TJSP 03/05/2017 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2338
3025
as pesquisas de fls. 190/201, manifeste-se o autor.Int. - ADV: SAMUEL RODRIGUES ALVES LEANDRO (OAB 236970/SP),
TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011358-91.2016.8.26.0451 - Monitória - Obrigações - João Zambelli - Julio Cesar Franco Vieira - - Rep
Equipamentos e Peças Ltda - 1. Para as citações nos endereços solicitados, a parte interessada deverá recolher, em quinze
(15) dias úteis, os valores necessários (informações em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao). - ADV: EDUARDO VOLPI BEZERRA NUNES (OAB 57142/SP)
Processo 1013427-33.2015.8.26.0451 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Villeneuve
- Leonardo Piedade Avila - Solicite a Serventia à Defensoria Pública a nomeação de CURADOR ESPECIAL. - ADV: VIVIANE
ALVES SABBADIN (OAB 239495/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1013788-16.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosangela
Chitolina Seguezze - TELEFONICA BRASIL S/A - 1. Foi juntada a radiografia do contrato, documento suficiente para que seja
promovida a liquidação do julgado da ação civil pública. Essa radiografia comprova que o contrato em questão foi celebrado no
período abrangido pelo julgado da ação civil pública, ou seja, entre 25.08.1996, quando os contratos passaram a contemplar
a participação acionária, incluindo a cláusula 2.2 que foi declarada nula, e 30.06.1997, quando, por força da Portaria 261 do
Ministério das Telecomunicações, foi extinta essa modalidade contratual. Em consequência, a parte exequente tem direito, em
princípio, à diferença postulada.2. Para apuração do valor devido, serão adotados os critérios definidos pelo Desembargador
ÊNIO SANTARELLI ZULIANI, no seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça deste Estado: “Também não merece reforma a decisão
quanto ao critério de cálculo adotado pelo magistrado, vez que de acordo com o entendimento adotado por este Desembargador
Relator em casos análogos que autoriza a adoção do método de cálculo estabelecido pelo C. STJ, pelo qual o valor da ação
a ser considerado deve ser o da data do trânsito em julgado. Com efeito, não sendo possível a entrega das ações, o valor da
indenização deve corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização (balancete do mês
da integralização) multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da demanda. Encontrado
esse valor, ele deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros
desde a citação (cf. EDcl no AREsp 266175/RS Ministro Raul Araújo, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1351033/RS, Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 26.3.2014). Assim, deve ser mantido este método já adotado pela Corte Superior
o que revela ser desnecessário o procedimento de liquidação, na medida em que sua apuração depende de meros cálculos
aritméticos. No que se refere aos juros de mora, está correto o entendimento do d. magistrado (de que incidem da citação do
processo originário), o que encontra guarida no entendimento esposado pelo STJ (REsp 1361800/SP, Relator para o acórdão
Ministro SIDNEI BENETI, DJe 14.10.2014). Portanto, não há que se falar em mora somente a partir do momento em que a
parte titular do crédito postula a sua liquidação, devendo incidir desde a citação ocorrida na ação civil pública” (AI 217743908.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 1º.12.2016).3. Por outro lado, a radiografia do contrato comprova que as
ações foram negociadas antes de 12.01.1998, antes da cisão que deu origem à companhia. A 4ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça deste Estado, preventa para examinar as liquidações de sentença da ação civil pública em questão, tem
decidido ser devida a dobra acionária quando as ações são negociadas após essa data (confiram-se, por exemplo: 215108373.2016.8.26.0000, rel. Des. ENIO ZULIANI, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/02/2017; e 2128998-93.2016.8.26.0000, rel.
Des. ENIO ZULIANI, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 01/12/2016). Por conseguinte, a contrário senso, tendo sido negociadas
antes da referida data, a dobra acionária é indevida.4. Devem ser observados, também, os chamados eventos societários
verificados entre a data da integralização das ações e a do trânsito em julgado, consistentes nas substituições de ações de
uma por 5,4173 e, depois, no grupamento em lotes de 1.000. Devem ser considerados esses eventos societários, uma vez
que o critério estabelecido para apuração do valor das ações é o de sua cotação na Bolsa na data do trânsito em julgado,
devendo ser levadas em conta, assim, os eventos verificados entre a integralização e o trânsito em julgado, conferindo-se
à parte exequente tratamento equiparado ao dos demais acionistas. Em casos similares apreciados pelo Tribunal de Justiça
deste Estado, tem sido determinada a consideração desses dois eventos acionários. Confira-se:”AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. EVENTOS SOCIETÁRIOS OCORRIDOS DESDE A
INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES E COTAÇÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE DEVEM
SER CONSIDERADOS. ENTENDIMENTO DO RESP N.º 1.025.298/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE
MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A RESPEITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Para a definição da diferença de
ações a que faz jus o agravado devem ser considerados os eventos societários ocorridos desde a integralização das ações. Isso
porque, tais fatos representam uma realidade no mercado de valores mobiliários e, desconsiderá-los, colocaria o exequente em
posição privilegiada em relação à executada e aos demais acionistas. A indenização devida ao agravado deve ser calculada com
base na multiplicação do número de ações complementares pelo valor de sua cotação na bolsa de valores na data do trânsito
em julgado da ação, segundo entendimento do REsp nº 1.025.298/RS. É defeso ao Tribunal, em sede de recurso de agravo de
instrumento, analisar pedido de fixação de honorários advocatícios ainda não apreciado pelo juiz. Recurso provido” (212893483.2016.8.26.0000, rel. Des. GILBERTO LEME, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2016).No corpo desse acórdão, há
expressa determinação de consideração dos dois eventos alegados pela Telefônica, ou seja, a substituição de uma por 5,4173
ações e, depois, o grupamento em lotes de 1.000. Nesse mesmo sentido, do Tribunal de Justiça deste Estado, confiram-se,
ainda, por exemplo: 0000053-71.2013.8.26.0439, rel. Des. DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT, 27ª Câmara de Direito Privado,
j. 21/02/2017; 2214141-84.2015.8.26.0000, rel. Des. ARANTES THEODORO, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2016;
0002967-86.2012.8.26.0102, rel. Des. PAULO ROBERTO DE SANTANA, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2016; e
0002784-87.2013.8.26.0100, rel. Des. BONILHA FILHO, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2016. 5. Assentadas essas
premissas, determino à TELEFÔNICA que, em quinze (15) dias úteis, apresente cálculo em conformidade com os parâmetros
acima. Concede-se esse prazo à TELEFÔNICA, pois é quem tem melhores condições de realizar o cálculo com consideração
dos referidos eventos societários e dobra acionária. Após, será concedido igual prazo à parte contrária para manifestação. ADV: LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE
BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), DANIELLE RIBEIRO DE
MENEZES BONATO (OAB 286086/SP)
Processo 1014610-05.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jorge
Goncalves da Paixao - TELEFONICA BRASIL S/A - julgamento de agravo - ADV: JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB
357630/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/
SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ)
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