TJSP 02/05/2017 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2337
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executadas pela municipalidade exeqüente não possui tais requisitos.Tem a citada taxa por fato gerador, com efeito, a prestação
de serviços não específicos, não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte, cujo
custeio deve ficar por conta do produto da arrecadação dos impostos gerais, a saber, os de limpeza de vias e logradouros
e os de conservação de leitos pavimentados das ruas, praças e estradas. Nesse sentido, a liminar deve ser deferida para
determinar a suspensão da cobrança da taxa denominada serviços urbanos insertos nos carnês em que se cobra do contribuinte
autor (REYNALDO DAMIAN) o imposto predial territorial urbano IPTU, relativos ao imóvel a seguir, com o seguinte número de
cadastro: 033750500.Intime-se a Fazenda Municipal para excluir a cobrança da referida taxa, no prazo de dez dias, contados
do recebimento da intimação, sob pena de multa-diária de R$ 1.000,00 limitada a 30 dias.B) em relação ao suposto débito que
se encontra prescrito, referente o ano de 2010, não há elementos seguros para que seja declarada efetivamente a prescrição.
Assim, por ora, indefiro esse pedido liminar.2 - Diante das especificidades da causa, envolvendo questão tributária, e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação(Código de Processo Civil, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).3. Cite-se e intime-se a parte Ré (MUNICÍPIO
DE LARANJAL PAULISTA) para contestar o feito no prazo legal. A citação será via mandado, na pessoa do prefeito.4. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO
CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CRISTINA CINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE CRISTINA BUZZONI BOLZAN BASSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2017
Processo 0000844-19.2016.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- J.P. - J.V.S.P. - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a acusação movida pelo Ministério Público condenando JOÃO VÍTOR
DOS SANTOS PEREIRA, RG. 71.659.653, filho de Jonas Vicente Pereira e Alieje dos Santos Pereira, a cumprir, a pena de
prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos do artigo 28, § 4º da Lei 11.343/2006.A
prestação de serviços à comunidade consistirá em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em
audiência, junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º. do artigo 44 do Código Penal, em local a ser designado
pelo juízo da execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e
fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do réu.Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta
decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços.É devida
a taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESP’s (art. 4º, § 9º, “a”, da Lei Estadual nº 11.608/03), a ser recolhida pelo
condenado, após o trânsito em julgado. No entanto, por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a cobrança
nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50.Assim que ocorrer o trânsito em julgado da decisão, o nome do condenado deverá ser
lançado no rol dos culpados.Intime-se pessoalmente o réu, apresentando-se a ele os termos (positivo e negativo) de recurso
voluntário.P.I.C. - ADV: ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP)
Processo 0002299-53.2015.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- J.P. - P.A.M.F. - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a acusação movida pelo Ministério Público condenando PAULO
ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, RG. 53.476.950, filho de José Luiz Ferreira e Rosa Martins, a cumprir, a pena de prestação
de serviços à comunidade, pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos do artigo 28, § 4º da Lei 11.343/2006.A prestação de
serviços à comunidade consistirá em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a
uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º. do artigo 44 do Código Penal, em local a ser designado pelo juízo da execução,
devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a
não prejudicar a jornada de trabalho do réu.Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência
admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços.É devida a taxa judiciária no
valor equivalente a 100 (cem) UFESP’s (art. 4º, § 9º, “a”, da Lei Estadual nº 11.608/03), a ser recolhida pelo condenado, após o
trânsito em julgado. No entanto, por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a cobrança nos termos do artigo
12 da Lei 1060/50.Assim que ocorrer o trânsito em julgado da decisão, o nome do condenado deverá ser lançado no rol dos
culpados.Intime-se pessoalmente o réu, apresentando-se a ele os termos (positivo e negativo) de recurso voluntário.P.I.C. ADV: SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP)
LEME
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE LEME EM 27/04/2017
PROCESSO :1001592-88.2017.8.26.0318
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: A.R.H.
ADVOGADO : 372439/SP - Rosângela Silva do Nascimento Canteli
REQDA
: D.S.H.
VARA:3ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º