TJSP 26/04/2017 - Pág. 793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2334
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próprias.Isso porque é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde
e, por extensão, casas onde haja alguém em tratamento médico , uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à
saúde, conforme tem entendido o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AgRg no Ag 1329795/CE, relator o Ministro Herman
Benjamim, 2ª Turma, DJe 03.02.11, julgado em 19.10.10; AgRg no REsp 1142903/AL, relator o Ministro Humberto Martins,
2ª Turma, DJe 13.10.10, julgado em 28.09.10; REsp 734440/RN, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe
22.08.08, julgado em 07.08.08, entre outros.É o suficiente.Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação
promovida por LUCIANO RITTER MARTINS contra ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S. A., isto que faço para proibir a
ré de suspender o provimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor por causa de eventual inadimplemento, posto
que, enquanto esteja sua mulher em tratamento médico, sua dívida somente pode ser cobrada pelas vias próprias.Sucumbente,
arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor ora fixados em R$ 1.000,00.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JONATAS
FERNANDO VENTURINI DA SILVA (OAB 354577/SP)
Processo 1006711-35.2015.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Maria
Carolina Berto de Almada ME - - Maria Carolina Berto de Almada - Vistos.Solicite-se à 69ª Subsecção da Ordem dos Advogados
do Brasil - Atibaia - a indicação de advogado para atuar como curador especial às executadas MARIA CAROLINA BERTO
DE ALMADA - ME e MARIA CAROLINA BERTO DE ALMADA, citadas por edital nesta ação de execução fundada em título
extrajudicial.O indicado fica desde logo nomeado e será intimado a manifestar-se nos autos, anotado que eventual oferecimento
de embargos à execução deverá observar o disposto no art. 914, §1º do Código de Processo Civil.Cópia desta decisão servirá de
ofício para encaminhamento da solicitação à mencionada Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil, cuidando a escrivania
de sua materialização e encaminhamento.Intimem-se. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), MARIENE DE
MELLO FERREIRA NATAL (OAB 150766/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1006711-35.2015.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Maria
Carolina Berto de Almada ME - - Maria Carolina Berto de Almada - Manifeste-se o(a) defensor(a) nomeado(a) no prazo legal fls. 130/131. - ADV: MARIENE DE MELLO FERREIRA NATAL (OAB 150766/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/
SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1007950-40.2016.8.26.0048 - Despejo - Locação de Imóvel - Carlos Adalberto R Constantino - Vistos.Certifiquese eventual decurso do prazo para contestação e voltem conclusos.Intimem-se. - ADV: ARTEMIA PEREIRA DA SILVA (OAB
108624/SP)
Processo 1007950-40.2016.8.26.0048 - Despejo - Locação de Imóvel - Carlos Adalberto R Constantino - Vistos.CARLOS
ADALBERTO RAMOS CONSTANTINO ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e acessórios
contra FORT LOCAÇÃO DE ANDAIMES, FORMAS E ESCORAMENTO PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - ME.Informou que locou à
ré um imóvel comercial galpão nesta cidade e comarca, mediante contrato escrito, com prazo de 36 meses, a vencer em 27.5.17.
Computando-se os aluguéis vencidos quando da propositura da ação, sem atualização e sem incidência de multas e outros
acessórios, a dívida da ré correspondia a R$ 55.000,00. Assim, requereu a rescisão do contrato de locação e a condenação da
ré ao pagamento do débito, acrescido dos aluguéis que se vencerem até a decretação da rescisão, além da multa contratual,
tudo devidamente corrigido e acrescido dos juros de mora legais.Citada (fls. 32), a ré deixou decorrer in albis o prazo para
purgação da mora ou oferecimento de resposta (fls. 37).É o relatório.DECIDO.O pedido pode ser conhecido diretamente, com
fundamento no disposto no art. 355, inciso II, do NCPC.Com efeito, tendo a ré sido citada pessoalmente e não respondendo,
presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.Para ter-se locação e não outra figura contratual, é indispensável a
presença de 05 elementos: 1) coisa infungível, não consumível e lícita; 2) o preço contratado deve ser sério (para não incidir no
comodato); 3) consentimento válido para a celebração do negócio, pois é contrato consensual; 4) prazo, pois é da sua essência
a temporariedade; 5) forma tácita (conforme Serpa Lopes, em Curso de Direito Civil, Vol. IV, p.22 - “dá-se uma locação tácita,
se uma pessoa permite que outrem use e goze da coisa de sua propriedade e o ocupante lhe paga um preço correspondente
a esse uso e gozo”) ou expressa, sendo esta última modalidade verbal ou escrito - a forma escrita é mais aconselhável por ter
o condão de gerar título executivo para eventual cobrança de créditos, bem como facilitar a prova do vínculo contratual.Pois
bem, o contrato entre as partes foi expresso, na modalidade escrita, segundo o constante da inicial e cópia juntada, devendo
presumir-se a mora em razão da inexistência de contestação. Destarte, como pleiteado poderá ser rescindida a locação com
fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.De outra parte, como o autor realizou demonstrativo
dos meses de aluguel em débito, é de reputar-se verdadeiro que o réu não vem pagando os aluguéis, devendo o montante de
R$ 55.000,00 a serem acrescidos dos aluguéis, acessórios e multa vencidos até a decretação judicial da rescisão locatícia ora
realizada.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar rescindido o contrato de locação
existente entre as partes e, em consequência, decretar o despejo do imóvel locado a FORT LOCAÇÃO DE ANDAIMES, FÔRMAS
E ESCORAMENTO PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - ME , concedido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação, conforme
disposto no art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei 8.245/91, sob pena de o despejo ser feito compulsoriamente.Condeno ainda a ré no
pagamento de R$ 55.000,00 atualizados a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos dos aluguéis vincendos durante a
tramitação do processo e acessórios (IPTU e outros), conforme permite o art. 323 do Código de Processo Civil, todos também
atualizados. Acresça-se, por fim, os juros de mora legais a contar da data da citação.Em face da sucumbência, arcará a parte
ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor do débito, devidamente
atualizado (Código de Processo Civil, art. 85, §2º).Transitada em julgado, expeça-se mandado.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ARTEMIA PEREIRA DA SILVA (OAB 108624/SP)
Processo 1010038-51.2016.8.26.0048 - Procedimento Comum - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Ricardo
Shigueru Mori - A. D. Vice Comunicação & Marketing Ltda. e outros - Vistos.HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes
(fls. 42/43) e, via de consequência, declaro EXTINTO o processo nos termos do art. 487, inciso III, letra “b” do Código de
Processo Civil.Custas recolhidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.Atibaia, 22 de fevereiro de
2017. - ADV: GUSTAVO DO ABIAHY CARNEIRO DA CUNHA GUERRA (OAB 306803/SP), MONICA MONTANARI DE MARTINO
(OAB 296870/SP)
24/04/2017
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Atibaia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º