TJSP 02/05/2017 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2337
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Decorrido o prazo de sobrestamento do feito, manifeste-se a parte autora prosseguimento, providenciando o atendimento
a decisão de fls. 33, sob pena de indeferimento da gratuidade pretendida.Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB
333457/SP)
Processo 1038887-17.2016.8.26.0506 - Monitória - Obrigações - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico Diga a parte autora sobre a(s) certidão(ões) de Oficial de Justiça. - ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP)
Processo 1039235-69.2015.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Maria Aparecida de Araujo - CLARO S/A - Ante o trânsito em
julgado do Acórdão, nos termos do artigo 509, §2º do Novo CPC, manifeste-se a parte vencedora em prosseguimento do feito.
Considerando tratar-se de processo digital, nos termos do artigo 917, § 3º, das NSCGJ: “O pedido de cumprimento de sentença
condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento”, deverá a parte se manifestar nestes
mesmos autos requerendo o início de liquidação de sentença e/ou cumprimento de título judicial, em 30 (trinta) dias e, nada
sendo providenciado, os autos deverão aguardar em arquivo eventual provocação.Decorrido o prazo de 30 dias da publicação
do presente, arquivem-se os autos, suspensos, até ulterior provocação.Intimem-se, cumpra-se. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL
(OAB 269955/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1039268-25.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Restaurante Famigilia
Caviccioli Ltda. Me - Diga a parte autora sobre a(s) certidão(ões) de Oficial de Justiça. - ADV: EURÍPEDES BARSANULFO
NUNES (OAB 288722/SP)
Processo 1039497-19.2015.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.Ante o decurso de
prazo sem manifestação da parte autora em relação ao ato ordinatório de fls. 51.Intime-se a parte autora, pessoalmente através
de “Carta AR”, para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando o necessário para citação dos
requeridos Luiz Hermes Duquini Baldussi e Maria Ines Baldussi de Lazzari. Registro que, nos termos do artigo 274, parágrafo
único do Novo CPC, será considerada válida a intimação dirigida ao endereço do autor declinado na inicial, posto que cabe
às partes a atualização de seus endereços sempre que houver modificação.Consigne-se que o silêncio neste prazo importará
em anuência para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III do Novo Código
de Processo Civil.Sem prejuízo, intime-se o patrono da parte autora para a mesma finalidade, pelo DJE.Int. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1039587-61.2014.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos.Ante o decurso de prazo sem manifestação da parte autora em relação ao despacho de fls. 68.Intime-se a parte
autora, pessoalmente através de “Carta AR”, para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando
o necessário para cumprimento da liminar deferida às fls. 28/29. Registro que, nos termos do artigo 274, parágrafo único do
Novo CPC, será considerada válida a intimação dirigida ao endereço do autor declinado na inicial, posto que cabe às partes a
atualização de seus endereços sempre que houver modificação.Consigne-se que o silêncio neste prazo importará em anuência
para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo
Civil.Sem prejuízo, intime-se o patrono da parte autora para a mesma finalidade, pelo DJE.Int. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI
(OAB 74968/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP)
Processo 1039942-71.2014.8.26.0506 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - JAMES CARNEIRO
DOS SANTOS - NS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA - Ante o trânsito em julgado da sentença, nos termos do
artigo 509, §2º do Novo CPC, manifeste-se a parte vencedora em prosseguimento do feito.Considerando tratar-se de processo
digital, nos termos do artigo 917, § 3º, das NSCGJ: “O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em
regra, nos próprios autos da ação de conhecimento”, deverá a parte se manifestar nestes mesmos autos requerendo o início de
liquidação de sentença e/ou cumprimento de título judicial, em 30 (trinta) dias. Após o pedido acima deverá o Cartório inverter
os polos das partes no sistema SAJ, se for o caso, conforme a ordem no cumprimento de sentença.Decorrido o prazo de 30 dias
da publicação do presente, arquivem-se os autos, suspensos, até ulterior provocação.Intimem-se, cumpra-se. - ADV: MARIA
JUSTINA PEREIRA GONÇALVES (OAB 213556/SP), RODRIGO EUGENIO ZANIRATO (OAB 139921/SP)
Processo 1039953-03.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - THIAGO SIQUEIRA - Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Ante o contido na petição de fls. 193/196, HOMOLOGO, por sentença, para que
surta seus efeitos legais, o acordo firmado pelas partes nestes autos da ação declaratória, promovida por Thiago Siqueira em
face de Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com
resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do NCPC.Expeça-se desde já mandado de levantamento
judicial do valor depositado às fls. 186, a título de honorários advocatícios, a favor do depositante SENAC.Sem custas processuais
a recolher, nos termos do artigo 90, §3º daquele codex.Arquivem-se os autos oportunamente, com as devidas anotações e baixa
noi sistema SAJ.P. I. C.Ribeirão Preto, 24 de abril de 2017. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP),
CARLOS AUGUSTO KASTEIN BARCELLOS (OAB 214265/SP)
Processo 1040079-82.2016.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S.A. - Diga a parte autora sobre a(s) certidão(ões) de Oficial de Justiça. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1040160-31.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Uberpisos Acabamentos Ltda - Epp Inpar Projeto 44 Spe Ltda e outro - Vistos.1. Fls. 341/342: Da análise dos autos, observo que a autora adquiriu duas unidades
autônomas no empreendimento denominado “The Spot” e, embora tenha efetuado o pagamento dos preços estipulado nos
contratos, não lhe foram outorgadas as respectivas escrituras dos imóveis.A tese aventada em contestação de que o prazo
previsto na cláusula 7.4 do contrato não iniciou porque a autora ainda não solicitou a outorga das escrituras não convence, pois,
de acordo com os termos de vistoria e entrega das chaves, cujas cópias encontram-se as fls. 69/70, os imóveis foram entregues
em 06 de junho de 2016 e, desde então, a autora busca obter as escrituras dos imóveis (vide documentos de fls. 71/72 - não
impugnados pelas requeridas). Não é demais ressaltar que a data prevista para entrega do empreendimento era abril de 2013
(fls. 41).Diante deste cenário, inexistindo controvérsia acerca do pagamento integral dos imóveis pela autora, defiro o pedido
de tutela de urgência formulado para o fim de determinar às requeridas que, no prazo de 15 dias, providenciem a outorga das
escrituras definitivas dos imóveis indicados na inicial (apartamentos 1312 e 1314). 2. No mais, cumpra, integralmente, a decisão
de fls. 337/338, especialmente o item 7, certificando se houver eventual decurso dos prazos ali concedidos sem cumprimento
do quanto ali determinado.3. Após, voltem conclusos. - ADV: FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB 218727/SP), FLÁVIA
ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 1040526-41.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Daniela Gonçalves
de Sousa - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão
(fls.307/320), que confirmou a sentença de primeiro grau, remetam-se os autos ao arquivo com extinção do feito, uma vez que
nada mais existe a ser requerido nos autos e a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita e, portanto, está
suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas finais (art. 98, §3º do Novo CPC).Cumpra-se, com as devidas anotações no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º