TJSP 27/04/2017 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2335
1521
URGÊNCIA ajuizada por ICROSLEIDE APARECIDA TABOLKA contra JEBERSON LUIZ TEREZA DA CRUZ e DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO.Aduz que adquiriu em seu nome uma motocicleta para o primeiro
réu e que o mesmo não providenciou a transferência do bem para seu nome. Em razão disso, vem sofrendo cobranças de
multas e teve seu nome incluído no CADIN em virtude do não pagamento, pelo primeiro réu, do IPVA. Requer a concessão
de tutela de urgência para suspender a cobrança de multas ou débitos de IPVA passados e futuros, bem como a exclusão do
seu nome do CADIN. DECIDOFrise-se que, com o decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009, a
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tornou-se plena, não mais vigendo o disposto no artigo 9º do Provimento
2.203/2014, que foi expressamente alterado pelo Provimento 2.321/2016, ambos do Conselho Superior da Magistratura.Nesse
sentido:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre Varas Cível e do Juizado Especial Cível e Criminal, ambas da Comarca
de Itatiba. Ação buscando o cancelamento de multas de trânsito e a emissão de CNH definitiva. Demanda ajuizada após o prazo
de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09, que limita a competência dos Juizados da Fazenda. Inaplicabilidade,
portanto, do artigo 9º do Provimento CSM 2.203/14. Competência absoluta dos Juizados da Fazenda. Conflito procedente
para declarar a competência do Juízo suscitante. (TJSP - Agravo de instrumento n. 0014226-54.2016.8.26.0000, Relator: Luiz
Antonio de Godoy(Pres. da Seção de Direito Privado);Comarca: Itatiba;Órgão julgador: Câmara Especial;Data do julgamento:
27/06/2016;Data de registro: 28/06/2016).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação anulatória de lançamento de IPTU
ajuizada em face do Município de Birigui. Demanda proposta no Juizado Cível que determinou a remessa dos autos ao Juizado
Especial, invocando a lei nº 12.153/2009. Possibilidade. Ação proposta após o prazo previsto no artigo 23 da Lei dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública. Competência plena do Juizado. Aplicação do Provimento nº 2.321/2016, do Conselho Superior
da Magistratura. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial de Birigui, ora suscitante.
(TJSP - Conflito de Competência n. 0073733-77.2015.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed;Comarca: Birigüi;Órgão julgador: Câmara
Especial;Data do julgamento: 13/06/2016;Data de registro: 17/06/2016).Inexistindo Juizado Especial da Fazenda pública na
Comarca, a competência recai sobre o Juizado Especial Cível e Criminal, nos termos do Provimento 1768/2010 do Conselho
Superior da Magistratura.Dessarte, considerando que o valor da causa é inferior à sessenta salários mínimos (art. 13, § 3º, inc.
I, da Lei 12.153/2009), bem como que a competência na espécie é absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009), a declaração
da incompetência é de rigor.Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, determinando, com
as cautelas e anotações necessárias, inclusive no Distribuidor, a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da
Comarca de Matão, com as nossas homenagens.Int.. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP)
Processo 1001768-77.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Telefônica
Brasil S/A - Maria do Carmo Ribeiro Rota - Vistos.Deverá a exequente, em 05 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de
cópia das peças necessárias do processo principal.Int.. - ADV: SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 305211/SP)
Processo 1001769-62.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Gizeli de Fatima dos Santos - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do (s) veículo (s) indicado (s) na inicial,
bem como cite-se o (a) réu (ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º,
§ 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.Quanto à providência por meio do sistema Renajud, tendo em vista a edição do PROVIMENTO CSM Nº
1864/2011 - DJE - caderno 1 - administrativo - Tribunal De Justiça, de 03 de março de 2011, e bem assim o Comunicado CSM
Nº 2.195/2014, que regulamentam a cobrança de valores relativos às solicitações de obtenção de informações, deverá o credor
interessado recolher as custas antes da efetivação da medida pleiteada, no valor de R$ 12,20; no prazo de 10 (dez) dias.Na
hipótese de já ter sido recolhida a taxa, proceda-se, desde logo, ao bloqueio.Facultados ordem de arrombamento e requisição
de força policial, se necessários (artigo 846, parágrafos 1º e 2º do CPC). Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793/SP)
Processo 1001934-46.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Arrendamento Mercantil - B.F. - S.C.L.
- Em face dos endereços da executada obtidos pelos sistemas INFOJUD, SIEL e BACEN JUD (fls. 92, 93 e 94/96), manifeste-se
o exequente, no prazo de quinze dias. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002300-22.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Maksolo Implementos e Pecas Agricolas Ltda - - Aldimeire de Fatima Machioni - - Oswaldo Camara - Vistos.Em face do
decurso do prazo de suspensão, manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de dez dias.Na inércia, remetam-se os
autos ao arquivo, até oportuna provocação.Int.. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002597-63.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Inadimplemento - ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO
- UNIARA - FLAVIA MARIANE PEREIRA - Vistos.Expeça-se novo mandado de citação da requerida, nos termos do despacho
proferido a fls. 35, atentando-se para o endereço indicado a fls. 188.Int.. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP),
ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 1002633-71.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CMF Securitizadora S/A - Celio
Bottura - - TRIB Implementos Agricolas Ltda - Ager Agriculture Máquinas e Implementos Agrícolas Eireli - - Rodholfo de Souza
Bottura - - Antonio Aparecido Bezzi - - José Armando Bessi - - Hanna Clara Bottura Bessi - - Daiana Daniele Bezzi Canõnico
- - Fabricio Aparecido Bezzi - Vistos.Em face do ofício acostado a fls. 409/441, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze
dias.Int.. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), VANESSA
CRISTINE RIBEIRA CAPRIO (OAB 299425/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP)
Processo 1002720-90.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Clóvis Ambrosio Rodrigues - Alexandre
de Almeida Ferreira - Vistos.Solicite-se data para a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC.Designada, cite-se
e intime-se o réu, por intermédio de mandado (endereço indicado a fls. 242), bem como cientifique-se o autor, por seus patronos,
para que compareçam no CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (Prédio da Associação
Comercial), situado na Rua Cesário Mota, nº 1.290, Vila Santa Cruz, nesta cidade de Matão, advertindo-lhes de que o não
comparecimento injustificado à audiência será considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme o disposto no artigo 334, § 8º, do
NCPC.Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum (artigo 335 do NCPC),
ou seja, o réu poderá oferecer contestação, por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da
audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu
(art. 335, I, II do CPC). Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
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