TJSP 27/04/2017 - Pág. 1476 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2335
1476
Fórum do Juizado Especial Cível Central (Vergueiro)
1ª Vara do Juizado Especial Cível Central
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO
JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA SOARES MACHADO ALVES FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SAMPAIO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2017
Processo 0000659-05.2016.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOBRASIL ITAVEMA
SEMINOVOS LTDA - Carlos Saragli Lopes - Vistos,Para prosseguimento da execução, apresente a parte autora demonstrativo
atualizado do débito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA SANTOS (OAB
138693/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 0001099-98.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Sul América Seguro
Saúde S.A. - Fls. 263/265: Tendo em vista o julgamento dos Recursos Especiais n.º 1568244 -RJ, sobre o tema afetado pelo E.
STJ (Tema 952), designe a Serventia data para a audiência de instrução, intimando-se a autora por mandado e a requerida na
pessoa de seu advogado. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0001513-62.2017.8.26.0016 (processo principal 1009681-70.2016.8.26.0016) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fernando Nunes - TIM CELULAR S/A - Fernando Nunes - Vistos,Ao arquivo, tendo em vista que o processo já foi
extinto pelo cumprimento da obrigação, conforme sentença de fls. 173 dos autos principais.Intimem-se. - ADV: FERNANDO
NUNES (OAB 237328/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0001575-05.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP - Vistos,Diante do silêncio da parte exequente acerca de eventual descumprimento do
acordo firmado entre as partes, JULGO EXTINTO este processo, pelo cumprimento da obrigação pela parte executada, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão
de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre
bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos
pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do
nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782,
parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil).Liberem-se eventuais penhoras e bloqueios.Oportunamente, certifique-se o
trânsito em julgado, insira baixa no sistema e arquive-se o processo, de acordo com o procedimento pertinente.P.R.I. - ADV:
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0001940-59.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Dulcinéa
Reis de Oliveira - Vistos,A ré não foi intimada da decisão retro, pois, não constituiu advogado nos autos.Intime-se por carta.
Intimem-se. - ADV: DAVI CASTRO LIMA (OAB 375612/SP)
Processo 0002421-56.2016.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Editora Abril S.A. Vistos,Diante do silêncio da parte exequente sobre eventual valor em aberto para satisfação de seu crédito, JULGO EXTINTO
este processo, pelo cumprimento da obrigação pela parte executada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício
para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para
cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se
a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros
de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil).Liberem-se eventuais penhoras e bloqueios.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no
sistema e arquive-se o processo, de acordo com o procedimento pertinente.P.R.I. - ADV: MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA
(OAB 84367/RJ)
Processo 0003911-16.2016.8.26.0016 (processo principal 0005453-06.2015.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Telefonia
- Vivo Sa ( a Vivo ) - Vistos,Diante da notícia de satisfação do crédito da parte autora, realizada pela parte exequente,JULGO
EXTINTO este processo, pelo cumprimento da obrigação pela parte executada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como
ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como,
para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo
se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros
de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil).Expeça-se guia de levantamento dos valores aqui depositados, em favor da parte exequente, observando-se
que para os depósitos a partir de março de 2017 a parte deverá apresentar o formulário MLE, conforme Comunicado Conjunto
Nn 474/2017.Liberem-se eventuais penhoras e bloqueios.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no
sistema e arquive-se o processo, de acordo com o procedimento pertinente.P.R.I. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB
183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0006004-49.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vitor Mauricio
Braz Di Masi - DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - Vitor Mauricio Braz Di Masi - Vistos.Tendo em vista o cumprimento
da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Esta sentença,
assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de
penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto
do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência
judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência
tenha sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil).Liberem-se eventuais
penhoras e bloqueios.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no sistema e arquive-se o processo, de
acordo com o procedimento pertinente.P.R.I. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), VITOR MAURICIO BRAZ DI
MASI (OAB 329180/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º