Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017 - Página 1424

  1. Página inicial  > 
« 1424 »
TJSP 26/04/2017 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2334

1424

aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia’ (Súmula nº 339). A propósito, a questão foi apreciada
recentemente por essa E. Câmara em venerando acórdão cuja ementa está assim redigida: ‘MANDADO DE SEGURANÇA.
Servidores Públicos do Estado de São Paulo. Policiais Militares (Ativo). Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela LC
689/92. Pretensão para que o benefício seja incorporado ao salário base (padrão), com repercussão no RETP, quinquênio e
sexta-parte, além do recebimento das diferenças, a contar da impetração. Inadmissibilidade. A verba em questão assumiu
caráter geral, a partir do advento da LC nº 1.065/2008, ao ter sido estendida aos inativos e pensionistas, incorporando aos
vencimentos do servidor. Impossibilidade de que seja incorporada ao salário base (padrão). Medida que ensejaria em novo
aumento de vencimentos, sem previsão legal. Recurso improvido’ (Apelação Cível nº 0019932-92.2012.8.26.0053, Rel. Des.
Carlos Eduardo Pacchi, j. 14/11/12). Por fim, consigne-se, por oportuno, que a Lei Complementar nº 1.197/13 determinou a
absorção do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos vencimentos (no plural) dos policiais civis e militares, e não ao vencimento
(no singular) ou padrão de remuneração do cargo. Confira-se: ‘Artigo 1º - Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes
das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela: I - Lei Complementar nº 693, de 11
de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária; II - Lei Complementar
nº 696, de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil; III - Lei Complementar nº
689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar.’. Nesse sentido: ‘APELAÇÃO
CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de incorporação integral da ALE ao salário base ou
padrão. A Lei Complementar nº 1.197/2013 determinou a absorção da gratificação aos vencimentos e não ao salário base.
Verba que incidiu sobre o salário base e sobre o RETP. Inexistência de prejuízo ou redução salarial. Sentença de procedência
que será reformada. Recursos providos’ (Apel. nº 0038031-13.2012.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Eduardo
Gouvêa, j. 05.5.2014). ‘MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de incorporação do adicional de local de exercício (ALE) ao
salário-base do impetrante, com sua incidência sobre adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, além do RETP (Regime
Especial Trabalho Policial). Impossibilidade. LC nº 1.197/2013 que revogou expressamente a legislação anterior que disciplinava
o adicional. Critério adotado pela Administração Pública que não incorreu em redução salarial. Vedação do artigo 37, XIV, da
Constituição Federal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO’ (Apel. nº 0028132-54.2013.8.26.0053, 12ª Câmara de
Direito Público, Rel. Des. Isabel Cogan, j. 30.4.2014). ‘”Mandado de Segurança. Policial Militar. ALE. Lei Complementar nº
1.197/13 que determinou a absorção deste adicional. Pretensão à incorporação do valor integral do adicional ao vencimento
padrão e não distribuído em partes iguais entre este e o RETP. Impossibilidade por caracterizar-se duplicidade de vantagens e
majoração de vencimentos pelo Poder Judiciário. Súmula 339, STF. Sentença de denegação da ordem mantida. Recurso não
provido’ (Apel. nº 0027910-86.2013.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 28.4.2014). Por
essas razões, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a r. sentença apelada” - Apelação nº 0026318-41.2012.8.26.0053,
9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Décio Notarangeli,
j. 02.07.2014.Ante o exposto, julgo improcedente a ação.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e da honorária do
patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, NCPC, observada a Súmula n. 14 do E.
Superior Tribunal de Justiça e observada a gratuidade.P. R. I. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ENIO
MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), JUNIA GIGLIO TAKAES (OAB 236843/SP)
Processo 1002420-14.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Maria Veronice da Silva Morais
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para, rejeitado o mais
requerido na inicial: i) tornar definitiva a medida de urgência e determinar a exclusão da base de cálculo do ICMS, originado
de operação de consumo de energia elétrica no estabelecimento do autor, dos valores relativos às Tarifas de Usos do Sistema
de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), decretando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes a esse
respeito, bem como decretando a respectiva inexigibilidade desse débito; e ii) condenar o réu a restituir à parte autora os valores
pagos a tal título, cuja extensão será apurada em liquidação, observado o arbitramento acima delineado quanto aos encargos
moratórios e observada a prescrição quinquenal. Decaimento da menor parte da pretensão deduzida na inicial, de modo que
condeno o réu ao pagamento das custas e honorária do patrono da parte autora, que fixo na alíquota mínima prevista no artigo
85, NCPC, a incidir sobre o que se liquidar.Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC, e do entendimento firmado na
Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal em sede de reexame necessário,
com nossas homenagens e com as cautelas e anotações de praxe.P. R. I. - ADV: DENAIR APARECIDA BERTASSI PILON (OAB
369060/SP), PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1002503-30.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Joana de Toledo Martinelli
- Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, buscando a parte autora, em
apertada suma, a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicação
especificada na inicial.O pedido de tutela de urgência foi deferido, para determinar o fornecimento da medicação buscada na
inicial.O réu apresentou contestação, batendo-se pela improcedência da ação.A parte autora se manifestou em réplica.É O
RELATÓRIO DO ESSENCIAL.DECIDO.De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra.Presentes estão as
condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada.Com efeito, as partes são legítimas para figurarem
no polo ativo e passivo da lide, mormente porque, como se verá mais adiante, em relação ao réu, a obrigação cujo cumprimento
busca a parte autora nestes autos é de natureza solidária entre todos os entes políticos da federação, podendo o interessado se
voltar em juízo diretamente contra qualquer deles.E, sendo solidária a obrigação, descabe denunciação à lide de um ente
político em relação ao outro.Confira-se:”Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao
fornecimento de medicamentos ou insumos” - Súmula n. 29 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Da mesma forma,
o pedido deduzido na inicial não é vedado, em tese e em abstrato, pelo ordenamento jurídico.De outro lado, a via processual
aqui adotada é adequada ao alcance da pretensão deduzida na inicial, sendo que a resistência concreta externada pelo réu em
contestação denota a existência da lide e a necessidade de ajuizamento da ação.Diga-se, aqui, por relevante, que a eventual
circunstância de a medicação pretendida estar disponível para retirada imediata em órgão público dispensador não afasta o
interesse processual de agir, seja por conta da resistência de fundo externada em contestação, seja porque não há qualquer
lógica na propositura de uma ação judicial para alcançar o fornecimento do fármaco se voluntária e administrativamente já
houvesse sido fornecido a quem dele precisa (não podendo se supor o contrário, pois não ordinário).E, de resto, a inicial nada
tem de inepta, pois preenche suficiente e satisfatoriamente todos os seus requisitos legais mínimos.Ainda, de se fazer constar,
evitando-se qualquer omissão, que a circunstância de haver julgamento pendente perante o Pretório Excelso referente à mesma
matéria de fundo aqui litigiosa, ao qual se reconheceu status de repercussão geral, por si só não impede o prosseguimento e o
sentenciamento do feito.Desse teor:”REEXAME NECESSÁRIO. Interposição obrigatória, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº
12.016/09. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Repercussão Geral pelo STF no RE nº 566.471. O reconhecimento de
repercussão geral da matéria, pelo C. STF, não impede o regular processamento e julgamento do feito. Inteligência do art. 1036
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo