TJSP 25/04/2017 - Pág. 2161 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
2161
débito em execução (artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do CPC). Anoto que a exequente deverá comprovar nos autos a
distribuição da precatória, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Centro de Despesa de Pessoal da Policia
Militar, solicitando que informe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, qual o valor dos rendimentos mensais percebidos pelo
executado REINALDO DO NASCIMENTO CABRAL, portador do CPF nº 195.080.878-54, remetendo aos autos do processo
cópia de seus três últimos comprovantes de rendimentos. O ofício deverá ser impresso pela advogada da parte exequente,
diretamente em seu escritório, a fim de providenciar o encaminhamento ao destinatário. Int. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB
354483/SP), ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 3000983-57.2013.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dlz Comercio de Pecas Ltda Me Reinaldo do Nascimento Cabral - O exequente, através de seu procurador, fica devidamente intimado a providenciar a impressão
da Carta Precatória e ofício expedidos nestes autos, através do “site” http://esaj.tjsp.jus.br, devendo instruir a precatória com as
cópias necessárias e, posteriormente, comprovar a distribuição no Juízo deprecado. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/
SP), ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0353/2017
Processo 0000427-67.2017.8.26.0368 (processo principal 1003594-12.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Mauro Roberto Angotto - Comércio de Cereais Santa Izildinha de Monte Alto Ltda Me - V. Fl. 10: Considerando
que pela atual sistemática do processo de execução a indicação de bens passou a ser do credor, defiro o pedido formulado.
Proceda a serventia o acesso ao BacenJud, na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, de acordo
com a minuta de cálculo apresentada à fl. 11. Aguarde-se o retorno do BacenJud.Caso ocorra a indisponibilidade de ativos
financeiros de forma excessiva, mantenha-se o bloqueio integral dos valores e, por primeiro, aguarde-se a manifestação da
parte executada, nos termos do § 3º do artigo 854 do NCPC, pois, normalmente, algumas contas bancárias podem aparentar
impenhorabilidade (por exemplo, conta poupança), mas estão descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica
do devedor, de forma a tentar burlar a execução, razão pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º,
do mesmo dispositivo. Resultando frutífera a diligência, com a transferência do valor bloqueado para conta judicial, dou por
penhorada referida importância. A seguir, expeça-se mandado para intimação pessoal da executada sobre a penhora realizada,
representada pelo depósito judicial oriundo do bloqueio BacenJud, para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de
15(quinze) dias. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 0000427-67.2017.8.26.0368 (processo principal 1003594-12.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Mauro Roberto Angotto - Comércio de Cereais Santa Izildinha de Monte Alto Ltda Me - Manifeste-se o exequente,
através de seus respectivos patronos, sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, sistema BACENJUD,
fls. 13/14 destes autos, que resultou infrutífero. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 1000082-84.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Valdemir Rodrigues - Santander
S/A Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para: a. DECLARAR inexistente a dívida referente ao contrato de seguro nº 856940; b. CONDENAR o réu a restituir os valores
debitados da conta do autor, devidamente corrigidos segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso de
cada parcela, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da citação; c. CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser atualizada monetariamente e com juros de mora, a contar desta
data de arbitramento. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do
artigo 487, do CPC.Antecipo os efeitos da tutela e determino que o réu cesse os descontos na conta corrente da parte autora,
referente ao contrato nº 856940, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a contar da intimação pessoal desta decisão, limitada
até o importe de R$ 10.000,00.Intime-se, pessoalmente e com urgência, para cumprimento da obrigação firmada na medida
antecipada.Diante da sucumbência experimentada, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais,
assim como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em
atenção ao artigo 85, § 2º, do CPC.Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida, intimada, não efetue
o pagamento do valor acima no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual
de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), além de juros legais e atualização
monetária (artigo 523, §1°, do CPC).P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), ESTEVAN
TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000316-03.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Géssica Marcela Frias Jayme Henrique Pastori - V. Fls. 234/235: Considerando que pela atual sistemática do processo de execução a indicação de
bens passou a ser do credor, defiro o pedido formulado. Proceda a serventia o acesso ao BacenJud, na tentativa de bloqueio de
ativos financeiros em nome da executada, de acordo com a minuta de cálculo apresentada. Aguarde-se o retorno do BacenJud.
Caso ocorra a indisponibilidade de ativos financeiros de forma excessiva, mantenha-se o bloqueio integral dos valores e, por
primeiro, aguarde-se a manifestação da parte executada, nos termos do § 3º do artigo 854 do NCPC, pois, normalmente,
algumas contas bancárias podem aparentar impenhorabilidade (por exemplo, conta poupança), mas estão descaracterizadas
e se prestam a gerenciar a vida econômica do devedor, de forma a tentar burlar a execução, razão pela qual, por ora, deixa-se
de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo. Resultando frutífera a diligência, com a transferência do valor
bloqueado para conta judicial, dou por penhorada referida importância. A seguir, expeça-se mandado para intimação pessoal
da executada sobre a penhora realizada, representada pelo depósito judicial oriundo do bloqueio BacenJud, para que ofereça
impugnação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), BRUNO
TERCINI (OAB 290748/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 1000316-03.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Géssica Marcela Frias - Jayme
Henrique Pastori - O procurador do autor fica devidamente intimado sobre o Detalhamento de Minuta para Ordens Judiciais de
Desbloqueios, Transferências e/ou Reiterações, para Bloqueio de Valores, sistema BACENJUD, fls. 245/246 destes autos, que
resultou frutífero e procedeu ao bloqueio no valor de R$913,67. Tendo em vista que foi penhorada referida importância, deverá
ser depositada a diligência do Oficial de Justiça para fins de cumprimento do quanto determinado na r. decisão de fl. 244
(expedição de mandado de intimação da penhora). - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), BRUNO TERCINI
(OAB 290748/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 1000318-36.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.mahfuz Ltda - Caroline Mari
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º