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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017 - Página 2153

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TJSP 25/04/2017 - Pág. 2153 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2333

2153

Providencie a serventia as anotações de extinção da execução fiscal em apenso (proc. nº-6172-38.2011), no sistema informatizado,
com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC.Naqueles autos, expeça-se mandado de cancelamento do registro da penhora
(fl.76) junto ao CRI local, que deverá ser encaminhado através de ofício. 3. Neste feito, requeira o embargante o que entender
de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 0003797-25.2015.8.26.0368 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP
- Jardim Escola Mundo Pequenino Eireli ME - Vistos.1. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 99/103, proferido no
recurso de agravo de instrumento (fls. 80/105), providencie a serventia as anotações de extinção da execução fiscal no sistema
informatizado, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.2. Requeira a executada, através do advogado, o que entender
de direito no prazo de 15 (quinze) dias.3. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.Int. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP)
Processo 0004078-93.2006.8.26.0368 (368.01.2006.004078) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Monte Alto - Scala Imoveis Sc Ltda - Vistos.Considerando que a executada constituiu advogado particular (fls.
224/243), o que demonstra que a mesma não se encontra mais em lugar incerto e não sabido, defiro o pedido de fl. 19 e arbitro
os honorários da Curadora Especial, Dr. Camila Cavarzere Durigan, nos moldes previstos no convênio DPE/OAB. Expeça-se
certidão.Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução fiscal (fl. 249).Int. - ADV: WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA
(OAB 105090/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/
SP)
Processo 0006130-62.2006.8.26.0368 (368.01.2006.006130) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Monte Alto - Ricardo Alexandre Pardo - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos.1. Indefiro o pedido de fls.
136/137, uma vez que com o noticiado parcelamento do débito (fl. 125) não poderia mais ter continuidade a praça, diga-se de
passagem que se quer havia sido aberto o pregão de venda (fl. 109), tanto que este juízo determinou a suspensão do feito e
o cancelamento da praça (fl.127), portanto, deverá a empresa (leiloeiro) arcar com o ônus oriundo do praceamento do bem.
Comunique-se a empresa leilão brasil através de “e-mail”. 2. Aguarde-se o decurso do prazo concedido à fl. 127, item 1.Int. ADV: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP)
Processo 0006332-97.2010.8.26.0368 (368.01.2010.006332) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio
de Monte Alto - Usialto Industria e Comercio Ltda Epp - Elias Dias Martins Júnior - Vistos.Esclareça o exequente o motivo
de ter requerido a inclusão do sócio Elias Dias Martins Júnior no polo passivo da presente ação, uma vez que foi excluído
da sociedade, conforme documento de fl. 59.Int. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP), WALDOMIRO
LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP)
Processo 0006518-28.2007.8.26.0368 (368.01.2007.006518) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio
de Monte Alto - Lucimara de Oliveira Me - Vistos.Tendo em vista que os embargos à execução fiscal (digital) foram julgados
improcedentes, conforme sentença trasladada às fls. 97/100, inclusive já transitada em julgado, conforme cópia de fl. 101,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.Int. - ADV: PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP)
Processo 0006518-28.2007.8.26.0368 (368.01.2007.006518) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio de
Monte Alto - Lucimara de Oliveira Me - Vistos.1. Expeça-se mandado de constatação e reavaliação do bem penhorado à fl. 93.2.
Após, defiro a realização de hasta pública do bem penhorado, que será realizada através do sistema informatizado, a cargo da
empresa Leilão Brasil, com as seguintes observações: 1) Deverão ser intimados pela empresa Leilão Brasil eventuais credores
fiduciários.2) Não deverá constar do edital os dizeres: “Na hipótese de acordo ou remição depois deapresentado o Edital em
cartório, a comissão do leiloeiro será de 5% sobre o valor da remissão ou acordo, mais o valor despendido na publicação do
edital em jornal e deveráser pago pelo executado”.3) Nos termos do artigo 267, parágrafo único, das Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a comissão do leiloeiro deverá ser depositada nos autos, com a oportuna expedição
da respectiva guia de levantamento em seu favor.Comunique-se a empresa através de “e-mail”.Int. - ADV: PAULO EDUARDO
CARNACCHIONI (OAB 36817/SP)
Processo 0007269-49.2006.8.26.0368 (368.01.2006.007269) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio
de Monte Alto - Florindo Cestari Neto - - Ana Claudia Pelloso Daneluzzi Cestari e outro - Vistos.Fl. 188: JULGO EXTINTO
estes autos de Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços ajuizada pelo(a) Municipio de Monte Alto em face de Florindo
Cestari Neto, Ana Claudia Pelloso Daneluzzi Cestari, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o pagamento do débito e a extinção do feito, determino o cancelamento do leilão designado nestes autos (fls.
182/183).Comunique-se a empresa leilão brasil, através de “e-mail”, sobre o cancelamento do leilãoPor mera formalidade, dou
por levantada as penhoras de fls. 128 e 159.Diante da extinção do feito, providencie a Serventia o desbloqueio dos veículos
descritos à fl. 84, através do sistema RENAJUD, juntando-se aos autos as solicitações.Oficie-se à 3ª Vara Cível local informando
que a penhora realizada no rosto dos autos de nº-0007269-49.2006 (fl. 159) não mais subsiste, diante do pagamento do débito
e a extinção do feito.Não incide taxa judiciária, nos termos da lei nº 11.608/03.P. R. I. e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0007272-48.1999.8.26.0368 (368.01.1999.007272) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio
de Monte Alto Sp - Liberval Adauto Pinto Ferreira - Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente da presente ação, pelo
fato da suspensão do processo ser superior ao da prescrição do título exequendo e, afinal, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,
proposta pelo Município de Monte Alto em face do excipiente, com apreciação de mérito, o que fundamento no art. 487, II, cc.
art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Levante-se a penhora de fl. 08 destes autos.Sem condenação
em honorários, uma vez que o ajuizamento foi correto, e o prosseguimento do feito não se perfaz como ato ilícito, porquanto
o devedor não cumpriu sua obrigação durante todo o trâmite judicial, deixando de apresentar bens para a expropriação e
satisfação da dívida.P.R.I. - ADV: FERNANDO CÉSAR PINHEIRO DE CAMARGO (OAB 95967/SP)
Processo 0500615-42.2013.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Monte Alto - Daniel da Silva Follador - Vistos.Intime-se a credora hipotecária Caixa Econômica Federal, através de carta
“AR”, no endereço mencionado à fl. 58, para que se manifeste sobre o pedido de fls. 41/41vº e documento de fl. 42, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA (OAB 343005/SP), JOSE FAUSTO MAIDA JUNIOR
(OAB 329354/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0347/2017
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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