TJSP 02/05/2017 - Pág. 1405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2337
1405
os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, aguardando-se provocação. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), JORGE LUIZ LOPES DA CRUZ (OAB 142576/SP)
Processo 0000709-41.2007.8.26.0341 (341.01.2007.000709) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Antonio Villani - Bunge Fertilizantes Sa - Vistos.A certidão cartorária acima consignada informou
a protocolização do requerimento de cumprimento de sentença realizado meio do peticionamento eletrônico (Processo
0000381-62-20.2017.8.26.0341). Com efeito, nos termos dos arts. 1.285 e ss. das Normas de Serviço da E. Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo, incluídos pelo Provimento CG n.º 16/2016, disponibilizado no DJE de 04.04.2016
(p. 09/10), bem como pelo mandamento contido no art. 1.286, §4º, que aduz que “os autos físicos, onde tramitaram a fase de
conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do
requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados
provisoriamente”, determino que os autos do processo epigrafado sejam mantidos em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, nos termos dos aludidos dispositivos legais, arquivem-se provisoriamente, observadas as formalidades legais, sem
prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se. - ADV: NADIR CARDOSO VITORIANO (OAB 170196/SP),
GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), FERNANDO JOSE BONATTO (OAB 25698/PR), SADI BONATTO
(OAB 10011/PR), ANDREA LUZIA MORALES PONTES (OAB 210737/SP)
Processo 0000777-78.2013.8.26.0341 (034.12.0130.000777) - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Alaíde Maria Zandonadi Boechi - Município de Maracaí e outro - Vistos.A certidão cartorária
acima consignada informou a protocolização do requerimento de cumprimento de sentença realizado meio do peticionamento
eletrônico (Processo 0000363-41.2017.8.26.0341). Com efeito, nos termos dos arts. 1.285 e ss. das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, incluídos pelo Provimento CG n.º 16/2016, disponibilizado no DJE de
04.04.2016 (p. 09/10), bem como pelo mandamento contido no art. 1.286, §4º, que aduz que “os autos físicos, onde tramitaram
a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias,
contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão
arquivados provisoriamente”, determino que os autos do processo epigrafado sejam mantidos em cartório pelo prazo de 30
(trinta) dias.Após, nos termos dos aludidos dispositivos legais, arquivem-se provisóriamente, observadas as formalidades legais,
sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se. - ADV: ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP),
DALVA TEREZINHA PAIVA SINAIDI (OAB 169393/SP)
Processo 0000803-86.2007.8.26.0341 (341.01.2007.000803) - Procedimento Comum - Seguro - Herbert Wendland - - Alex
Wendland - - Christel Ingled Wendland - - Ana Maria da Silva - Instituto de Resseguros do Brasil - - Companhia de Seguros
Aliança do Brasil - Vistos. A certidão cartorária acima consignada informou a protocolização do requerimento de cumprimento
de sentença realizado meio do peticionamento eletrônico (Processo 0000366-93.2017.8.26.0341). Com efeito, nos termos dos
arts. 1.285 e ss. das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, incluídos pelo Provimento
CG n.º 16/2016, disponibilizado no DJE de 04.04.2016 (p. 09/10), bem como pelo mandamento contido no art. 1.286, §4º,
que aduz que os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e
extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual,
salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, determino que os autos do processo epigrafado
sejam mantidos em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, nos termos dos aludidos dispositivos legais, arquivem-se
provisoriamente, observadas as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se. ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), WILTON ROVERI (OAB 62397/SP), LIGIA SANT ANA PEREZ (OAB 288322/SP),
MARCOS EMANUEL LIMA (OAB 123124/SP), SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB 116570/SP)
Processo 0001316-30.2002.8.26.0341 (341.01.2002.001316) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Ilse Krause - Carlito Krause - - Christel Krause - - Gertha Krause - - Gustavo Krause Campos - - Gustavo Adroaldo Krause - - Ursula Krause
Campos de Moraes - Lothario Christiano Krause - - Selma Krause - Vistos. Fls., 296/302. Nos termos do pedido de fls., 296 e
297, expeça-se ofício às Instituições Bancárias Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, para que as mesmas informem
ao juízo os saldos existentes nas contas mencionadas nos respectivos extratos bancários apresentados às fls., 298 e 299.
Ato contínuo, expeça-se Ofício à Procuradoria Jurídica da Prefeitura do Município de Farroupilha RS, para que informem ao
juízo eventual existência de Ação de Desapropriação de bens imóveis de propriedade dos inventariados, informando inclusive,
se existente, os números dos processos judiciais, os valores eventualmente pagos e seus respectivos comprovantes. Após o
retorno dos oficios, subam os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: CARLITO KRAUSE (OAB 12757/PR), JOAO
BATISTA DE MELO JABUR (OAB 19666/SP), CARLITO KRAUSE (OAB 12757/PR), MARCO ANTONIO PEREIRA SOARES
(OAB 31276/PR), MARCO ANTONIO PEREIRA SOARES (OAB 31276/PR), CRISTIANE CARON (OAB 356341/SP), CARLITO
KRAUSE (OAB 12757/PR)
Processo 0001376-61.2006.8.26.0341 (341.01.2006.001376) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mbf Representações
Comerciais Sc Ltda - Banco Volkswagen SA e outro - Vistos. Execução Suspensa 922 Parágrafo Único do CPC - Fls., (297):
Declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pela Fazenda Nacional no acordo de parcelamento nos termos do
artigo 922, parágrafo único do Código de Processo Civil. Findo o prazo do acordo, deverá ser noticiado pelas partes seu
cumprimento para extinção do feito. Aguarde-se em arquivo. Expeça-se Ofício à CIRETRAN para o procedimento de desbloqueio
do veículo descrito às fls.,291. Intime-se. - ADV: EDUARDO HOMSE (OAB 109689/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI
(OAB 71318/SP)
Processo 0002111-84.2012.8.26.0341 (341.01.2012.002111) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
- João Pegorini Rigo - - Fatima Mezalira Rigo - Banco do Brasil Sa - Helinton Almeida Maciel da Cruz - DISPOSITIVO Diante
do exposto, rejeitando a preliminar e a prejudicial de mérito aventadas pela parte ré, resolvo o mérito, art. 487, inciso I, do
CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por JOÃO PEGORINI RIGO (e outro) e DECLARO (i) a
nulidade parcial das cláusulas relativas a correção monetária e juros, bem como inadimplência, limitando a incidência de juros
no percentual de 12% ao ano (1% ao mês); (ii) a proibição da capitalização mensal de juros, ressalvando a possibilidade de
aplicação, para cômputo mensal destes, do método simples, (iii) seja aplicado o índice do BTNF (41,28%) para atualização
monetária pertinente a março de 1990.CONDENO, outrossim, a parte ré à proceder a revisão do contrato, nos moldes acima
delineados, bem como a restituir à autora o valor adimplido - pela mesma - em excesso, valor este a ser apurado em cumprimento
de sentença, devidamente atualizado (a contar do efetivo desembolso) pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros,
fixados em 1% ao mês, contados da citação.Vedada a compensação de honorários (artigo 86, do Código de Processo Civil),
condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, conforme artigo 85, § 8º do CPC.
Outrossim, condeno a parte ré (artigo 85, § 2º, do CPC) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, devidamente atualizado (Tabela Prática do e. TJSP) até efetivo adimplemento.Custas pro rata.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV: FERNANDA SAMIRA PAYÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º