TJSP 02/05/2017 - Pág. 1945 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2337
1945
valer-se do recurso adequado caso pretenda modificá-la, ainda que em parte. De mais a mais, a sentença embargada encontrase suficientemente fundamentada e observou rigorosamente as matérias arguidas na impugnação de f. 46/52, que, como dito,
equivocou-se quanto ao fundamentos do seu inconformismo.Desse modo, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença
tal como foi lançada.Intimem-se. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP), SILMARA APARECIDA
SALVADOR (OAB 163154/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/
SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0000870-18.2017.8.26.0368 (processo principal 0000557-28.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Telefonia - Marilza Borgatto - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração (f. 68/72) opostos contra
a sentença de f. 61/65, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a parte embargante haver vícios no
decisum. Deixo de observar o disposto no art. 1023, §2º, do novo CPC, posto que, como se verá adiante, o conhecimento
dos embargos não implicará modificação do julgado. Os embargos merecem ser rejeitados. Como sabido, os embargos de
declaração não se destinam à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta
aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo
artigo 505, do CPC, de sorte que não podem ser manejados apenas com o propósito de revelar uma não aceitação explícita
de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda incorreta, contraditória ou
deficiente. No caso em apreço, não existe omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão guerreada, devendo
a parte embargante valer-se do recurso adequado caso pretenda modificá-la, ainda que em parte. De mais a mais, a sentença
embargada encontra-se suficientemente fundamentada e observou rigorosamente as matérias arguidas na impugnação de
f. 48/53, que, como dito, equivocou-se quanto ao fundamentos do seu inconformismo. Desse modo, REJEITO os embargos
opostos e mantenho a sentença tal como foi lançada. Intimem-se. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/
SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0000967-18.2017.8.26.0368 (processo principal 0005504-43.2006.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Condomínio - Marcel Gustavo Bahdur Vieira - - Katia Helena Gil Garcia - Pedro Aparecido Rossi Lozano - Marcel Gustavo Bahdur
Vieira - - Katia Helena Gil Garcia - Fls.21: providencie-se a alteração do polo ativo do cumprimento da sentença para constar
como exequentes os Advogados MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA e KATIA HELENA GIL.Após, expeça-se nova guia de
levantamento em nome do Advogado indicado.Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB
184768/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), KATIA HELENA GIL GARCIA (OAB 217761/SP)
Processo 0000967-18.2017.8.26.0368 (processo principal 0005504-43.2006.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Condomínio - Marcel Gustavo Bahdur Vieira - - Katia Helena Gil Garcia - Pedro Aparecido Rossi Lozano - Marcel Gustavo
Bahdur Vieira - - Katia Helena Gil Garcia - Encontra-se a disposição para ser retirado o mandado de levantamento nº 143/2017,
no valor de R$ 11.289,24, em favor de Marcel Gustavo Bahdur Vieira. - ADV: BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB
21348/SP), KATIA HELENA GIL GARCIA (OAB 217761/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 0001193-23.2017.8.26.0368 (processo principal 0004747-83.2005.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigações - Renato Takamiya - José Carlos Piovezan - Cuida-se de pedido para cumprimento provisório da sentença.
INTIME-SE o devedor, JOSÉ CARLOS PIOVEZAN, na pessoa do Advogado, bastando a publicação deste despacho no DJE,
para que cumpra voluntariamente a decisão, em 15 dias, efetuando o pagamento do débito relativo à condenação, conforme
cálculo apresentado (R$2.855.437,01) sem a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios para esta fase, também
de 10%, conforme disposto no parágrafo 1º, do artigo 523 do NCPC. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP),
MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP)
Processo 0001498-41.2016.8.26.0368 (processo principal 0004792-72.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Contratos de Consumo - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ CPFL - ELITE PRODUTOS CERAMICOS MONTE ALTO
LTDA - Diante da inércia verificada, esclareça a exequente se tem interesse no prosseguimento do feito ou manifeste-se quanto
à eventual suspensão na forma do artigo 921, III, do CPC. - ADV: HIGOR CASTAGINE MARINHO (OAB 244377/SP), ADRIANA
CRISTINA BERNARDO DE OLINDA (OAB 172842/SP), JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI (OAB 94382/SP)
Processo 1000471-69.2017.8.26.0368/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Rede Recapex
Pneus Ltda - Rebarpeças Industria e Beneficiamento de Peças Mecânicas Ltda. - INTIME-SE a executada REBARPEÇAS
INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE PEÇAS MECÂNICAS LTDA, através de carta com AR, para que cumpra voluntariamente a
decisão, em 15 dias, efetuando o pagamento do débito relativo à condenação, conforme cálculo apresentado (R$1.384,68) sem
a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios para esta fase, também de 10%, conforme disposto no parágrafo 1º,
do artigo 523 do NCPC. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1000613-73.2017.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Luiz Carlos Malagutti - Cleusa Martim Pereira - Fls.49: expeça-se a guia de levantamento do depósito de fls.27 em favor do
Autor.Após, retornem ao arquivo. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000998-21.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fellipe Cesar
Frota Magri - Carlos Alberto Magri - Vistos.Expeça-se a guia de levantamento do depósito de fls.49 em favor do exequente.
INTIME-SE o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da juntada do mandado aos autos, efetue o
pagamento do débito remanescente, relativamente à verba alimentar no dia 10/04/2017, no valor de R$937,00 (novecentos e
trinta e sete reais), sob pena de lhe ser decretada a prisão civil, a ser cumprida em regime fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03
(três) meses, sem prejuízo de providências quanto à negativação de seu nome junto ao Serviço de Protestos de Títulos.Servirá
a presente, assinada digitalmente, como MANDADO.Intimem-se. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 1000998-21.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fellipe Cesar
Frota Magri - Carlos Alberto Magri - Encontra-se a disposição para ser retirado o mandado de levantamento nº 146/2017, no
valor de R$ 937,00, expedido em favor do exequente. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 1001258-98.2017.8.26.0368 - Monitória - Cheque - José Claudio Lopes - Elias Bahdur - Vistos.JOSÉ CLÁUDIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º