TJSP 26/04/2017 - Pág. 1368 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2334
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que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a
verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício
de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada
que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.9872204/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008)2
Designe-se audiência de conciliação. 3 - Cite-se.Intime-se.São Paulo, 11 de abril de 2017. - ADV: FELIPE MARTINS REIS (OAB
125284MG)
Processo 1004218-16.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Felipe Martins Reis - ‘’CLARO
S/A - Conciliação Data: 20/07/2017 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: FELIPE MARTINS
REIS (OAB 125284MG)
Processo 1004318-68.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio em Edifício - Aneli Gonçalves
Gama - Condominio Camino Tulipa - Vistos.1 - Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois deve ser observado
o contraditório no presente caso.2 - Designe-se audiência de conciliação.3 - Cite-se.Intime-se.São Paulo, 12 de abril de 2017. ADV: FERNANDA OSSUGUI SVICERO (OAB 265309/SP)
Processo 1004318-68.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio em Edifício - Aneli Gonçalves
Gama - Condominio Camino Tulipa - Conciliação Data: 20/07/2017 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão:
Pendente - ADV: FERNANDA OSSUGUI SVICERO (OAB 265309/SP)
Processo 1004347-21.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni - Paulista Fitness Empreendimentos Ltda - Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni
- Vistos.1 - Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se afigura necessária a realização do
contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, considerando que a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente
para a concessão de tutela antecipada, pois se caracteriza como regra de julgamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela
antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se
confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJMG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009;
DJEMG 28/05/2009)AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE
JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao
julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias
de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante
notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes
ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar
o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de
Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008)2 Designe-se audiência de conciliação. 3 - Cite-se.Intime-se.São Paulo, 17 de abril
de 2017. - ADV: FABÍOLA MONTEIRO OLIVEIRA BOLGHERONI (OAB 169277/SP)
Processo 1004347-21.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni - Paulista Fitness Empreendimentos Ltda - Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni Conciliação Data: 14/07/2017 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: FABÍOLA MONTEIRO
OLIVEIRA BOLGHERONI (OAB 169277/SP)
Processo 1004548-47.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Paola Arliani Lemos - Caixa
Seguradora S/A - Fls. 134: manifeste-se a parte autora quanto ao depósito efetuado. - ADV: PRISCILA CRISTIANE PEDRIALI
(OAB 199087/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), EDELCIO ARGUELLES DA SILVA (OAB 200598/SP)
Processo 1004601-62.2015.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - HSBC Bank Brasil
S/A - Banco Multiplo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da SilvaVistos.Fls. 96 e 120/121: a fim de evitar desordem nos
autos, primeiramente publique-se a decisão de fl. 91.Sem prejuízo, considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instumento
e atendendo a pedido do Exequente, fica o Executado intimado a efetuar o depósito da quantia de R$ 37.800,00, no prazo de 15
dias, sob pena de penhora de bens.Intime-seSão Paulo, 21 de março de 2017. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB
89774/SP), ROBSON ALMEIDA DE SOUZA (OAB 236185/SP)
Processo 1004630-44.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Florisa
Raso Lopes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. - - Editora Globo S/A - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Marina San Juan MeloVistos.Aberta discussão judicial acerca do débito apontado na inicial, sem olvidar as
dificuldades creditícias oriundas de eventual pagamento, aqui delineados os pressupostos para a concessão da liminar, DEFIRO
a tutela de urgência para determinar que as requeridas providenciem, em 10 dias, junto ao cartão de crédito da autora (Santander
Style Platinum 4220 XXXX XXXX 2557 Visa), a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas dos débitos nos valores de R$
119,80 e R$ 239,60, sob a denominação Editora Globo Ro e Antecipação Editora Glçobo Ro, sob pena de multa diária de R$
100,00, por 10 dias. A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como oficio a ser retirado pela autora e protocolizado
junto as rés, comprovando o protocolo nos autos em 10 dias.Cite-se nos termos legais.Intimem-se. - ADV: CLAUDIA HOLANDA
CAVALCANTE (OAB 132643/SP)
Processo 1004630-44.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Florisa
Raso Lopes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. - - Editora Globo S/A - Conciliação
Data: 20/07/2017 Hora 13:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: CLAUDIA HOLANDA CAVALCANTE
(OAB 132643/SP)
Processo 1004637-07.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adriana
das Neves Lemos - Fit 35 Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Delforte Empreendimentos Imobiliários S/A - Ciência às
partes do Retorno do Colégio Recursal. Os autos serão remetidos ao arquivo até eventual manifestação. - ADV: SANDRA
REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), JOSE MARIA FRANCO DE GODOI NETO (OAB 309334/SP), GABRIEL JOSE
FRANCO DE GODOY BATISTA (OAB 305150/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), EDUARDO
PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Processo 1004640-88.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Arthur Nunes Brok - TIM
CELULAR S/A - Arthur Nunes Brok - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marina San Juan MeloVistos.Em um juízo de cognição sumária,
considerando a essencialidade do serviço, bem ainda os documentos de fls.18 e ss., DEFIRO a tutela de urgência para
determinar que a requerida restabeleça o funcionamento da linha 11-98934-3659, no prazo de 48 horas a contar do dia seguinte
de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, a 10 dias.A presente decisão, assinada digitalmente,
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