TJSP 25/04/2017 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
2028
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA (OAB 352117/SP)
Processo 1004700-93.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - S.R.D. - Vistos.Defiro à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante dos fatos narrados na inicial, em cotejo com a documentação apresentada
(páginas 9/16), defiro a antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), vez que
presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.Lavre-se o correspondente termo de compromisso.Intime-se
pessoalmente a parte autora a comparecer em Cartório, em cinco dias, a fim de ser lavrado o termo de CURATELA PROVISÓRIA.
No mais, cite-se o(a) curatelado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 751, do Código de Processo Civil, ficando advertido(a)
de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido, nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil, a contar
da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Como se determinará a realização de perícia médica, por ora, dispenso o interrogatório. Neste sentido:”INTERDIÇÃO. DOENÇA
DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO.
DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado
clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre
o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio
Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.”.Assim, antecipo a perícia médica, devendo a Serventia oficiar ao
DT/DIR III, aos cuidados do Dr. Agustin Claros, médico perito do referido Departamento de Saúde, para agendamento de data
para sua realização. Com o fornecimento da data, intime-se o(a) requerente, bem como, o(a) curatelado(a), pessoalmente, para
comparecimento. Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e,
tendo em vista que o artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os
menores de 16 anos, determino que o Sr. Perito nomeado responda aos seguintes quesitos:1) A(a) requerido (a) é portador(a)
de doença mental? 2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a
direitos de caráter negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para
sua recuperação?6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos
que o(a) requerido(a) está incapacitado(a) de executar sozinho(a).”Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do(a)
interditando(a), dê-se vista à Defensoria Pública para que informe se atuará em sua defesa ou para indicação de advogado
conveniado. Antes da geração do ato, observe a z. Serventia se a Defensoria Pública está cadastrada como representante
legal do(a) interditando(a) (cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Processo 1004745-97.2017.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.V. - - C.M.V.P. - Vistos.Recebo a petição de
pág. 26 e os documentos que a acompanharam como emenda à inicial. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem
conclusos.Intime-se. - ADV: JOSE MARCELINO MIRANDOLA (OAB 123070/SP), THALISSA COSTA ANDERE RAMOS (OAB
245900/SP)
Processo 1005049-96.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.G. - Vistos.Providencie a parte
autora a emenda da inicial, para:a) juntar aos autos cópia de seu documento de identificação com foto (RG ou Carteira Nacional
de Habilitação), hábil à comprovação da condição de idoso, conforme dispõe o artigo 1.048, §1º, do Novo Código de Processo
Civil.b) adequar o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil;Prazo: 15 dias,
sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de
rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados
hipossuficiente econômicos. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r.
despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários
mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições
de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido.(3ª Câmara de Direito Privado do TJSP
- AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).Desse modo, considerando termos
da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
econômicos:Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e,III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei).Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar:§ 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).Portanto, a declaração
de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e
objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, ainda, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação.Intime-se. - ADV: PRISCILA CUSTODIO (OAB 263687/SP)
Processo 1005110-54.2017.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.R.S. - - R.C.A.S. - Vistos.O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em
favor daqueles considerados hipossuficientes econômicos. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
- Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia
inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que
não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido.(3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).Desse modo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º