TJSP 02/05/2017 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2337
1330
o(a) Dr(a). Hélio Patrício Ruiz (OAB-SP 255.513), Curador(a) Especial ao réu citado por edital.Proceda-se as anotações no
sistema.Dê-se-lhe vista dos autos. - ADV: SERGIO JOSE ZAMPIERI (OAB 102643/SP), HELIO PATRICIO RUIZ (OAB 255513/
SP)
Processo 1005267-81.2016.8.26.0322 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - Alexandre de Oliveira - Alexandre de Oliveira Junior - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO
manifestado às fls. 1/2 dos presentes autos do pedido de homologação de acordo proposto por Alexandre de Oliveira e Alexandre
de Oliveira Júnior.Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.,
arquivando-se os autos.P.R. I. - ADV: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA (OAB 350369/SP)
Processo 1005502-48.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Shirlei Isabel da Silva Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, sala
38, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Int. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1006031-67.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Flavio Henrique Pereira - Intime-se o(a) auto(a) para efetuar o recolhimento da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça - cód. 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACEN/RENAJUD”, no valor de R$ 12,20 para cada
CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada sistema (Comunicado nº 170/2011). - ADV: MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB 320035/
SP)
Processo 1006087-71.2014.8.26.0322 - Monitória - Prestação de Serviços - FHP FLEXÍVEIS E ACESSÓRIOS HIDRÁULICOS
LTDA ME - ENGEPESA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - - CONSTRUPESA CONSTRUTORA LTDA - Vistos.Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO manifestado às fls. 146 dos presentes autos de ação
MONITÓRIA movida por FHP FLEXÍVEIS E ACESSORIOS HIDRÁULICOS LTDA ME contra ENGEPESA CONSTRUTORA DE
OBRAS LTDA e outro.Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do
CPC., arquivando-se os autos.Proceda-se a inscrição do débito em nome dos executados, no valor de R$ 360,00.P.R. I. - ADV:
FERNANDO CARLOS RIZZATTI MONTALVÃO (OAB 263018/SP), GUILHERME MADDI ZWICKER ESBAILLE (OAB 169824/
SP)
Processo 1006338-89.2014.8.26.0322 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - JOÃO PEDRO ZANOTI
GARCIA - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE LINS - Vistos.Trata-se de ação de indenização, por danos morais, proposta por
JOÃO PEDRO ZANOTI GARCIA em face da FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE LINS, sob o fundamento de que a requerida
notificou-o por escrito de que deveria “capinar, rastelar e remover o mato” de um lote de terreno que apontava como sendo
de sua propriedade, pena de multa e, não satisfeita, posteriormente, promoveu a publicação de edital na imprensa local,
convocando- o para comparecer no setor de fiscalização de posturas do município para tratar de assuntos relativos à limpeza
do imóvel. . Em face de sua menoridade à época, sua mãe compareceu na prefeitura e foi informada que os registros municipais
apontavam que o autor seria compromissário comprador do terreno. Ocorre que jamais adquirira aquele terreno, sobre o qual
nunca exercera posse e, mesmo assim, viu seu nome macula por notificação e publicações na imprensa local, apontando-o
como infrator do código de posturas do município. Dessa forma, requer a procedência da demanda, a fim de que seja declarada
a responsabilidade da ré pelos danos morais causados ao autor, com a exposição do seu nome por meio de notificação e
publicação na imprensa, de maneira equivocada e ofensiva à sua personalidade. A inicial veio instruída com os documentos de
fls. 10/31.Citada, apresentou a Fazenda Municipal contestação às fls. 46/87, na qual arguiu preliminar de falta de interesse de
agir e, quanto ao mérito, propugnou pela improcedência da ação, sob o argumento de que não há provas da responsabilidade do
poder público pela ocorrência do evento e tampouco da caracterização do dano moral. Acostou os documentos de fls. 58/78. Não
se interessaram as partes pela produção de provas em audiência. É o relatório. DECIDO. Cabe inicialmente apreciar e afastar
a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo município réu, por demonstrado nos autos que o autor foi convocado,
por escrito e pela imprensa, para proceder à limpeza de um terreno que não era de sua propriedade e ingressou com a medida
cabível para postular seus direitos perante o Judiciário. No mérito, deve a ação ser julgada procedente, considerando que o
autor, ao tempo em que ainda era menor de idade, foi notificado mais de uma vez pela Prefeitura Municipal (fls. 58 e 61) para
efetuar a limpeza de um terreno que estaria tomado pelo mato, pena de multa e, depois, convocado por meio de edital publicado
na imprensa, a comparecer no setor de fiscalização de posturas, para prestar informações a respeito. Ocorre que o autor jamais
foi o proprietário daquele terreno, conforme se verifica da certidão da matrícula do imóvel acostadas às fls. 11/3, da qual consta
que o primeiro registro data de janeiro de 1981, quando ele ainda não era nascido (nasceu no ano de 1997 - 10). No correr
dos anos o imóvel foi revendido duas vezes, nunca para o autor e não há comprovação nos autos nem mesmo que ele seria
promissário comprador do terreno. Diante desses fatos, com destaque para a publicação de edital na imprensa local, apontando
o autor como infrator ao código de posturas do município, acolho o reconhecimento dos efeitos prejudiciais daquela divulgação,
ocorrência que demanda reparação, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo psíquico, visto tratar-se na hipótese de
dano moral in re ipsa. A indenização no caso deve ser arbitrada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sob
pena de implicar enriquecimento sem causa da parte, levando-se em conta ainda as máximas de experiência em casos dessa
natureza. Isto posto e considerando o que no mais dos autos consta, julgo procedente a presente ação para condenar a Fazenda
Pública Municipal de Lins no pagamento ao autor de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigidos desde
a data da distribuição da ação, vencendo juros a contar da citação. P. R. e I. - ADV: JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP),
CLEVERSON IVAN NOGUEIRA (OAB 149979/SP)
Processo 1006693-31.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jandira
Aparecida da Silva Baldoino - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios não Padronizados NPL1 - 1) Cadastre-se os
procuradores do requerido mencionados às fls. 23 no sistema informatizado. 2) Após, intime o requerido para esclarecer se
pretende produzir provas, no prazo de 10 dias, justificando e especificando-as em caso positivo, inclusive apresentando rol de
testemunha. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP),
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1006784-58.2015.8.26.0322 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
José Pereira de Oliveira - Comercial Liara de Lins - - Banco Itáu S/A - Vistos.Para colheita da prova oral requerida, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 27.06.2017 às 14:30 horas. Int. - ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW
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