TJSP 26/04/2017 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2334
2080
Processo 1003139-73.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.Z. - - T.Z. - 1. Recebo a emenda à inicial.
Processa-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.2. Cite-se a parte executada,
para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação
de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não
pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3
(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena,
por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.3. Decorrido o prazo sem resposta
da réu, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério
Público.Neste mesmo prazo ou, ainda na réplica, a parte exequente deverá também apresentar a planilha atualizada do débito
alimentar.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: GIULIANA ANGELICA ARMELIN (OAB 233171/SP)
Processo 1003178-70.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.J. - 1. Recebo a emenda à
inicial. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro à exequente os benefícios justiça gratuita. Anote-se.2. Preliminarmente,
defiro a expedição de oficio ao INSS, para saber se o executado, hoje trabalha com vínculo empregatício. 3. No mais, cite-se a
parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem
no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Fica a parte executada desde já
advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua
prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do
CPC.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 1003179-55.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.V.S.M. - Vistos.No caso concreto, a
presente ação foi distribuída em 04.04.2017. Desse modo, não é possível cobrar pelo rito escolhido a prestação de dezembro
de 2016, pois não se trata das três prestações anteriores ao ajuizamento da ação. Desse modo, traga a parte autora nova
planilha de cálculo excluindo tal mês. Prazo derradeiro de 15 dias. Pena de extinção.Intime-se.Mauá, 20 de abril de 2017. - ADV:
EMERSON PERRELLA (OAB 377233/SP)
Processo 1003206-38.2017.8.26.0348 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - Gabriele Zacarias dos Santos
e outro - De início, determino o processamento do feito em segredo de justiça. Anote-se.No mais, não havendo óbices aos termos
da avença apresentada pelas partes, com base nos artigos 1º, III, 5º, “caput”, 226, 227 e 229 da Constituição Federal e nos
artigos 1.630 e 1.694 a 1.701 do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo firmado pelas partes perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e, em consequência JULGO EXTINTA esta
ação, com julgamento do mérito, com base nos artigos 316, 487, III, “b” e 490, do Código de Processo Civil.O termo de acordo
(fls. 1/4) assinado/rubricado materialmente pelas partes acompanhado desta sentença assinada digitalmente pela Juíza da 1ª
Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Mauá-SP valerá como título executivo judicial.O não cumprimento dos termos
desta sentença implicará nas sanções previstas no artigo 22 da referida Lei de Alimentos e no artigo 77, IV, § 2º do Código de
Processo CivilNão havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma data desta sentença. Certifiquese.Ficam as partes CIENTES de que, advindo alteração na capacidade econômica-financeira de qualquer uma delas, poderá,
eventualmente, requerer a revisão dos termos do presente acordo para fins de reduzir ou majorar os encargos aqui previstos
e por elas assumido.Também ficam as partes CIENTES de que quando da maioridade civil da Alimentada, tal fato, por si só,
NÃO DESOBRIGA automaticamente o Alimentante do dever de pagar a pensão alimentícia; pelo que, para tanto, deverá, se for
o caso, propor a competente ação de exoneração.Sem custas diante dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita que ora
defiro.Feitas as necessárias anotações, arquive-se.Ciência ao Ministério Público.P. R. I. C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1003214-15.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.O. - 1. Processe-se em segredo de justiça.2.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. Respeitado o entendimento da ilustre representante do Ministério
Público à fl. 13, em cognição sumária, e diante da tenra idade do menor (2 anos de idade fl. 10), é razoável que se presuma
ter a mãe a guarda fática do filho, bem como que ostente condições adequadas para exercê-la. Sendo assim, defiro o pedido
de guarda provisória formulado.4. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação
(art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local
e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.Assim,
imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às
especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das
partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade
para momento posterior.E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela
possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).Por isto que tendo em conta a natureza
da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos
pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.5. Providencie a serventia as pesquisas
de praxe para a localização do endereço do réu. Caso negativo fica deferido, desde já ofícios às principais operadoras de
telefonia (VIVO, TIM, CLARO e OI). 6. Após a localização dos endereços, cite-se o requerido para querendo contestar em 15
dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos
do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015).A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.Expeça-se o necessário.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1003240-13.2017.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.C.F. - - D.A.F. - Vistos.Trata-se de pedido
de homologação de acordo extrajudicial proposta por M. A. de C. e D. A. F., alegando, em síntese, que as partes casaram-se em
18 de novembro de 2006 sob o regime de comunhão parcial de bens. Não havendo mais interesse na manutenção do vínculo
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