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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017 - Página 3003

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TJSP 03/05/2017 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2338

3003

ou não recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para o reexame necessário.P.R.I.
- ADV: DANIELLE PUPIN FERREIRA (OAB 288711/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1003198-77.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - José Gaspar Lima Mauricio
- - Bruna de Oliveira Mauricio - Masotti Fuss Construtora e Incorporadora - DECIDO.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para, além de manter a antecipação dos efeitos da tutela outrora concedida, declarar a nulidade da
cláusula 11ª, § 2º, do contrato firmado entre as partes, e condenar a ré à restituição aos autores do equivalente a 80% dos
valores por eles já desembolsados a título de aquisição do bem imóvel, corrigidos monetariamente desde os seus desembolsos
pelos índices emanados do E. TJSP e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em face da sucumbência recíproca,
mas em maior proporção pela parte ré, arcará esta com o pagamento de 90% das custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios da parte autora ora fixados em 10% do montante total a ser restituído. Já a parte autora arcará com
10% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em R$ 1.000,00, corrigido
monetariamente a contar desta data conforme Tabela Prática do E. TJSP e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito
em julgado desta sentença.P.I. - ADV: HOMERO CONCEIÇAO MOREIRA DE CARVALHO (OAB 121173/SP), ANDRE FERREIRA
ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1003319-76.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - EDSON DE JESUS GABINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Ante a impugnação da parte autora acerca do laudo médico realizado,
tornem ao jurisperito para manifestação e, após, com o retorno, digam e cls. Int. - ADV: ULISSES ANTONIO BARROSO DE
MOURA (OAB 275068/SP), LUIZA BENEDITA DO CARMO BARROSO MOURA (OAB 62734/SP)
Processo 1003441-55.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Cassi - Caixa de Assistência dos
Funcionários do Banco do Brasil - Maurício Cardoso Romero - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o
réu a pagar à autora R$ 7.522,32, corrigidos monetariamente desde o cálculo de fls. 95 (20/12/2013) e acrescidos de juros de
mora legais desde a citação.O réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de advogado,
ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.P. R. I. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/
SP)
Processo 1003940-39.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Cesar Antonio dos Reis Almeida
- ACE Seguradora S/A - DECIDO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e CONDENO o
autor no pagamento das custas processuais, incluindo a perícia, fixando os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00,
corrigidos monetariamente desta data, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, corrigido
monetariamente desde o ajuizamento, caso perca a condição de necessitado nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.P.R.I. - ADV:
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP)
Processo 1003981-35.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigorífico Angelelli Ltda - Romani &
Arthur Supermercado Ltda Me - Diga o exequente sobre a devolução do A.R digital de fls. 67, pelo motivo: Mudou-se. - ADV:
LUCIANA ROCHA CHIL (OAB 175144/SP)
Processo 1004459-48.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - ATEC COMBUSTÃO E CALDEIRAS LTDA ME - Ciência à exequente do ofício recebido
a fls. 92/93 (IIRGD). - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA
(OAB 99983/SP)
Processo 1004729-38.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Andréia de Fatíma Gustalla
- Angela Maria Gustalla - DECIDO.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório deduzido na inicial com
fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, corrigido monetairamente desde o ajuizamento,
observado, contudo, o benefício da gratuidade da justiça de que goza.P.I. - ADV: GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS
(OAB 226059/SP), LUIZ LOURENCO DE CAMARGO (OAB 59208/SP)
Processo 1004855-25.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - J.A Industria e Comercio de Válvulas
Industriais LTDA - Itaú Unibanco S/A - - J. E. FEDATTO & CIA LTDA EPP - - Podium Mercantil Fomento LTDA - Vistos.Cumprase o v. acórdão.Expeça-se o ofício ao Cartório de Protesto para liberação da lavratura dos protestos dos títulos, conforme
determinado na sentença de fls. 235/240.Aguarde-se provocação dos vencedores por 30 dias.No silêncio, aguarde-se no arquivo
provocação.Int. - ADV: TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP),
SERGIO MARTIN VIDAL FRANCA (OAB 81322/SP), ED CHARLES GIUSTI (OAB 256574/SP), RAQUEL VITTI (OAB 297411/
SP)
Processo 1005079-55.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Rádio Difusora de Piracicaba S/A
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos.Fls. 44/45: O período de duração mencionado na decisão que concedeu
a tutela de urgência se refere à vigência da incidência inicial da multa e não da própria tutela concedida.Int. - ADV: WINSTON
SEBE (OAB 27510/SP)
Processo 1005202-58.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Financeira Alfa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos - OLIVEIRA PEREIRA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, consolidando a
posse plena e o domínio do bem apreendido em favor da autora, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida.O réu
arcará com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde
o ajuizamento. P.I. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB
21057/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005242-35.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Josuelton Rodrigues
de Oliveira - - Juliana Francisca Barbosa da Silva - Parque Piazza Navona Incorporações Spe Ltda - - M.R.V. Engenharia e
Participações S/A - - Marth Consultoria Imobilaria e Empreendimentos Ltda - - Prado & Giuliano Administradora de Condomínios
Ltda. - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do A.R digital de fls. 118, pelo motivo: Mudou-se. - ADV: RAQUEL
APARECIDA PADOVANI TESSECCINI (OAB 149905/SP), GABRIEL GOZZO (OAB 342192/SP)
Processo 1005416-44.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Vadonoir Antonio da Silva Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Vistos.Fls. 38/40: Recebo como emenda à inicial.Presentes os requisitos legais,
diante da existência de documentos a revelar a reintegração do veículo descrito na inicial pela requerida e que faz surgir a
obrigação da ré de promover a transferência administrativa da propriedade para seu nome, a revelar a forte plausibilidade dos
argumentos deduzidos pela parte autora, bem como do risco de dano de difícil reparação a que se encontra exposto o autor
caso permaneça a atual situação fática inalterada, vindo a ter o requerente que responder por sanções e débitos administrativos
e fiscais incidentes sobre o veículo em questão por período em que não mais está sob sua posse e domínio, inclusive já com
inscrição no CADIN, DEFIRO a liminar para o fim de determinar que a ré providencie a transferência administrativa da propriedade
do veículo objeto dos autos para si no prazo de 30 dias da sua intimação desta decisão, bem como para que, em igual prazo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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