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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017 - Página 2716

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TJSP 03/05/2017 - Pág. 2716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2338

2716

partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC.Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa
oficial (CPC, artigo 334, § 3º).Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.As
partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).A parte poderá constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: CARLOS FERNANDO DE TOLEDO BUENO (OAB 243408/SP)
Processo 1000683-83.2017.8.26.0435 - Procedimento Comum - Retificação de Nome - C.C.S.A. - Manifeste-se o M.P.Int. ADV: CARLOS FERNANDO DE TOLEDO BUENO (OAB 243408/SP)
Processo 1001028-83.2016.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Defiro as pesquisas de endereços do executado, conforme requerido à pág. 48.À minuta.Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR
(OAB 102420/SP)
Processo 1001066-95.2016.8.26.0435 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Aluir Antonio Simione - ALUIR ANTONIO SIMION ajuizou ação de liquidação de sentença coletiva por arbitramento contra
TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando, em síntese, que no julgamento da ação civil pública nº 0632533-62.1997.8.26.0100, que
tramitou perante a 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, com sentença já transitada em julgado, foi declarada a
nulidade de cláusula contratual que estabelecia, contra os aderentes a plano de expansão de telefonia, critério menos vantajoso
para a emissão de ações da TELESP, empresa sucedida pela requerida. Afirma que na referida ação a TELESP foi condenada
a emitir as ações faltantes ou pagar seu equivalente em dinheiro, de modo que, por haver sido prejudicado pela sistemática
declarada nula, pretende o recebimento da diferença que lhe caberia. Devidamente intimado via AR digital (pág. 61), deixou
transcorrer o prazo sem que se manifestasse no feito (pág. 62).É a síntese do necessário.Fundamento e DECIDO. A parte
exequente valeu-se da decisão proferida em ação coletiva, que possui efeito erga omnes, nos termos dos artigos 81, inciso III,
c.c. 97, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, beneficiando todos aqueles que tiveram seu patrimônio atingido.
Desnecessária a habilitação da parte interessada nos autos da ação civil pública, pois há permissão legal de que o beneficiário
da coisa julgada coletiva promova a liquidação e a execução perante o juízo de seu domicílio.Apesar da inércia da parte passiva,
deve ser considerado alguns aspectos para que o cálculo do valor devido seja elaborado de forma correta pelo credor. Trata-se
de inegável relação de consumo e o ônus da prova foi invertido na decisão inicial, que não foi objeto de recurso, para que a
executada apresentasse os documentos e as informações necessárias. Essa é, inclusive, a orientação da Colenda 4a Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento n° 2154076.89.2016.8.26.0000. Porém,
embora intimado para apresentar os documentos necessários, no prazo de 15 dias, quedou-se inerte, não se desincumbindo do
ônus. Sendo assim,a a falta de documentos devem ser interpretados em favor da parte consumidora. Depreende-se do conteúdo
do dispositivo da sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 0632533-62.1997.8.26.0100 que sua abrangência alcança
todos os consumidores que contrataram Plano de Expansão de Linha Telefônica no Estado de São Paulo (PEX), decorrente
do contrato denominado “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e Melhoramentos dos Serviços Públicos
de Comunicações e Outras Avenças”, celebrados a partir de 25/8/1996 até a extinção dessa modalidade contratual, ou seja,
30/6/1997, por forca do artigo 5°, da Portaria 261 de 30/4/1997, porquanto nos aludidos contratos está inserida a cláusula
2.2, declarada nula na ACP mencionada. De acordo com a inicial, a parte ativa firmou contrato de Plano de Expansão (PEX)
dentre o período abrangido na ACP (25/8/96 a 30/6/97), fazendo jus à complementação determinada pela sentença coletiva.
Reconhecido o direito da parte ativa à complementação, necessário que se estabeleça o critério do cálculo. Para tanto, deve ser
seguido integralmente o disposto do Agravo de Instrumento n° 2153166-62.2016.8.26.0000, 4a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Enio Zuliani, data do julgamento 2/2/17.”(...)Critério de cálculo. Adoção
dos critérios estabelecidos pelo c. STJ para cálculo do valor devido, considerando-se o valor da ação na datado trânsito em
julgado da ação civil pública (EDcl no AResp 266175/RS e AgRg no REsp 1351033/RS). Inclusão dos dividendos nas contas de
liquidação, referentes a todo o período em que o acionista integrou os quadros societários, até a data do trânsito em julgado.
Aplicação do REsp 1.301.989/RS, em sede de recurso repetitivo.Inclusão também dos juros sobre capital próprio. Sentença
parcialmente reformada neste ponto.Dobra acionária. Impossibilidade. Ações negociadas anteriormente à cisão que deu origem
à companhia.Multa. Impossibilidade. Ainda que fixada na sentença, deve ser excluída das contas, pois deve ser revertida ao
Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos.(...).”Em suma, o critério de apuração do valor da indenização, deve ser
elaborado apurando-se a quantidade de ações devidas aos consumidores, tomando-se por parâmetro o valor pago e levando em
conta o valor patrimonial da ação à época da integralização, nos termos da Súmula 371, do STJ. Uma vez apurada a quantidade
de ações, o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicando pela sua cotação na Bolsa
de Valores na data do trânsito em julgado da ação civil pública, devendo ser corrigida monetariamente a partir desse momento,
incidindo juros de mora desde a citação. O objeto da demanda é o recebimento do valor correspondente às ações a que teria
direito o consumidor quando da integralização. É indevida a inclusão da dobra acionária nos cálculos, já que ausente referida
previsão na sentença ora executada. A inclusão de tal pretensão seria inovação, o que não se admite em fase de cumprimento de
sentença (AgRg no AREsp 550.519/SC). Não há que se falar, ainda, em multa do valor de R$ 3.000,00, pois a sentença proferida
na ação civil pública a destinou expressamente ao fundo de reparação de interesses difusos (artigo 13, da Lei 7.347/85) e não
diretamente aos consumidores lesados. No presente caso, o credor, de maneira inequívoca, fez a opção pelo pagamento do
equivalente em dinheiro, não havendo que se falar em emissão de ações. Diante do exposto, e por tudo que nos autos consta,
reconheço o o direito da parte ativa e determino o recálculo do débito, nos parâmetros acima. Apresente a parte exequente, em
10 dias, cálculo nos exatos termos apresentados nessa decisão. Após, intime-se o executado, na forma do artigo 513 §2º, do
Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o adimplemento voluntário da obrigação, acrescido
de custas, se o caso.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (artigo 525, CPC).Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1°, CPC).Reza o § 3º do artigo 523
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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