TJSP 02/05/2017 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2337
1427
Processo 1005415-89.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Adcm Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Manifeste-se o exequente acerca da Certidão Negativa da Sra. Oficial de Justiça em fls. 43. ( CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 344.2017/015472-1 dirigi-me ao endereço indicado em data de
26.04.2017 às 07:00 horas onde localizei o bloco 04,mas não o apartamento 04; sendo que nesse bloco há os apartamentos
401, 402, 414, 413, 411, 412, 423, 424, 421, 422, 433, 434, 431, 432, 443, 444, 441, e 442; indaguei na portaria onde o Sr.
Reinaldo Fernandes - Porteiro me informou que a executada ANDRÉIA RENATA DIAS DA SILVA ARAÚJO residia no apartamento
434, mas que se mudou há vários meses, sem deixar nenhum endereço conhecido. Assim, deixei de citar e intimar a executada
ANDRÉIA RENATA DIAS DA SILVA ARAÚJO, dando-a, por ora, como estando em lugar incerto e não sabido. O referido é
verdade e dou fé.). - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1005698-83.2015.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Eduardo
Athayde Leite - Vistos.Anote-se o nome do advogado do requerente, indicado para receber as publicações.Após, permaneçam
os autos na fina de Processo de Conhecimento em Fase de Execução.Int... - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP), JOSE MARIO DE OLIVEIRA (OAB 152011/SP)
Processo 1005940-08.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Innovare Mix Importação
e Exportação Ltda - Vistos.De acordo como Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011, providencie o requerente
o depósito da taxa referente a serviço para PESQUISA pelo Sistema BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD, através da
Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1, no valor de R$12,20, por cada CPF/CNPJ a ser
pesquisado, e por serviço solicitado. Int. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP)
Processo 1006252-52.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Lucia Valentina
Ribeiro da Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos no art. 487, inciso II do
Código de Processo Civil, em relação aos pedidos formulados por LUCIA VALENTINA RIBEIRO DA SILVA contra CASAALTA
CONSTRUÇÕES LTDA e COLOMBO E MOREIRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDAEm virtude da sucumbência, condeno
a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, devendo ser observada
o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, haja vista que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 78).
P.I.C. - ADV: JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP)
Processo 1006317-42.2017.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Auto Mecânica Josemar Comércio de Peças e Acessórios Ltda
- Me - Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade
relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de
hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída
e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus
decorrentes desta demanda.É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido
de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas
e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em
última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente,
o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.Ademais, desde
já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a
parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas
processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção
do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB
381871/SP)
Processo 1006356-39.2017.8.26.0344 (apensado ao processo 1002666-02.2017.8.26.0344) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Mauricio Dias - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro
Oeste Paulista - Sicredi - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.Apensem-se estes autos digitais ao
processo digital nº 1002666-02.2017.8.26.0344, anotando-se, ainda, no cadastro de partes e representantes daqueles autos, o
nome do procurador constituído pela parte executada.Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito
suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.Com efeito, além de não se poder
vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a
toda e qualquer excussão patrimonial.No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das
hipóteses previstas nos incisos I e II do art.311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório
antes da apreciação das teses lançadas.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Em termos de
prosseguimento, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo
de 15 dias.Oportunamente, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP), TELMO
FRANCISCO CARVALHO CIRNE JUNIOR (OAB 250558/SP)
Processo 1006358-09.2017.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Dewfer Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda - Me Vistos.Providenciem os autores o pagamento do valor das custas iniciais nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei Estadual n º
11.608/2.003, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Venha, ainda, em igual prazo a taxa de procuração, diligências
do Sr. Oficial de Justiça ou taxa de postalização.Int.. - ADV: EMANUEL CARDOSO ORDONES (OAB 380880/SP), GILBERTO
RUIZ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 370554/SP)
Processo 1006407-50.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Aline Andrade da Silva - Vistos.O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
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