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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017 - Página 219

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TJSP 02/05/2017 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2337

219

Processo 1000634-21.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vilson
Guandelini - Banco Santander - Certifico e dou fé que retifiquei no sistema informatizado o valor da causa, em cumprimento ao
despacho de pág. 18. Certifico ainda que, nos termos do § 3º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente
de despacho, designo audiência de conciliação para: 17/07/2017 às 11:20h. (audiência a ser realizada na sede do Juizado: Rua
Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). “Compete ao advogado informar seu representado sobre a presente designação, pois
não se expede carta ou mandado de intimação”. O não comparecimento a qualquer das audiências do processo, implicará na
extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação ao pagamento de custas no valor de 1% sobre o
valor da causa ou no mínimo de 5 UFESP. - ADV: LUIS ANTONIO SIQUEIRA SAMPAIO (OAB 45467/SP)
Processo 1000909-04.2016.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adriano de Barros Mendonça
- Telefônica Brasil S/A - Considerando páginas 375, expedir mandado de levantamento do valor de R$ 3.297,12 mais acréscimos
legais, em favor do autor. Nada sendo requerido pelo autor no prazo de cinco dias contados do levantamento, arquivar, pois
se presume o cumprimento integral da obrigação. - ADV: RENATA JULIANI AGUIRRA CALIL (OAB 211853/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000909-04.2016.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adriano de Barros Mendonça
- Telefônica Brasil S/A - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento sob n.º 368/2017, na quantia de R$ 3.297,12
(pág. 376), em favor do autor. - ADV: RENATA JULIANI AGUIRRA CALIL (OAB 211853/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP)
Processo 1000958-11.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Anderson
Orlando Barbosa - Fiat Amazonas Interlagos - Recebo pág. 30/34 como aditamento da petição inicial. Retificar o valor da causa
para R$ 15.592,32 e prosseguir.Intimem-se. - ADV: FERNANDO GALESI DUCATTI (OAB 262641/SP)
Processo 1000958-11.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Anderson
Orlando Barbosa - Fiat Amazonas Interlagos - Certifico e dou fé que retifiquei no sistema informatizado o valor da causa para R$
15.592,32, em cumprimento ao despacho de pág. 60. Certifico ainda que, nos termos do § 3º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747
das NSCGJ, independentemente de despacho, designo audiência de conciliação para: 17/07/2017 às 14:20h. (audiência a ser
realizada na sede do Juizado: Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). “Compete ao advogado informar seu representado
sobre a presente designação, pois não se expede carta ou mandado de intimação”. O não comparecimento a qualquer das
audiências do processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação ao pagamento
de custas no valor de 1% sobre o valor da causa ou no mínimo de 5 UFESP. - ADV: FERNANDO GALESI DUCATTI (OAB
262641/SP)
Processo 1001213-66.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jrc Gesso Ltda
Me - Eliander Lima de Souza - Buscando meio mais eficaz para a satisfação do crédito, determinei a indisponibilidade de ativos
financeiros da parte executada junto ao sistema Bacenjud.Conforme recibo acima, a ordem resultou infrutífera.Pelo sistema
“Renajud” obtive informação de que há veículo(s) cadastrado(s) em nome da parte executada, mas sobre tal(is) veículo(s)
incide(m) restrição de alienação fiduciária. Embora tal(is) veículo(s) pertençam a terceiro(s), determinei o bloqueio para
transferência de propriedade a fim de resguardar eventual e futura penhora. Ainda, conforme documentação acima, oriunda do
sistema informatizado Infojud, segue(m) a(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda apresentada(s) pela parte devedora.
Aguardo por dez dias a indicação do paradeiro de bens penhoráveis, nada sendo requerido, expedir mandado de penhora livre.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR (OAB 375194/SP)
Processo 1001279-80.2016.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Sueli Marico
Nakayama dos Santos - Telefônica Brasil S/A - Oficiar ao SCPC comunicando a revogação da decisão liminar de pág. 21.Expedir
certidão para inscrição da dívida e arquivar.Intimem-se. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), TIAGO BERTACI
DOS SANTOS (OAB 253768/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1001304-59.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Willian Comércio de
Materiais para Construção Ltda Me - Odair Antônio Rodrigues de Oliveira - Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos (artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o pedido de desistência formulado (petição
supra). Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada
a confecção de cálculo para preparo.Feitas as necessárias anotações, arquivar os autos. - ADV: BRUNA RODRIGUES DE
CASTRO (OAB 377983/SP)
Processo 1001420-02.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Augusto Lelis Barbosa dos
Santos - - Adriana Patrícia Celestino de Oliveira Santos - Aparecida de Cássia Pereira Araújo - - Leonardo Vitor Pereira Mendes
- Conforme documentação acima, oriunda do sistema informatizado Infojud, a parte devedora não apresentou declaração
de imposto de renda nos últimos anos de interesse para o processo.Considerando que a parte executada sequer apresenta
declaração de imposto de renda, bem como, a impenhorabilidade do salário e do FGTS, indefiro a expedição de ofícios ao INSS
e à Caixa Econômica Federal.Demais diligencias para localização de bens penhoráveis do devedor não serão realizadas pelo
Juízo, devendo ser perseguidas pelo próprio credor, em razão do princípio da celeridade processual - art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Aguardo por trinta dias a indicação do paradeiro de bens penhoráveis, sob pena de extinção da execução na forma do par. 4º
do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. - ADV: LUCIA BENITO DE MORAES MESTI (OAB 272530/SP), MARILIA CRISTINA
BONI (OAB 272715/SP)
Processo 1001437-04.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rodolpho Pettena
Filho - Alessandra Antonio Gonçalvez da Cruz - Rodolpho Pettena Filho - Retificar a classe da ação para cobrança.Prosseguir.
Intimem-se. - ADV: RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP)
Processo 1001437-04.2017.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rodolpho
Pettena Filho - Alessandra Antonio Gonçalvez da Cruz - Rodolpho Pettena Filho - Certifico e dou fé que retifiquei no sistema
informatizado a classe processual da ação para Procedimento do Juizado Especial Cível. Certifico ainda que, nos termos do §
3º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente de despacho, designo audiência de conciliação para:
17/07/2017 às 10:40h. (audiência a ser realizada na sede do Juizado: Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). “Compete
ao advogado informar seu representado sobre a presente designação, pois não se expede carta ou mandado de intimação”.
O não comparecimento a qualquer das audiências do processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº
9.099/95) e a condenação ao pagamento de custas no valor de 1% sobre o valor da causa ou no mínimo de 5 UFESP. - ADV:
RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP)
Processo 1001465-06.2016.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Claudinei Ruiz
Esposito - - Vanessa Molina Correa - Jose Carlos Correia - - Luciana de Campos - Suspensa a execução, na forma do artigo 922
do Código de Processo Civil, até que se cumpra o acordo a que chegaram as partes (petição retro). Caso não haja manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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