TJSP 03/05/2017 - Pág. 1201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2338
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que o resultado ficara muito aquém do pretendido, buscando, então, a restituição integral do valor pago. Desse modo, pleiteia a
condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$10.500,00, e por danos morais no
montante de R$15.000,00.O réu ofereceu preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que as partes já
realizaram acordo na esfera extrajudicial, consistente na devolução do valor de R$8.000,00, referente à parte da quantia paga
na realização da cirurgia em questão, tendo a autora assinado declaração de recebimento do referido valor. Rejeita-se de plano
a preliminar em questão, que no caso em apreço confunde-se com o mérito, na medida em que a autora afirma na exordial
que fora coagida a assinar a referida declaração, matéria, portanto, de prova. Ademais, a afirmação do réu de que a denúncia
realizada no Conselho Regional de Medicina foi arquivada não impede que a autora busque perante o Judiciário a tutela dos
direitos que acredita possuir, pois é certo que a esfera administrativa é distinta da esfera jurídica.2 - Rejeitaads as preliminares
arguidas, presentes os pressupostos processuais e não havendo vícios a serem corrigidos, dou o feito por saneado.3 Verifico
que a controvérsia dos autos reside na ocorrência ou não de erro médico na realização da cirurgia plástica ministrada pelo réu,
sendo indispensável, na espécie, para dirimir a questão fática, a produção de prova pericial.Tratando-se de parte beneficiária
da Justiça Gratuita, oficie-se ao IMESC para que seja marcada data para a realização do exame médico. Faculto às partes
a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a resposta do IMESC,
intime-se a parte autora para comparecimento, no dia, horário e local do atendimento, justificando previamente eventual
impossibilidade, sob pena de preclusão.Concluído o exame, aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo prazo de 120 (cento e
vinte) dias. Na inércia, cobre-se.Oportunamente, após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo
sucessivo de 05 (cinco) dias, quando então será apreciada a necessidade de eventual prova oral. Registro, finalmente, que a
ausência do réu em audiência de conciliação foi devidamente justificada (atestado de fls. 119/120), não havendo razão para que
a justificativa apresentada seja desconsiderada, donde deve ser rejeitada a alegação de ato atentatório à dignidade da justiça
ou descumprimento de determinação judicial.Intime-se.Jundiaí, 24 de abril de 2017. - ADV: FREDERICO DORNFELD ARRUDA
(OAB 206436/SP), RICARDO CHECCHINATO (OAB 260241/SP), BARBARA FINHOLDT FERNANDES (OAB 313030/SP)
Processo 1010871-62.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - Sebastião Deosvaldo Alves - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos em saneamento,Afasto a preliminar de inépcia. Esta permitiu o exercício do direito de defesa de
modo amplo. A ausência do laudo do IML pode ser suprida com a realização de perícia nos autos, de modo que resta confirmado
o recebimento da inicial.Afasto a prejudicial de mérito de prescrição. Nos termos da Súmula nº 405 do STJ, o prazo prescricional
para a cobrança do seguro DPVAT é de três anos. Por sua vez, nos termos da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial da prescrição
é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.E por ora, não há elementos nos autos para se
identificar sequer se houve tal ciência. Observe-se que não há menção dessa natureza nos documentos médicos juntados.
