TJSP 25/04/2017 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
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prazo, serão os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal - 3ª Região. - ADV: ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP),
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 1005784-79.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Nayra Regina Sanchez NAYRA REGINA SANCHEZ ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando
ao restabelecimento do auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela, e sua conversão em aposentadoria por invalidez
ou auxílio-acidente.Em síntese, afirma que mantém relação empregatícia no hospital SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
JACAREÍ, exercendo a função de enfermeira. Alega que no dia 17 de maio de 2015, durante a jornada de trabalho, ao auxiliar
o procedimento no pronto-socorro, sofreu lesão em sua coluna lombar. Diante disso, passou a receber o auxílio-doença
acidentário, até 11.05.2016.Afirmando que ainda está incapacitada para o trabalho, requer que seja julgada procedente a ação,
para o restabelecimento do benefício desde o dia da cessação programada, com pedido de antecipação de tutela, ou sua
conversão em aposentadoria por invalidez, ou ainda, como forma de indenização, em auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei
8.213/91. Realizou-se perícia (pp. 65/74), sobre a qual se manifestaram as partes, sendo o INSS em contestação (pp. 89/92).O
pedido de tutela antecipada foi indeferido (p. 84).Citado, contestou o réu (pp. 89/92), sustentando que a autora não preenche
os requisitos exigidos para a concessão do benefício.Não houve réplica.É o relatório.A ação é improcedente.O laudo pericial
juntado aos autos, elaborado por perito da confiança do Juízo, concluiu que a autora não apresenta incapacidade funcional para
exercer suas funções laborativas habituais (p. 68, quesito nº 8/9).E se assim é, considera-se a requerente apta para o trabalho,
sendo incabível a concessão em seu favor do auxílio-doença ou da aposentadoria, que têm como pressuposto a incapacidade
laborativa (Lei 8.213/91, arts. 60/62).Relativamente ao auxílio-acidente, concluiu o perito, também, que não há sequelas
consolidadas que reduzam a capacidade produtiva da autora, o que faz de todo improcedente o pedido. Anota-se que apesar
de a autora ser portadora das doenças descritas na inicial, nem toda doença é incapacitante, sendo plenamente admissível que
uma pessoa seja portadora de doença sem, contudo, estar incapacitada. É o caso dos autos.No mais, a realização de nova
perícia é desnecessária, porque o perito analisou todas as questões discutidas nos autos e a mera discordância da parte não
gera o direito à realização de nova perícia.Sobre a manifestação de p. 82, como já mencionado na decisão de p. 84, embora
a especialidade do perito não seja a reumatologia, isso não o descredencia como profissional médico, com conhecimento em
diversas áreas, tal quais os advogados, que por vezes são especializados em determinado ramo do direito, mas nem por isso
deixam de trabalhar em outros.Em face das considerações tecidas, julga-se IMPROCEDENTE a ação. Custas e honorários
advocatícios da parte contrária, esses de R$750,00, pela autora. Quanto à sucumbência, observe-se o disposto na Lei13105/15,
art. 98, caput e §2º §3º.P. R. I. C. - ADV: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 274194/SP)
Processo 1006003-29.2015.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gabriel Pinto Cepinho Junior Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.Int. - ADV: MATHEUS PEREIRA LUIZ (OAB 243040/SP), CHARLES EDOUARD
KHOURI (OAB 246653/SP)
Processo 1006050-03.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Segplanet Comercio de
Equipamentos de Segurança Ltda - Sadefem Equipamentos e Montagens S.A - DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES
LTDA - Deverá o Administrador Judicial de ‘Sadefem Equipamentos e Montagens S.A. - Em Recuperação Judicial’ manifestar-se
nestes autos, nos termos do r. Despacho de fls. 250: “Intime-se o devedor e o administrador judicial para que se manifestem nos
autos. Int.”. - ADV: GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), GIOVANA SESTI STRANIERI (OAB 239626/SP), ADRIANA MARIA
CRUZ DIAS DE OLIVEIRA (OAB 236521/SP), PAULO ROBERTO FRANCISCO FRANCO (OAB 207876/SP), ANA LUÍZA AIRES
DA CUNHA (OAB 383884/SP), LEONARDO LINS MORATO (OAB 163840/SP), CLAUDIO RENATO FORSSELL FERREIRA (OAB
98971/SP)
Processo 1006101-77.2016.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Fl.79: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido.Decorrido, proceda pesquisa.Int. - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1006113-62.2014.8.26.0292/01">1006113-62.2014.8.26.0292/01 (apensado ao processo 1006113-62.2014.8.26.0292) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - EDNA MARIA DE OLIVEIRA - - EUNICE ESTEVÃO DE OLIVEIRA - BANCO ITAU BMG
CONSIGNADO S/A - BANERJ - Vistos. Defiro o levantamento da quantia depositada à p. 110 em favor da autora. Expeça-se
o necessário. Intime-se o executado, na pessoa de seus procuradores, para que efetue o pagamento da quantia apontada às
pp. 01/03, deste Incidente. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB
291552/SP)
Processo 1006113-62.2014.8.26.0292/01">1006113-62.2014.8.26.0292/01 (apensado ao processo 1006113-62.2014.8.26.0292) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - EDNA MARIA DE OLIVEIRA - - EUNICE ESTEVÃO DE OLIVEIRA - BANCO ITAU BMG
CONSIGNADO S/A - BANERJ - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), MONIQUE FERNANDA DE
SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP)
Processo 1006200-18.2014.8.26.0292 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - MARIA TEREZA DE ALCANTARA - Fica
o credor intimado a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do cálculo apresentado pelo INSS. - ADV: ALTAIR MAGALHAES
MIGUEL (OAB 149478/SP)
Processo 1006332-07.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Obrigações - Rylane Rodrigues Gonçalves - Considerando
que o processo até o momento não foi encaminhado ao INSS para que tenha oportunidade de apresentar contestação e se
manifestar sobre as provas produzidas, encaminhem-se-os, consignando-se o prazo para contestação.Com o retorno, venham
novamente conclusos para sentença.Anote a serventia PREFERÊNCIA para julgamento quando do retorno, tendo em vista o
tempo em que o processo já aguardou parado na fila para sentença. - ADV: BARBARA SANTOS DE PAULA (OAB 265618/SP)
Processo 1006339-96.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Ademir de Oliveira - Intime-se o INSS,
COM URGÊNCIA, para proceder a implantação do benefício ao autor, conforme ofícios expedidos às fls. 50 e 76. Instrua-se
a carta de intimação com cópias das decisões de fls. 46 e 74 e dos ofícios expedidos.Int. - ADV: ELIZANDRA APARECIDA DE
OLIVEIRA CHAGAS (OAB 227294/SP)
Processo 1006515-75.2016.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito o pedido
de desistência manifestado pelo autor.Face ao exposto, JULGA-SE EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Revogo a liminar anteriormente concedida.Desnecessária a expedição de ofícios ao DETRAN e/ou RENAJUD, posto que o
veículo não foi bloqueado.Transitada em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. PRIC. ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1006521-53.2014.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Manifeste-se a parte exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento,
ciente da pesquisa de endereço juntada aos autos (páginas 175/177). - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
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