TJSP 25/04/2017 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
3314
- Obrigações - Maria Aparecida da Silva Steca - Adilson Dozzi Tezza - Fl.166-Requerente: Manifestar-se acerca da pesquisa
bacenjud com o resultado no valor de R$ 3,65, conforme fls. 163/165. - ADV: THIAGO JORDÃO (OAB 204558/SP), ANDRE
REATTO CHEDE (OAB 151176/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA BONI VALIERIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA SFALCIN GNANN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0363/2017
Processo 0000796-11.2015.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maura Brasil
Parada - BANCO DO BRASIL S/A - Fl.118-Vistos.Tendo em vista a decisão proferida pelo V.Acórdão, que deu provimento ao
agravo interposto, cumpra-se a deliberação proferida as fls.75 e INTIME-SE o devedor a pagar o valor fixado no julgado da Ação
Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, no prazo de 15 (quinze)
dias,Na forma do artigo 513 §2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: KAMILA FABIANO RODRIGUES (OAB 259180/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0002580-57.2014.8.26.0472 - Monitória - Cheque - Supermercado Vilas Boas Ltda - Gisele Bernardo Esteves
- Fls.90/91-Vistos.De plano, vejo que restaram frustradas tentativas de localização da requerida nos diferentes momentos e
endereços. Não se justifica permanecer, ad aeternum, tentando localizar a requerida, quando diversas tentativas restaram
inexitosas.A citação é pressuposto processual, não podendo o processo permanecer, ad infinitum, à espera da localização do
paradeiro do réu.Também não se justifica sobrecarregar ainda mais a já assoberbada máquina judiciária à procura de novos
endereços, notadamente porque já foram encetadas diligências suficientes na tentativa de localização do devedor (BACEN) e
diversos endereços obtidos na tramitação do feito).Com a devida vênia aos doutos pensamentos divergentes, não se afigura
razoável, à luz do princípio da proporcionalidade, o deferimento de novas medidas, além de todas aquelas já concedidas, tendo
em vista que novas diligências implicariam a prática, pela zelosa Serventia, de inúmeros atos que, a rigor, não são propriamente
de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência, o interesse público primário.Diante
disso, considerando que a citação é pressuposto processual, o processo deverá prosseguir em seus ulteriores termos,
informando a parte autora se tem interesse na citação por edital, salientando-se a este respeito que o Novo CPC não exige,
em momento algum, como conditio sine qua non à citação editalícia, o prévio exaurimento de todas as diligências possíveis e
imagináveis visando à localização do paradeiro do réu.O Novo CPC, em verdade, apenas exige a simples afirmação do autor ou
a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras (artigo 257, I, do NCPC).Na esteira:”PROCESSO
CIVIL - MONITÓRIA Nulidade da citação editalícia Inocorrência Esgotamento das vias disponíveis visando à localização da
corré Citação regular Sentença mantida Recurso desprovido” (TJSP, Relator(a): Des. Moreira Viegas;Comarca: Guarulhos;Órgão
julgador: 5ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 23/03/2016;Data de registro: 24/03/2016).”Despesas de condomínio.
Cobrança. Citação editalícia. Presença dos respectivos requisitos, ausência de prova sobre má-fé do credor e desnecessidade
de esgotamento dos meios existentes para localização do réu. Validade do ato. Excesso de execução. Inocorrência. Preclusão
do questionamento sobre o valor da dívida. Execução baseada em título judicial. Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP,
Rec. Apel. 9126660-76.2006.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Walter Cesar Exner, j. 04.08.2011).”AÇÃO DE
COBRANÇA Prestação de serviço de transporte - Não localização do réu - Citação editalícia - Réu em local incerto e não sabido
- Realização de diligências suficientes na tentativa de localização do devedor (BACEN, INFOJUD e diversos endereços obtidos
na tramitação do feito) - Hipótese em que a citação por edital não se revelou irregular, descabendo a pretensão de anulação
citação editalícia e dos demais atos posteriormente realizados - Sentença mantida - Recurso não provido” (TJSP, Relator(a): Des.
Heraldo de Oliveira;Comarca: Guarulhos;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 23/03/2016;Data
de registro: 23/03/2016).Pelo exposto, considerando que já foram deferidas diversas medidas para a localização do réu, todas
infrutíferas e, por conseguinte, oportunizo à autora o prazo de 05 dias para que diga se tem interesse na citação por edital na
hipótese de restar infrutífera a tentativa de citação por carta no endereço trazido aos autos a fls.88.Após, conclusos.Intime-se. ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 0002603-66.2015.8.26.0472 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - MARCELO MARCOS FRANCO
- HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e outro - Fl.1008-Vistos.Homologo a desistência do autor em relação à produção
de prova pericial (fls. 971/975). Comunique-se o sr. perito.Intime-se o banco requerido para juntada dos demais contratos
relacionados às fls. 775/776 e não apresentados com a defesa (itens 2, 3, 4, 5 e 7), em 15 (quinze) dias.Após, intime-se o
autor para manifestação em igual prazo e tornem os autos conclusos para sentença.Intimem-se. - ADV: VAGNER ESCOBAR
(OAB 88809/SP), MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (OAB 208092/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI
(OAB 212835/SP)
Processo 0002681-60.2015.8.26.0472 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Garcia Vitoretti Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Fls.137/139-Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação previdenciária para
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença proposta por Maria Garcia Vitoretti contra o Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS.Em consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.Sucumbente, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas e
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