Cabível, pois, que se aguarde o laudo pericial, quando então a ciência (e sua respectiva data) sobre eventual incapacidade da
parte será confirmada.As partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual dou o feito por saneado.A questão da
incapacidade, se oriunda ou não de acidente, é matéria de ordem técnica e logo, necessária a realização de perícia. Em sendo
o autor beneficiário da Justiça Gratuita oficie-se ao IMESC para agendar dia e hora para a realização dos exames. Faculto às
partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo legal (artigo 465, “caput” c.c. §1º, incisos II e III
do NCPC). Apresento como quesitos do juízo : a) há incapacidade ? b) de que natureza ? c) qual a origem ? d) há nexo causal
entre a incapacidade e o acidente; e) há possibilidade de reabilitação? f) qual o grau da tabela SUSEP? g) Se existente a
incapacidade permanente, seria possível que o autor dela tivesse ciência? Se sim, a partir de quando, aproximadamente?Nos
termos do artigo 466, §2º, do NCPC, o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das
diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias. Manifeste-se o autor sobre a alegação do réu a respeito do pagamento do seguro DPVAT, juntando se o caso, cópia de
comprovante.Oportunamente será designada audiência de instrução.Intime-se. - ADV: JULIANA FERNANDES MONTENEGRO
(OAB 310794/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1010913-82.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS VEICULOS ME - - JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS - Vistos.Fl. 112. Razão assiste ao
exequente.Por ora, aguarde-se as respostas dos ofícios.Int - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS
CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1011449-30.2013.8.26.0309/01">1011449-30.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1011449-30.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Sucumbência - CTF DO BRASIL COMERCIO DE FILTROS DE ÓLEOS - EQUIPAR LOCAÇÕES LTDA - Diante da certidão retro,
manifeste-se a executada sobre o despacho de fls.23. - ADV: ANA KARINA MARTINS GALENTI DE MELIM (OAB 214243/SP),
WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (OAB 173827/SP), ISAEL RASEIRA (OAB 88882/SP)
Processo 1011452-14.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Incorporação Imobiliária - Daiane Bredoff Alves - Demac
Construções Empreeendimentos e Participações Ltda. - Dispositivo.Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
deduzidos em juízo por Daiane Bredoff Alves em face de Demac Construções Empreendimentos e Participações Ltda. e, em
consequência: I) declaro nulas as previsões contratuais que fixam a data de entrega do empreendimento a partir da assinatura
dos primeiros contratos de financiamento, devendo o prazo de entrega ser considerado o de 29.07.2012, com possibilidade
de prorrogação pelo prazo de tolerância de 180 dias corridos; II) condeno a requerida ao pagamento de indenização mensal à
requerente, a título de lucros cessantes, no montante de 0,5% do valor do contrato, no período compreendido entre 26.01.2013
a 28.01.2015. Os valores serão apurados em fase de liquidação e serão corrigidos monetariamente por meio da Tabela
Prática do TJSP a partir de cada mês de atraso, bem como o acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;III)
condeno a requerida ao ressarcimentos dos valores pagos a título de juros de obra pela requerente durante o período de
atraso do empreendimento, ou seja, entre 26.01.2013 a 28.01.2015. Tal valor será apurado em fase de liquidação e corrigido
monetariamente por meio da Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde
a citação.Improcedentes os demais pedidos, consignando que com relação à devolução da taxa de corretagem a pretensão
da parte encontra-se prescrita. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando a data do ajuizamento da ação, as partes
deverão ratear em igualdade as custas e despesas processuais, ficando cada qual responsável pelos honorários de seus
patronos.P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de praxe.Jundiaí, 17 de abril de 2017. - ADV:
MURILO AUGUSTO PARMA (OAB 324312/SP)
Processo 1011881-78.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Espécies de Títulos de Crédito - Mobly Comercio Varejista
Ltda - Simbal Pr Indústria de Móveis e Colchões Ltda. - - Simbal Sp Indústria e Comércio de Móveis Ltda. - Vistos.HOMOLOGO,
por sentença, o acordo a que chegaram as partes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, B, do NCPC. Aguardese o cumprimento do acordo no arquivo.Após a comprovação do cumprimento integral do referido acordo, dê-se baixa na
distribuição e arquive-se. Definitivamente.P. R. Int. - ADV: LUÍS GUSTAVO COLANZI (OAB 69839/PR), CAROLINA MIGUEZ DE
ALMEIDA (OAB 311214/SP), KELLY CRISTINA FRANCISCO (OAB 168713/SP)
Processo 1011963-75.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wilson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º