TJSP 27/04/2017 - Pág. 3335 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2335
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ciente(s) de que deverá(ao) trazer o(a)(s) requerente(s) na audiência designada, independentemente de intimação, sob pena de
extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento
das custas. Aliás, este o desfecho para o não comparecimento do autor em qualquer audiência designada no processo.4) Quando
pessoa jurídica for apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade, bem como a carta
de preposição, se o caso, deverão ser juntados obrigatoriamente na audiência supra mencionada, sob pena de revelia, salvo
se houver acordo entre as partes, hipótese em que será excepcionalmente admitida a juntada no prazo de 05 (cinco) dias.5)
Comparecendo as partes e, se infrutífera a conciliação, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou,
se não houver provas a serem produzidas em audiência, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para juntada de contestação.6)
Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o(a) requerido(a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a
sua localização, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito..7) Não localizado e decorrido o prazo de trinta dias
(supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação
por edital nesta justiça especial. 8) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do
processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência
da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.9) Int. - ADV: FLAVIO AUGUSTO VALERIO
FERNANDES (OAB 209083/SP)
Processo 1005887-64.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Aparecida Bispo
de Campos - Vistos.I CITAÇÃOCite-se o(a,s) executado(a,s), via oficial de justiça, para efetuar(em) o pagamento do débito
representado pelo(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) - que instrui a inicial -, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de
penhora e avaliação, facultando-se-lhe a indicação de bem para penhora. Em sendo a causa patrocinada por advogado, nos
termos do artigo 827 do CPC, fixo seus honorários advocatícios em dez por cento do valor do débito, os quais serão reduzidos
à metade em caso de pronto pagamento (CPC, 827, §1º).II - PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITONo mesmo prazo,
reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado
poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das
prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início
dos atos executivos com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e
vedação a oposição de embargos.III- DA PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃONão efetuado o pagamento nem requerido
o parcelamento, proceda-se à penhora “on line”. Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a)
exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de extinção.Sendo negativa a penhora “on line” proceda-se a
PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado
pelo(a)(s) exeqüente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que
guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens
penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando
o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos em posterior audiência a ser designada por este Juízo.IV- DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃOGarantido o juízo, o executado será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação
e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE) nos próprios autos da execução, dispensada distribuição,
uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º
da Lei 9099/95).V- DEVEDOR NÃO LOCALIZADOSe não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)
(s) exeqüente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)
(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei
9.099/95. Não localizado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado
recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial.VI- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE
BENSIntime(em)-se o(a)(s) exeqüente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens
passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53,
parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado
do(a)(s) exeqüente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado.VII MUDANÇA DE ENDEREÇOCientifiquem-se
as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do
artigo 19, da Lei nº 9099/95.VIII DOS HORÁRIOS DE CITAÇÕES/REFORÇO POLICIALIndependentemente de autorização
judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados
ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se
necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC.DA CONTAGEM DOS PRAZOSOs
prazos em questão serão contados de forma contínua, pois inaplicável em sede de Juizado Especial Cível o disposto no artigo
219 do Código de Processo Civil, em respeito aos princípios instituídos pelo artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, mormente a celeridade
processual. Int. - ADV: DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS (OAB 357912/SP)
Processo 1005893-71.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - José Cândido
- Vistos.Defiro a prioridade na tramitação do feito. Façam-se as anotações necessárias e tarjem-se os autos.No mais, cite-se
para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena de revelia.
Em havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente.Anoto, por oportuno, que os prazos em questão serão
contados de forma contínua, pois inaplicável em sede de Juizado Especial Cível o disposto no artigo 219 do Código de Processo
Civil, em respeito aos princípios instituídos pelo artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, mormente a celeridade processual. Outrossim,
considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens:preservação das relações;maior rapidez e agilidade na conclusão
através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde
e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo;ciência
imediata do resultado do processo;No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte
em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á
audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Por fim, advirto as partes de que
qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei
nº 9099/95.Int. - ADV: CARLOS APARECIDO MARTINS BLAIA (OAB 342952/SP)
Processo 1005906-70.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Anete Cristina
Soares Correia - Vistos, etc.1) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação, via postal.2) Designo o dia 22 de maio
de 2017, às 14:00 horas, para a audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução
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