TJSP 02/05/2017 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2337
1517
cadastrado nos autos.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos
seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita
por meio do próprio edital de leilão.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para
comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam
ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Int. - ADV: CAMILA DE MORAES LAINE (OAB 264870/SP), NELSI
CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP)
Processo 1016466-80.2017.8.26.0576 - Monitória - Compromisso - Renan Nunes Brambilla - Carlos Roberto Moreira - Vistos.
Trata-se de ação intitulada “ação monitória com pedido de tutela provisória”.Pretende, seja deferido, liminarmente, suspensão
de pagamento mensais, até que o requerido cumpra obrigação de fazer. Pede a citação do réu para que em quinze dias
cumpra a obrigação, ou seja, vender o veiculo, apresentando três avaliações e comprovando a venda, para que seja abatido
de seu saldo devedor.Requer ao final a procedência da ação, condenando o requerido ao pagamento das custas e honorários
advocatícios.Ao que se verifica, do paragrafo segundo da clausula 3a., do contrato (fls. 8), em nenhum momento o requerido
se obriga a vender o veiculo, somente “... O CREDOR intenciona vender...”.Certo é que, o requerido em nenhum momento se
obriga a vender o veiculo e ao final, o autor limita-se a requer a procedência da ação, para condenar o requerido ao pagamento
de custas e honorários.Destarte, deverá a parte autora se manifestar, requerendo o que de direito.Intimem-se. - ADV: JOAO
BRIZOTI JUNIOR (OAB 131140/SP)
Processo 1016782-98.2014.8.26.0576 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE EDUCACIONAL SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO - ADRIANA RAMOS MALAQUIAS - Vistos.Aguarde-se no arquivo, provocação dos interessados.Int.se. - ADV:
MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP)
Processo 1016862-57.2017.8.26.0576 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Sereni Auto Peças Ltda Me - [email protected] - - Banco Bradesco S.A. - Vistos.A ação é dirigida contra
bigleilã[email protected] e Banco Brasileiro de Desconto S/A - Bradesco.Devera a autora, a despeito da justificativa ou
fomento na inicial, de legitimidade de parte, não se justifica, mesmo porque, pelos documentos de fls. 22/24, foi o escolhido pela
cliente Jessica, para transferência de numerário, não indica, por si só, ser o banco parte legitima para responder aos termos
da ação.Assim, deverá a parte autora se manifestar a respeito.Intimem-se. - ADV: EDY EISENHOWER BUZAGLO CORDOVIL
(OAB 245924/SP)
Processo 1017395-21.2014.8.26.0576 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANITA
DE MATTOS - FERNANDO AMERICO MENDONÇA DANIELLI NETO - Harley Leal da Rocha - Banco Bradesco S/A - Douglas
José Fidalgo - Osmar Trevizan - Vistos.Ante o silêncio do requerido, regularmente intimado, defiro o pedido de fls. 316.Expeça-se,
em favor da parte autora, mandado de levantamento dos depósitos, com seus acréscimos.Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO
CARMINATTI (OAB 73573/SP), ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ARACI LOPES ONOFRE (OAB
95443/SP), CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP)
Processo 1017395-21.2014.8.26.0576 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANITA
DE MATTOS - FERNANDO AMERICO MENDONÇA DANIELLI NETO - Harley Leal da Rocha - Banco Bradesco S/A - Douglas
José Fidalgo - Osmar Trevizan - Certifico que os depósitos de fls. 211/212 e 245; fls. 213/215 e 247/249 e 216/218 e 250
refere-se a boletos bancários. Certifico mais haver diligenciado junto ao BANCO DO BRASIL S/A e o funcionário não localizou
os depósitos indicados. - ADV: CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP), ARACI LOPES ONOFRE (OAB 95443/SP),
JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1017395-21.2014.8.26.0576 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANITA
DE MATTOS - FERNANDO AMERICO MENDONÇA DANIELLI NETO - Harley Leal da Rocha - Banco Bradesco S/A - Douglas
José Fidalgo - Osmar Trevizan - “ Manifeste-se a autora quanto a certidão retro. “ - ADV: CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB
115100/SP), ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ARACI LOPES ONOFRE (OAB 95443/SP), JOSE
EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1017395-21.2014.8.26.0576 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANITA
DE MATTOS - FERNANDO AMERICO MENDONÇA DANIELLI NETO - Harley Leal da Rocha - Banco Bradesco S/A - Douglas
José Fidalgo - Osmar Trevizan - Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento nº 422/2017 no valor de 1.434,10,
e mandado de levantamento nº 423/2017 referente aos depósitos no valor de R$ 6300,00 e R$ 18.203,40 em favor da autora em
cumprimento ao r. Despacho retro. Nada Mais. - ADV: ARACI LOPES ONOFRE (OAB 95443/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI
(OAB 73573/SP), ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/
SP)
Processo 1017731-20.2017.8.26.0576 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais
da Área da Saúde da Região Noroeste do Estado de São Pau - Silvia Helena Trassi Me - - Silvia Helena Trassi - Vistos, A
pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova
escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC, art. 700).Defiro, pois, de plano, a
expedição do mandado de pagamento, com prazo de quinze (15) dias, para cumprimento nos termos da inicial e o pagamento de
honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (5%), (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que,
caso os réus cumpram ficarão isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo,
os réus poderão oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituirse-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701 § 2º).Proceda-se a citação (CPC, art. 246).Intimem-se. - ADV:
WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1018568-75.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - H.s. Rio Preto Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Condomínio Hi São José do Rio Preto Spe Ltda - 1- Inexistindo a hipótese de repetição de ação, diante da
diversidade de objetos, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para a livre distribuição.2- Intime-se e providencie-se. ADV: ANDREY MARCEL GRECCO (OAB 214247/SP)
Processo 1018568-75.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - H.s. Rio Preto Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Condomínio Hi São José do Rio Preto Spe Ltda - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10 %), no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º