só vez (TRF4, APELREEX 0017447-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon,
D.E. 29/11/2013).Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96).Condeno a autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).Considerando a data de início e o valor do benefício assistencial (um
salário mínimo mensal), conclui-se, a mais não poder, que o valor da condenação em hipótese alguma ultrapassará o montante
de 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual entendo incabível o reexame necessário na espécie (CPC, art. 496, § 3º,
inciso I).Publique-se e intimem-se. - ADV: PAULO JOSÉ NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 208813/SP)
Processo 0004993-47.2007.8.26.0356 (356.01.2007.004993) - Outros Feitos não Especificados - Família - Neusa Maria
Yurasseck Bissoli - Maria Marcos Yurasseck - Decisão fls. 578: Vistos.Fls. 573/574 - ante a concordância do Ministério Público
(fls. 576), DEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para despesas relativas com
os cuidados da interditada, mediante a devida prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias.Expeça o competente mandado
de levantamento com urgência.Permaneçam os autos em Cartório, pelo prazo de mais 30 (trinta) dias, no aguardo de nova
manifestação da parte autora, sobre novos levantamentos, nos termos da manifestação retro do Dr. Promotor de Justiça.Sem
prejuízo, reitere-se o ofício expedido às fls. 551 dos autos.Intimem-se. - ADV: JOAO OLAVO BISSOLI (OAB 19389/SP)
Processo 0004993-47.2007.8.26.0356 (356.01.2007.004993) - Outros Feitos não Especificados - Família - Neusa Maria
Yurasseck Bissoli - Maria Marcos Yurasseck - Texto de fls. 579: Fica intimada a Curadora e ou seu patrono, para comparecer em
cartório para retirada do mandado de levantamento, sob número de ordem 46/2017, referente à quantia depositada à fls. 293. ADV: JOAO OLAVO BISSOLI (OAB 19389/SP)
Processo 0005643-16.2015.8.26.0356 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Edvaldo Alves de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Desp.fls. 127: Vistos.Levando-se em consideração os termos da Resolução
nº. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, e, atendendo ao grau de especialização do perito e
a dificuldade para nomeação de peritos na comarca, fixo os honorários periciais anteriormente arbitrados às fls. 52/53, em
definitivo na quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), observando-se o teor da referida Resolução por ocasião da
requisição do pagamento.Oficie-se requisitando os honorários do perito judicial.Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP)
Processo 0006031-16.2015.8.26.0356 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Edgar Cordeiro - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Desp.fls. 166: Vistos.1) Levando-se em consideração os termos da Resolução nº. 305 de
07 de outubro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, e, atendendo ao grau de especialização do perito e a dificuldade para
nomeação de peritos na comarca, fixo os honorários periciais anteriormente arbitrados às fls. 100/101, em definitivo na quantia de
R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), observando-se o teor da referida Resolução por ocasião da requisição do pagamento,
qual seja, expedição do ofício ao TRF.2) Fls. 158/165 : apresente a parte contrária, o requerente, suas contrarrazões, no prazo
legal. 3) Em seguida, não havendo apelação adesiva (C.P.C. artigo 1.010, § 2º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
competente, com as nossas homenagens.Intimem-se. - ADV: GISELE TELLES SILVA (OAB 230527/SP)
Processo 0006324-83.2015.8.26.0356 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Neuza de Souza Silva de Medeiros
- INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Desp.fls. 116/117: Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Oficie-se
a A.P.S.A.D.J. - Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais em Araçatuba-SP, determinando-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º