TJSP 27/04/2017 - Pág. 1305 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2335
1305
FÉLIX DA SILVA (OAB 212407/SP)
Processo 1003485-36.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Sistema Nacional de Trânsito - Cesar Augusto Freire
Raimundo - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP - Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA
para declarar nula a imputação da infração 3B9120748 à CÉSAR AUGUSTO FREIRE RAIMUNDO e por consequência o
procedimento administrativo decorrente da referida autuação (PA 9489/2015 - fls. 61) . Oficie-se-lhe.Custas e despesas na
forma da Lei.Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Haverá reexame necessário.P.R.I.C. - ADV: PAULO CEZAR RIBEIRO (OAB 304333/SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO
(OAB 314507/SP)
Processo 1003976-78.2017.8.26.0009 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Deusimar Almeida Teixeira
- Vistos.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Deusimar Almeida Teixeira contra Diretor do Departamento de
Operações e Sistema Viário de São Paulo, ainda em fase de recebimento, em que se pretende a obtenção de licença especial
de transporte de produtos perigosos sem o pagamento das multas do veículo. Os documentos trazidos induzem mera fresta de
análise, sem maior segurança. Inviável discutir, nesses termos, direito líquido e certo. Assim, em COOPERAÇÃO e em prestígio
ao FIM SOCIAL, determino que o impetrante providencie cópia do indeferimento administrativo do requerimento de expedição da
licença, bem como, cópia legível do CRLV do veículo (fls. 14). Do contrário, considerando a ação mandamental eleita e também
que as regras de ônus da prova pesam sobre o ônus do impetrante, a liminar será indeferida.Por fim, para apreciação do pedido
de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Novo CPC, apresente a requerente cópia de sua declaração de
bens à Secretaria da Receita Federal relativa ao último exercício, ou, caso se enquadre na margem de isenção daquela, junte
cópia de sua carteira de trabalho.Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO CICERO (OAB 336903/SP)
Processo 1004940-04.2016.8.26.0269 - Mandado de Segurança - Energia Elétrica - Novo Interior Comunicações Ltda Providencie a autora, a juntada da diligência de oficial de justiça (R$ 75,21), para fins de notificação da autoridade impetrada.
- ADV: MONICA MARIA PETRI FARSKY (OAB 127134/SP), GUSTAVO GÂNDARA GAI (OAB 199811/SP)
Processo 1005141-28.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Intervenção em Estado / Município - Juan Silva Precioso
Madison - VISTOS.Fls. 28/29 - Ciência ao impetrante.Concedo gratuidade. Anote-se.Notifique-se e intime-se o coator do
conteúdo da petição inicial e da disponibilização do medicamento à impetrante, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo
requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da
autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected]ós, cumpra-se o art. 7º de Lei
12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o
representante do Ministério Público, em cinco dias.Após, tornem conclusos para extinção.Cumpra-se, na forma e sob as penas
da Lei, servindo esta decisão como mandado.Notifiquem-se. Intimem-se. Cientifique-se. - ADV: ANDRESSA ASTRO GOMES
(OAB 342290/SP), BRUNA AMARAL FERREIRA SANTORO (OAB 353251/SP)
Processo 1006525-26.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Sistema Nacional de Trânsito - Carlos Alberto Redini VISTOS.Apresentada emenda à exordial, fls. 90/94, analiso.Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início
da tramitação, de rigor que a parte autora recolha duas diligências de oficial de justiça (artigo 7º, I e II da Lei 12.016/09),
regularizando o feito. Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo
do certificado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos.Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE
siga-se desde logo:Cuida-se de Mandado de Segurança movida por Carlos Alberto Redini em face de Diretor do Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, na qual se narra ter sido autuado em 28/08/2016 por dirigir sob a influência
de álcool na condução de veículo de propriedade de sua esposa e, apesar de apresentado defesa administrativa, a decisão
foi mantida. Alega que ao constatar dosagem de álcool em teste realizado pelo etilômetro, o policial deveria encaminhá-lo à
realização de exame de sangue/urina, visto que informou padecer de diabetes melitus, insulinodependente, e que no horário dos
fatos sentia boca muito seca e fome. Sustenta que o ato é arbitrário e inconstitucional que violou os princípios da do contraditório
e ampla defesa, visto que a advogada do impetrante não foi notificada do resultado da defesa administrativa para interposição
de recurso à JARI. Aduz, ainda, a aplicação do princípio da presunção de inocência, uma vez que não restou comprovado no
auto de infração o conjunto de sinais que constatem a embriaguez, como alterações em sua capacidade psicomotora, bem
como de que o teste do etilômetro pode dar ensejo a uma conclusão não satisfatoriamente inidônea, ante a possibilidade
de produção de metabólitos do álcool pelo organismo, resultando em “falso positivo”. Pretende a concessão de liminar para
suspender o auto de infração, pois sua CNH vencerá em 23/02/2017, e necessita do documento para exercício de sua atividade
laborativa de entregador, permitindo a sua renovação. Ao final, objetiva a concessão da segurança para idêntico fim.O juízo, na
linha do princípio da cooperação, determinou a juntada integral do procedimento administrativo para fins de melhor subsidiar
cognição sumária. Contudo, a emenda de fls. 90/94, mais repisou as questões trazidas na exordial e o risco do direito do que
trouxe novos elementos cognoscíveis. Em verdade, a escusa em trazer procedimento administrativo integral se dá em razão de
eventual inconsistência do acesso pela internet. Sem novos documentos, analiso a demanda.A dedução de tutela provisória,
segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso
e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo
que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao
perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro:
probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele.
Alega-se vício procedimental. Aponta-se que o impetrante/autuado contratou advogado para defesa administrativa e que este
não teria sido notificado do indeferimento no âmbito da Administração. Sustenta ademais, que não há que se falar em estado
de embriaguez, pois o impetrante é diabético o que ocasionou num “falso positivo”. Indefiro a tutela provisória de urgência.
O impetrante confirma na exordial que foi intimado do indeferimento, mas que não se atentou ao verso da notificação, onde
constava o resultado da defesa prévia. Demais disso, o advogado não é indispensável no procedimento administrativo, sendo
que em que se pese tenha subscrito eventual defesa, a intimação pessoal do impetrante basta como ciência do indeferimento
da defesa administrativa, não cabendo-se falar em nulidade procedimento em razão de ausência de intimação do advogado.
Demais disso a procuração conferida à advogada sequer mencionar poderes para recebimento de intimação, apenas sendo
concedido poderes para “entregar e enviar documentos, firmar acordos e apresentar defesa administrativa junto ao DETRAN”
(fls. 68).No mais, quanto a doença que aflige o impetrante, com a devida vênia e consideração, nada aponta para mácula do
procedimento administrativo. Demais disso, no rito estreito do mandamus, impossível dilação probatória e exames periciais.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie
de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam
diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected]ós, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º