TJSP 03/05/2017 - Pág. 2125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2338
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e a cientificação do presidente do clube acerca da penhora e desta decisão. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB
216622/SP)
Processo 1003132-55.2016.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Juliana de Souza - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1003449-53.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Osvaldo Simão
da Costa - Manifeste-se a exequente, na pessoa de seu patrono, sobre o retorno da Carta de Citação, sem cumprimento, cujo
motivo da devolução pelo Correio foi: “não existe o número”. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), WELDRI
BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP)
Processo 1003536-09.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Scala Imóveis Ltda - Espólio de João
Batista Canalli - Vistos. Considerando que este Magistrado proferiu decisões em diversos casos semelhantes, onde foram
apresentadas contestações, tendo se baseado em sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 6651-07.2006 - proc. nº
de ordem 1454/06, inobstante a revelia da parte requerida, providencie a serventia o traslado da sentença e acórdão prolatados
nos autos supramencionados.Após, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/
SP)
Processo 1004498-32.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - 3 P R Comércio de Reciclaveis
Ltda - Centro Tec Bombas Injetoras R C Ltda - Diante do acordo estabelecido entre as partes (fl.169), cobre-se a devolução
da carta precatória expedida à Comarca de Catanduva-SP (Precat. Nº 1002431-89.2017.8.26.0132 - 1ªVara), independente de
cumprimento.Após, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos.Não há incidência de custas finais.Int. ADV: CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP), WALDOMIRO
LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP)
Processo 1004535-59.2016.8.26.0368 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Ivana Priscila Maia da Rocha - Sultan Indústria e Comercio de Artefatos Têxteis Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado nos embargos de terceiro para DECLARAR insubsistente a constrição que recaiu sobre o veículo Astra, placa
DNQ-1584, ano/modelo 2005/2006, efetivada nos autos do proc. nº 39-72.2014 nº ordem 32/14. Em consequência, julgo resolvido
o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC.Com o trânsito em julgado, proceda-se
ao desbloqueio do veículo, através do sistema Renajud.Atento ao princípio da causalidade e por ter ofertado resistência formal
até o desfecho dos autos, condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários
advocatícios, que ora fixo, em R$ 700,00 (art. 85, § 8º, CPC). Translade-se cópia desta aos autos da execução (proc. nº 3972.2014 nº ordem 32/14), prosseguindo-se naquele feito.P.R.I. - ADV: VANESSA AVILEZ ZOIA (OAB 233824/SP), RONALDO
LEITAO DE OLIVEIRA (OAB 113473/SP)
Processo 1004796-24.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Eduardo
Carnacchioni - - Fábio Eduardo Rossi - Lia Tereza Vassimon de Souza Lima e outro - Paulo Eduardo Carnacchioni - - Paulo
Eduardo Carnacchioni - Intimem-se os exequentes para que indiquem qual a parte ideal do imóvel cuja penhora pretendem.
Após, tome-se por termo a penhora e depreque-se a avaliação da parte ideal penhorada.A seguir, intimem-se os executados,
na pessoa do advogado, através do dje, sobre a penhora da parte ideal do imóvel em questão.Int. - ADV: PAULO EDUARDO
CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), JOSE RODRIGO DE ALMEIDA (OAB 317913/SP)
Processo 1004902-83.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Deana Janaina
Rodrigues - Vistos.1) Fls. 197: defiro a suspensão do processo com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.2)
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que a parte exequente indique bens penhoráveis, determino, desde já, com fulcro
no artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil, o arquivamento destes autos, independentemente de nova deliberação judicial.
Int. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP)
Processo 1004939-13.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Construtora Sudano
Ltda Epp - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos.Fls. 61/62: Recebo como emenda à petição inicial. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem, ao menos, a coexistência de três requisitos: a. probabilidade do direito; b.
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c. reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300 do
Código de Processo Civil. A parte autora teve conhecimento de todos os termos do contrato ao assiná-lo e o fez, aparentemente,
sem qualquer vício de vontade. Por sua vez, o requerido agiu conforme pactuado entre as partes e a revisão das cláusulas
contratuais há de ser analisada com maior vagar na fase de conhecimento e não em sede de cognição sumária. Noutro aspecto,
anteriormente à propositura desta ação, foi ajuizado o processo de execução de título extrajudicial, que tramita por este E. Juízo
sob nº 1004.854-27.2016, referente às mesmas partes e mesmo contrato. Portanto, não se pode obstar o credor do exercício
regular de um direito, pois já é sabido pelo devedor do ajuizamento de referida ação de execução e não há indícios robustos de
que a cobrança seja ilegítima; sendo assim, não se pode vedar o protesto ou a inserção do nome do devedor nos cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA). Tampouco seria razoável que, diante de alegações genéricas, o autor, que é
devedor confesso, se visse livre de todas as restrições de crédito e tivesse novamente seu nome sem restrições para contrair
novos empréstimos. Aliás, tal providência poderia estimular a prática de inadimplência, o que, evidentemente, não se pretende
que ocorra.Noutra quadra, o requerente comprovou suas alegações ao demonstrar a resistência injustificada do banco em
fornecer os extratos bancários, conforme requerimentos administrativos de fls. 56/57 dos autos, o que evidencia a probabilidade
do direito alegado neste particular, em sede de cognição sumária.Do mesmo modo, existe perigo de dano, em razão da natureza
dos direitos, in tese, violados, pois o fornecimento de extratos bancários configura-se imprescindível ao autor para melhor
estruturar suas alegações e obter um adequado deslinde da sua pretensão de mérito na fase de conhecimento, consignado,
ainda, que desnecessária a reversibilidade da medida, pois a técnica antecipatória empregada neste caso tem o objetivo de
combater o perigo da demora capaz de produzir um fato danoso ao provável direito, ainda que, posteriormente, decida-se pela
improcedência da ação. Ademais, eventual prejuízo pode ser convertido em perdas e danos.Portanto, tenho que comprovada
apenas a necessidade de exibição dos extratos bancários solicitados administrativamente (fl. 56/57).Ante o exposto, DEFIRO
PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, na modalidade antecipada, forma do art. 300 do Código de Processo Civil,
para determinar que o Banco requerido apresente nos autos os extratos bancários, no tocante à conta-corrente nº 13.000684-7,
agência 221, de titularidade de Construtora Sudano Ltda, referente aos meses de Janeiro a Dezembro de 2003; Janeiro a
Dezembro de 2004; Janeiro a Novembro de 2005; Fevereiro de 2006 e Janeiro a Março e Dezembro de 2013; bem como em
relação à conta-corrente nº 13.000684-7, agência 221, contrato de empréstimo 29.0000000.700, referente aos meses de Janeiro
a Dezembro de 2003; Janeiro a Dezembro de 2004; Janeiro a Dezembro de 2005; Janeiro a Março e Agosto a Dezembro de 2006
e Janeiro a Dezembro de 2007, providenciando a serventia a expedição de ofício ao Banco Santander Brasil S/A, com urgência,
fixando-se o prazo de atendimento em 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00,
período que reputo suficiente para a localização dos referidos documentos, diante do tempo de arquivo.CITE-SE E INTIME-SE
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