TJSP 02/05/2017 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2337
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Daycoval S/A - Concedo o prazo suplementar conforme requerido na petição retro.Ao final do prazo, deverá a parte autora se
manifestar em termos de prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, sendo certo que não será deferido
novo prazo.No silêncio, tornem conclusos.Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004950-97.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Intimação da parte autora para que providencie a distribuição da Carta Precatória de págs. 188/190,
conforme Comunicado CG 2290/2016, comprovando nos autos após. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1005093-52.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A Intimação do(a) requerente: ciência do ARs (correio) negativos (págs.116/118), devendo manifestar-se no prazo legal. - ADV:
PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR), ANDREA HERTEL MALUCELLI (OAB 31408/PR)
Processo 1005378-11.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Pagamento - Joaquim Custódio de Oliveira - Deixo de
designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.A pauta de audiências para a realização das conciliações junto
ao CEJUSC é longa e poderá levar meses para a sua realização, para só então iniciar-se o prazo para defesa. A pauta do juízo
também não comporta a realização de todas as audiências em prazo menor que a pauta do CEJUSC.Antes do início de vigência
do atual Código de Processo Civil, um processo cível, sem necessidade de audiência de instrução ou perícias, em seu curso
regular, levaria até três meses para ser sentenciado nesta Vara.Tal discrepância de tempo só se justificaria se a porcentagem de
acordos nas audiências de conciliação fosse elevada. Contudo, não é essa a realidade.Desde a entrada em vigor do novo CPC,
a porcentagem de acordos realizados em audiências não ultrapassa 15%, levando-se em conta o total de processos em que a
parte autora manifestou interesse em sua realização, uma vez que, manifestado o desinteresse, não houve sequer a designação
de data.Ademais, nestes feitos em que a parte autora já manifestou oposição à conciliação, o argumento frequente é de que
antes da distribuição do processo já houve várias tentativas de composição extrajudicial frustradas.Assim sendo, a experiência
mostrou que a designação de conciliação prolonga a vida do processo, em desacordo com o artigo 4º do CPC: “as partes têm
o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.Cite-se e intime-se a parte
requerida, por mandado, com prazo para defesa de 15 (quinze) dias. O oficial de justiça deverá certificar eventual proposta de
autocomposição apresentada pela parte requerida, na ocasião da citação (artigo 154, VI, do CPC). Certificada a proposta de
autocomposição, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular
do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.Não sendo contestada a ação, a parte requerida será considerada revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do Novo CPC).A citação deverá ser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por se tratar
de processo digital, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, à vista das regras previstas nos artigos
4º e 6º do CPC. Int. - ADV: RODRIGO ALVES DE SOUSA (OAB 316011/SP), MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB 40369/SP)
Processo 1005419-75.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos
termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.Veículo: Ma rca : FIAT Modelo : UNO EVO(FL)
WAY (CEL7) Ano : 2014 Cor: PRATA Placa : OQI3849 RENAVAM: 00552276383 CHASSI: 9BD195152E0496065.Depositário
indicado: n/c. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1005431-89.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Multa - Diogo Castro de Paiva - Defiro à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se o necessário.Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no
artigo 334 do CPC.A pauta de audiências para a realização das conciliações junto ao CEJUSC é longa e poderá levar meses
para a sua realização, para só então iniciar-se o prazo para defesa. A pauta do juízo também não comporta a realização de
todas as audiências em prazo menor que a pauta do CEJUSC.Antes do início de vigência do atual Código de Processo Civil, um
processo cível, sem necessidade de audiência de instrução ou perícias, em seu curso regular, levaria até três meses para ser
sentenciado nesta Vara.Tal discrepância de tempo só se justificaria se a porcentagem de acordos nas audiências de conciliação
fosse elevada. Contudo, não é essa a realidade.Desde a entrada em vigor do novo CPC, a porcentagem de acordos realizados
em audiências não ultrapassa 15%, levando-se em conta o total de processos em que a parte autora manifestou interesse em
sua realização, uma vez que, manifestado o desinteresse, não houve sequer a designação de data.Ademais, nestes feitos em
que a parte autora já manifestou oposição à conciliação, o argumento frequente é de que antes da distribuição do processo
já houve várias tentativas de composição extrajudicial frustradas.Assim sendo, a experiência mostrou que a designação de
conciliação prolonga a vida do processo, em desacordo com o artigo 4º do CPC: “as partes têm o direito de obter em prazo
razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.Saliento que tal medida não prejudica as partes que
poderão realizar acordos extrajudicialmente a qualquer momento, trazendo-os aos autos. Por outro lado, agiliza o andamento do
processo, pois a parte requerida será citada desde logo, iniciando-se o prazo para defesa independentemente da disponibilidade
da pauta do juízo.Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, por carta. Não sendo contestada a ação, a parte
requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do Novo
CPC).A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Por se tratar de processo digital, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, à vista
das regras previstas nos artigos 4º e 6º do CPC. Int. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 1005452-65.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos.Cite-se o executado para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida e honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor do débito. Consigne-se que em caso de pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honoraria será
reduzida pela metade.Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais, intimando na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Recaindo a penhora sobre bem
imóvel, deverá o cônjuge também ser intimado. Caso não localizado o executado para intimação da penhora, a intimação da
penhora será feita ao advogado ou sociedade de advogados do executado, se houver, ou ainda por carta.Prazo para embargos:
15 dias, contados da data da juntada aos autos da citação.Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente
para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a
realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência
visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização da providência.
A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos.Com o
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