TJSP 02/05/2017 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2337
2103
exequente Ministério Público especificar as quotas partes cabíveis a cada um eles, para que não haja excesso na constrição e
possa a Secretaria Judicial providenciar, a contento, a expedição do termo de penhora e sua formalização junto ao sistema
correspondente, dada a impossibilidade até então, conforme certificado à fl.1602. Deverá, ainda, indicar se se tratam de imóveis
indivisíveis ou não, de forma justificada.Com a resposta, proceda-se à formalização das penhoras, que deverá ser precedida
das certidões atualizadas das matrículas dos imóveis, de providência também do exequente. Caso se tratem de imóveis
indivisíveis, observe a z. Serventia a necessidade de fazer constar observação quanto à possibilidade de serem remetidos a
leilão por sua integralidade.6. Por fim, mas não menos importante, manifeste-se o exequente em termos de regular andamento
do feito com relação ao executado Mário Lúcio Lucatelli. Ciência ao Ministério Público, inclusive acerca do ofício de fls.1861/1863
produzido pelo Oficial de Registro de Imóveis local.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TATIANNE DA SILVA GEROLIN TEIXEIRA
BATISTA (OAB 223576/SP), VALTER DOS SANTOS (OAB 117866/SP), MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ (OAB 91086/SP),
LEONILDO LUIZ DA SILVA (OAB 108873/SP), ANTONIO MARTINS CORREIA (OAB 76848/SP), LILIAN CRISTINA DOS SANTOS
GEROLIN CONWAY (OAB 267688/SP)
Processo 0004407-62.2013.8.26.0400 (040.02.0130.004407) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário Josefa Lage Fonseca - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes.
No mais, encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Intimem-se. - ADV: MATHEUS
RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)
Processo 0004856-83.2014.8.26.0400 - Exibição - Medida Cautelar - ODAIR PIRANI - EDIFICIO CONDOMINIO NOVE DE
JULHO - Vistos.Comprovada extinção do incidente diante do integral cumprimento de sentença (fls. 130), estando encerrada a
prestação jurisdicional, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de
praxe.Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO CALHADO CANTERO (OAB 119389/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/
SP), RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP), ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA (OAB
237735/SP), LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB 147126/SP)
Processo 0005120-03.2014.8.26.0400 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Multclim Ar Condicionado
Ltda - ME e outros - “Vistos.1. Cumpra-se a r. decisão, dando-se ciência às partes.2. Considerando o trânsito em julgado o
disposto no artigo 1.286 das NSCGJ, cientifique-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deve tramitar em
formato digital, como incidente processual apartado, e ser instruído com as peças processuais pertinentes.3. Fls. 240/241:
Anote-se, inclusive no sistema informatizado para observância pela z. Serventia. 4. No mais, manifeste-se o exequente em
10 (dez) dias, em termos de regular prosseguimento do feito.Intimem-se.” - ADV: LEONARDO CARDOSO FERRAREZE (OAB
292798/SP)
Processo 0006556-17.2002.8.26.0400 (400.01.2002.006556) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Cooperativa de Crédito Popular de Olimpia Ltda - Moacir Gottardo e outro - 1. Em que pesem as alegações da executada
Marlene, com relação à necessidade de excussão, por primeiro, dos bens do coexecutado Moacir, temos que melhor sorte não lhe
assiste, senão vejamos. Nos títulos executivos extrajudiciais que amparam o presente feito (fls.23/24) constam expressamente
a qualidade de “Avalista” da peticionária. Caminham em igual sentido os protestos de fls.25/29. Sua condição, portanto, está
muito bem definida nestes autos.Conforme preceitua o artigo 47 do Decreto n. 57.663/66 (“Lei uniforme em matéria de letras
de câmbio e notas promissórias”), a responsabilidade da executada é solidária, e não subsidiária, típica de fiadores (extinto
art. 595 do CPC/73; atual art. 794 do CPC/15), que de fato gozam do benefício de ordem: “Art. 47. Os sacadores, aceitantes,
endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.O portador tem o direito
de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.O mesmo
direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.A ação intentada contra um dos coobrigados não
impede acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar.”Portanto, para o avalista, não se
vislumbra possibilidade do exercício do benefício de ordem. Assim como o devedor principal, é integralmente responsável pelo
pagamento do débito. Nesse sentido:”AVAL. BENEFICIO DE ORDEM. O AVALISTA É UM OBRIGADO AUTÔNOMO (ART. 47 DA
LEI UNIFORME) E NÃO SE EQUIPARA AO FIADOR, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE EXERCER O BENEFICIO DE ORDEM
PREVISTO NO ART. 595 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (STJ; REsp nº 153.687/GO; Quarta Turma; Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar; julgamento: 10/02/1998; DJ 30/03/1998, p. 82)”AGRAVO REGIMENTAL. AVAL. BENEFÍCIO
DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. - O avalista não pode exercer benefício de ordem. - A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” (STJ; AgRg no Ag 747148/SP; Terceira Turma; Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros; julgamento: 28/06/2006; DJ 01/08/2006, p. 438) Não bastasse, o montante indicado pela
executada como já pago em moeda corrente (R$792,68, no ano de 2009) e supostamente quitado pelo coexecutado Moacir
pelos bens que indicou à penhora (fl.53), no valor de R$4.300,00, não extinguiram a dívida (R$3.819,60, à época), como muito
bem salientou a parte credora, já que, a partir da avaliação judicial dos bens (fl.88), chegou-se ao valor final de R$640,00, muito
abaixo à quitação. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a alegação da executada Marlene, e, ato contínuo, mantenho a penhora sobre
seu veículo marca/modelo Chevrolet/Celta 1.0 LT, placa ERP-2905, ano/modelo 2011/2012, tal como efetivada, bem como as
restrições de transferência e circulação.2. Não comprovada a origem da quantia de R$93,10 (fl.387), que pudesse culminar na
sua impenhorabilidade, expeça-se, com a preclusão deste decisum, mandado de levantamento em favor da exequente, com
seus acréscimos legais.3. No afã de se evitar qualquer sorte de nulidade, INTIME-SE a exequente, na pessoa de seu advogado,
para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, juntar aos autos documento hábil a representar a avaliação do veículo (fls.312/313 R$21.441,00), a fim de materializá-la e melhor propiciar o contraditório. Ademais, não compete ao juízo acessar o sítio informado
para melhor visualização dos dados, cabendo ao interessado o cumprimento a contento do ato.Fica facultado à exequente
fornecer nova avaliação, tendo em vista o lapso de tempo já decorrido e a possibilidade de que, no mesmo sítio, tenham o valor
e as condições da avaliação se alterado.Outrossim, deverá a exequente, no mesmo ato e prazo, apresentar nova planilha do
débito atualizado, inclusive com abatimento da quantia de R$93,10, caso já levantada.Após, dê-se ciência aos executados para,
querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis.4. Por fim, mas não menos importante, em se tratando de execução
de título extrajudicial - caso dos autos - não há que se falar em expedição de certidão para fins de protesto da dívida na forma
do artigo 517 do Código de Processo Civil, que tem aplicação restrita à execução de títulos judiciais, conforme entendimento
jurisprudencial adiante transcrito:”Agravo de instrumento. Mandato. Execução de título extrajudicial. Pedido de certidão de teor
da decisão, nos termos do disposto no art. 517 do NCPC, para fins de protesto extrajudicial. Indeferimento. Não cabimento da
postulação, no caso, tendo em vista a natureza da ação. Manutenção. Recurso a que se nega provimento” (TJSP; AI 224268803.2016.8.26.0000; Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 32ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017; Data de registro: 03/02/2017)”EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Nota promissória. Pretensão recursal voltada à obtenção de certidão de inteiro teor para fins de protesto. Inadmissibilidade.
Inaplicabilidade ao caso da regra contida no artigo 517, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso improvido
.Dispositivo: negaram provimento ao recurso” (TJSP; AI 2213829-74.2016.8.26.0000; Relator(a): João Camillo de Almeida Prado
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