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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017 - Página 1796

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TJSP 03/05/2017 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2338

1796

saúde, segurança e educação” (STJ, 3ª T., REsp 1.076.834, j. 10.02.2009, DJ 04.08.2009).Posto isso, insta examinar a evolução
das avaliações promovidas com as partes no curso do processo.Foi realizado estudo psicológico e social com a autora, o réu, as
crianças.A psicóloga judiciária apresentou seu parecer, declarando que “Ante todo o exposto, concluímos que, do ponto de vista
psicológico, neste momento, as crianças, embora mantenham bom vínculo afetivo com ambos os genitores, encontram-se mais
familiarizadas e, portanto, melhor acolhidas e assistidas na casa paterna. Sugerimos, SMJ, que, caso a guarda dos filhos seja
para o pai, que as visitas da mãe aos filhos, sejam livres, desde que a mãe possa, com 24 horas de antecedência, comunicar ao
pai o dia desejado para a convivência, de tal modo que o pai possa se organizar, previamente, e propiciar o encontro entre mãe
e filhos da forma mais tranquila, possível, para todos os envolvidos” (p.170/177).O estudo da assistente social veio aos autos
concluindo que: “Ante ao exposto e do ponto de vista social, não constatamos elementos que contraindiquem a permanência
das crianças Gabriella e Thiago, na companhia do genitor Sr. Danilo, sendo as condições sociais satisfatórias. Sugerimos
S.M.J. a realização de visitas livres da genitora Sra. Vivianne, aos filhos Gabriella e Thiago, sem pernoite.” (p. 180/188). Colhese do estaudo, que não se está a dizer que a genitora não possua condições sociais satisfatórias para ter a prole em guarda
compartilhada, apenas que os estudos revelaram que a fixação de guarda unilateral, neste momento, realmente parece ser mais
adequada ao desenvolvimento das crianças, pois, conforme emerge dos autos, já tem como referência a residência paterna (e lá
passam de fato a maior parte do tempo) e tomam o pai como referência para as decisões cotidianas e cuidados mais específicos,
como por exemplo, quando ficam doentes.Veja-se que fixar a guarda unilateralmente não implica em excluir a mãe das decisões
acerca da prole e de seu convívio, como parece temer a ré a julgar pela manifestação de p. 191/192. Assim, a decisão apenas
adequa no plano jurídico a dinâmica fática que já é adotada pela família.Quanto ao filho mais novo, Thiago, sobre o qual a
ré parece conformar-se menos com a fixação de residência no lar paterno, cumpre consignar que segundo as impressões
da psicóloga “A criança se mostrou confusa quanto à rotina atual de sua vida, na qual se divide entre o ambiente materno e
paterno” (p.176). Portanto, em nosso sentir realmente se afigura benéfica e necessária a alteração de regime de guarda, com
estabelecimento de residência fixa no lar paterno. Sobre o filho Thiago, outra peculiaridade, embora em seu parecer o assistente
social recomende que as visitas excluam o pernoite das visitas de ambos os irmãos (talvez porque Gabriela tenha manifestado
tal desejo ou porque a residência possui apenas um leito para ser compartilhado pelos irmãos, de 11 e 06 anos), não vejo
óbice em manter o pernoite em relação a Thiago. Isso porque não encontro nos autos nada que não o recomende e a criança
parece estar melhor adaptada que a irmã à rotina da casa materna, já inclusive pernoitando lá regularmente.Portanto, visando
atender da melhor forma as necessidades e o bom desenvolvimento das crianças, uma vez estabelecida sua rotina, entendo
que a guarda deva ser fixada unilateralmente à parte autora, com visitas livres à genitora, autorizando o pernoite no lar materno
tanto para Thiago quanto para Gabriela. Observo ainda, como bem recomendou a psicóloga, a necessidade de a genitora, com
no mínimo 24 horas de antecedência, comunicar ao pai o dia desejado para a convivência, de tal modo que o pai possa se
organizar, previamente, e propiciar o encontro entre mãe e filhos da forma mais tranquila, possível, para todos os envolvidos.
Cabe anotar que a referida previsão representa o regramento necessário para que as partes possam exercer o direito de guarda
e visitas, de modo que quanto melhor e mais maduro for o relacionamento entre as partes sobre tal tema, mais será possível que
as partes livremente, e de comum acordo, promovam alterações no exercício do direito a vista das peculiaridades diárias. Diante
de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e revejo a decisão liminar anterior para DECRETAR a
guarda exclusiva de GABRIELA SAYURI AKAMINE e THIAGO YUJI AKAMINE em favor de DANILO MENDES AKAMINE - ADV:
ADRIANA QUINTILIANO DA SILVA CANDIDO (OAB 361978/SP), ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP)
Processo 1001803-34.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Cleberson José da
Silva dos Santos - Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - Vistos.1- Providencie a parte ré: O recolhimento da taxa devida à
Carteira de Previdência dos Advogados pela juntada da procuração/substabelecimento; 2- Vista à parte autora da Contestação
e documentos que a acompanham, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de
ilegitimidade de parte pelo adverso .3- Sem embargo, prestigiando a razoável duração do processo, desde já, determino que
as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando
que:a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de
modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele;b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não
desencargo do ônus;c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art.
435 do CPC;d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357,
V, § 6º do CPC).4- Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio
ser interpretado como desinteresse.5- Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público, o prazo é em dobro)6- Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, tornem conclusos.Int.Mauá,
11/04/2017 - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/
SP), DANIELLE PUGLIESI PEREZ (OAB 347293/SP)
Processo 1001882-47.2016.8.26.0348 - Monitória - Compra e Venda - Carlos Massaru Matayoshi - - Lucileide Oliveira de
Santana - Vilcar Veículos Ltda - Me - Vistos.Manifestem-se os autores acerca da proposta de parcelamento realizada às fls.
78/79.Ficam as partes cientes de que poderão entabular acordo extrajudicialmente e, posteriormente, trazer aos autos minuta
para apreciação do Juízo.Havendo discordância com a proposta apresentada, deverá o(a) credor(a) promover o cumprimento da
sentença, instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com as especificações previstas
no artigo 524 do CPC, mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº
438/2016, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução
551/2011 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ.Após o protocolo do cumprimento de sentença definitivo, encaminhe-se o processo
à fila específica “Processo de Conhecimento em Fase de Execução”, se digital, conforme determinado no COMUNICADO CG nº
1632/2015. Exaurido o prazo sem qualquer manifestação do(a) credor(a), arquivem-se os autos, com as anotações necessárias
(artigo 1286, § 6º das NSCGJ).Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE CAMILLO (OAB 134209/SP), JOSÉ ARIMATEIA MARCIANO
(OAB 192118/SP)
Processo 1001994-79.2017.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Livio Tito de Campo - Renault Gustavo Lourenço - - Lucas Salomão Lourenço - Vistos.Diante do alegado inadimplemento, da
ausência de garantias contratuais e da caução prestada (fls. 31), defiro a liminar para desocupação do imóvel em 15 dias,
com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91.Citem-se os requeridos para resposta em 15 (quinze) dias, ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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