TJSP 26/04/2017 - Pág. 1973 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2334
1973
Processo 1503702-36.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - Impostos - Gol Transportes Aereos S/A e outro - Vistos.Fls. 28:
Efetuem-se as anotações pertinentes no cadastro do processo. Sem prejuízo, regularize o(a) peticionário(a) sua representação
processual, juntando aos autos taxa de mandato, prazo de dez (10) dias.Diga o exequente acerca da petição e documentos de
fls. 25/68, precisamente quanto à quitação do débito.Int.São José dos Campos, 19 de abril de 2017. - ADV: LEONARDO MUSSI
DA SILVA (OAB 135089/SP)
Processo 1512410-75.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Predial Novo Mundo
Ltda e outro - Certidão:Certifico e dou fé que consta dos autos o recolhimento das custas processuais . Nada Mais.São José dos
Campos, 11 de abril de 2017. Eu,Ana Luiza Vidal Milioni, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi.SENTENÇAConclusão: Em ,
11 de abril de 2017, faço estes autos conclusos ao(a) MM(a).Juiz(a) de Direito Dr(a).Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos.
Eu, Ana Luiza Vidal Milioni, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi.Processo nº:1512410-75.2016.8.26.0577-Protocolo/Ordem
nº Classe - AssuntoExecução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExeqüente:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
JOSÉ DOS CAMPOSExecutado:Pedro Jose Silva de Santana, Predial Novo Mundo Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme
Cursino de Moura SantosVistos.1. Julgo extinta a presente ação de Execução Fiscal proposta pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS contra Pedro Jose Silva de Santana, Predial Novo Mundo Ltda, com fundamento no artigo 924 ,II
do CPC.2.Int. Op. Arquivem-se os autos, anotando-se.3. P.R.I.C.Int.São José dos Campos, 11 de abril de 2017. - ADV: MILENA
PIZZOLI RUIVO (OAB 215267/SP)
Processo 1512858-48.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Rodrigo Barbosa dos Santos e outro - Rodrigo Barbosa dos Santos - Vistos.
Manifeste-se a exequente acerca do pedido e documentos de fls. 13/22.Int. São José dos Campos, 12 de abril de 2017. - ADV:
RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 274194/SP)
Processo 1513028-20.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Transzero
Transportadora de Veiculos Ltda - Vistos.Fls. 49/51: Procedo, nesta data, ao desbloqueio das quantias constritas perante o
Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal e CCM Transp Rodov ABCD (fls. 61/62), com supedâneo no art. 854, § 1.º, do CPC.
Int., manifestando-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito.São José dos Campos, 19 de abril de 2017. - ADV:
TATIANA GUASTELLA FERRAIOLLI (OAB 320204/SP), DIEGO RODRIGUES DO AMARAL SANTOS (OAB 222140/SP)
Processo 1513252-55.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia Piratininga
de Empreendimentos - Vistos.Fls.37: Defiro. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito.Int. São José dos
Campos, 18 de abril de 2017. - ADV: AGUINALDO DE CASTRO (OAB 50669/SP)
Processo 1514002-57.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - C S T Companhia de
Sinteticos e Termoplasticos - Vistos.Fls. 13/18: A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.A excipiente não trouxe aos
autos cópia da matrícula do imóvel cuja propriedade consubstanciara o fato gerador da exação, a qual poderia atestar o eventual
registro do mencionado instrumento particular de cessão de compromisso de compra e venda, ou da escritura pública outorgada
ao promitente-comprador, em virtude quitação da avença.Diante disso, há que se atribuir peso maior à presunção de legalidade
e veracidade que milita do fisco.Relembrando que a propriedade somente é transferida através do registro imobiliário (art. 1.245
do Código Civil), é inegável que a excipiente, até a presente data, ostenta a qualidade de proprietário do bem.Logo, possui
legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, tal como disposto nos arts. 32 e 34 do Código Tributário
Nacional, que atribuem ao proprietário do imóvel a responsabilidade pelo pagamento do IPTU.Considere-se, ademais, que as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, não são oponíveis perante o Fisco (art.
123 do CTN).Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Sem condenação em honorários advocatícios,
porquanto não houve a extinção da demanda. - ADV: CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA (OAB 242092/SP)
Processo 1514214-78.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Orion Sa - Vistos.
Fls.47: Defiro. Diga a exequente acerca do pedido e documentos apresentados a fls.20/41.Int. São José dos Campos, 12 de
abril de 2017. - ADV: ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP)
Processo 1515808-30.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fenix Incorporadora e
Construtora Ltda e outro - Vistos.Ante a não concordância manifestada pelo exequente (fls. 42),DECLARO INEFICAZ a nomeação
de bens consubstanciada às fls. 11/12.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE
RECUSA. ILIQUIDEZ E DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DOS BENS PENHORÁVEIS. INEFICÁCIA DA
NOMEAÇÃO À PENHORA. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.050.199/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 9.2.2009),
de acordo com o procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, deixou consignado que as obrigações ao portador emitidas
pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures. O STJ
também firmou sua jurisprudência no sentido de que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem liquidez
capaz de garantir o juízo em execução fiscal. Precedentes citados. Por outro lado, a jurisprudência da Primeira Seção firmou-se
no sentido de quea Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos
bens penhoráveis, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse
do credor.Nesse sentido são os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.052.347/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe
1º.10.2009; EREsp 1.116.070/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16.11.2010. 2. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no
AREsp 248.966/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
Defiro a suspensão dos autos pelo prazo requerido.Int.São José dos Campos, 11 de abril de 2017. - ADV: MARCO AURELIO DE
MATTOS CARVALHO (OAB 92415/SP)
Processo 1517558-67.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Brs Empreendimentos
Imobiliarios Ltda e outro - Vistos.Manifeste-se a exequente acerca da petição e documentos interpostos a fls. 37/42.Int. São
José dos Campos, 12 de abril de 2017. - ADV: DANIELA MORINO RESENDE (OAB 288707/SP)
Processo 1517802-93.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Penido Construtora
e Pavimentadora Ltda e outro - Vistos.Vistos.Ante a não concordância manifestada pelo exequente (fls. 39),DECLARO
INEFICAZ a nomeação de bens consubstanciada às fls. 13/17.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA
ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE RECUSA. ILIQUIDEZ E DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DOS
BENS PENHORÁVEIS. INEFICÁCIA DA NOMEAÇÃO À PENHORA. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.050.199/RJ
(Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 9.2.2009), de acordo com o procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, deixou consignado
que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se
confundem com as debêntures. O STJ também firmou sua jurisprudência no sentido de que as obrigações ao portador emitidas
pela Eletrobrás não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal. Precedentes citados. Por outro lado, a
jurisprudência da Primeira Seção firmou-se no sentido de quea Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º