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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017 - Página 852

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TJSP 02/05/2017 - Pág. 852 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2337

852

executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida juntoà Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimese.Jaguariuna, 27 de abril de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1001243-54.2017.8.26.0296 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de
Holambra ? Sicredi Holambra Sp - DECISÃOProcesso Digital nº:1001243-54.2017.8.26.0296 Classe - AssuntoMonitória MútuoRequerente:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Holambra ? Sicredi Holambra SpRequerido:W.a.d.
Caldeiras e Equipamentos Ltda Epp e outroJuiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Forli FortunaVistos.Cite(m)-se o(s) requerido(s),
concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco
por cento) do valor atribuído à causa. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o
pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC. Intime-se.Jaguariuna, 26 de abril de 2017.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
- ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1001244-39.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - DECISÃOProcesso
Digital nº:1001244-39.2017.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum - Contratos BancáriosRequerente:Itau Unibanco
S/ARequerido:Evanir FaccoJuiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Forli FortunaVistos.Primeiramente, certifique a zelosa serventia se
o banco autor recolheu as custas processuais, intimando-o em caso negativo, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimese.Jaguariuna, 26 de abril de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LARISSA NUNES DE SOUZA (OAB 377066/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE
(OAB 103587/SP)
Processo 1001248-76.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Atos Unilaterais - Michelli Carolina Coutinho
Mota - DECISÃOProcesso Digital nº:1001248-76.2017.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum - Atos
UnilateraisRequerente:Michelli Carolina Coutinho MotaRequerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA e outroJuiz(a)
de Direito: Dr(a). Marcelo Forli FortunaVistos.Ao Ministério Púbico. Intime-se.Jaguariuna, 26 de abril de 2017.DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV:
JENIFER MAÍRA OLIVEIRA REBELLO (OAB 380960/SP)
Processo 1001256-53.2017.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - DECISÃOProcesso Digital nº:1001256-53.2017.8.26.0296 Classe - AssuntoBusca e Apreensão Em Alienação Fiduciária
- Alienação FiduciáriaRequerente:’Banco Itaucard S/ARequerido:Jose Francisco Emboaba BuenoJuiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcelo Forli FortunaVistos.Considerando a comprovação da mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na
inicial.Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade.Quanto à possibilidade
de purgação da mora, nos termos do REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 14/05/2014, DJe 27/05/2014, o qual na sistemática do artigo 543-C possui eficácia vinculante, “Nos contratos firmados na
vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e
apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial
-, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.Por fim, sem o pagamento, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º. §1º do Dec
Lei 911-69Cite-se e intime-se. Jaguariuna, 26 de abril de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 142568/
SP)
Processo 1001261-75.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Jose Carlos Brunhani
- DECISÃOProcesso Digital nº:1001261-75.2017.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum - Rescisão /
ResoluçãoRequerente:Jose Carlos BrunhaniRequerido:Estâncias Metrópolis Turismo e Viação LtdaJuiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcelo Forli FortunaVistos.Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas proposta por José Carlos
Brunhani em face de Estância Metrópolis Turismo e Viação Ltda e Elmir Kalil Abi Chedid, na qual alega o autor ter firmado
Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel com os réus na data de 21 de janeiro de 2015, tendo
por objeto a aquisição de um imóvel urbano. Ocorre que, quando da tentativa de contratação do financiamento do imóvel
com a Caixa Econômica Federal, ficou constatado que havia restrição em nome do representante legal da empresa. Após
a liberação das restrições dos sócios, através de novas pesquisas, apareceram diversas restrições em nome da empresa,
por esta razão, o processo de financiamento com a agência bancária teve de ser paralisado. A probabilidade do direito está
amparada nos termos da Súmula 543 do STJ, segundo a qual “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra
e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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