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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017 - Página 3026

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TJSP 03/05/2017 - Pág. 3026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2338

3026

Processo 1014610-05.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jorge
Goncalves da Paixao - TELEFONICA BRASIL S/A - Cumpra-se decisão de fls. 186/188, item 3. - ADV: RENATO CALDEIRA
GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ),
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1014629-11.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Nova Piracicaba
- Pedro Osorio Germano - - Helena Lovadini - Penhora ON-LINE DETERMINAÇÃO - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB
131015/SP), FELIPE DEL NERY RIZZO (OAB 236915/SP)
Processo 1014629-11.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Nova Piracicaba
- Pedro Osorio Germano - - Helena Lovadini - 1. Tendo em vista o bloqueio on-line parcial (fls. 83/85), fica a parte executada
intimada, na pessoa de seu advogado, pela publicação deste despacho no DJE, para que, querendo, no prazo de cinco (05) dias
úteis, possa se opor à penhora on-line (necessariamente por meio de advogado), nos termos do art. 854, § 3º, do Código de
Processo Civil - CPC, sob pena de, não oposta defesa, ser deferido em seguida o levantamento do valor pela parte exequente. 2.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte executada, o bloqueio converte-se automaticamente em penhora, devendo
a Serventia preparar minuta do Bacenjud para transferência do valor bloqueado para depósito judicial.3. Em seguida, expeça a
Serventia alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caberá à parte exequente imprimir o alvará e encaminhá-lo à
instituição financeira depositária, para o levantamento.4. Sem prejuízo das providências acima, concedo quinze (15) dias úteis à
parte exequente para: a) apresentar cálculo atualizado do saldo devedor pendente; b) recolher valores para pesquisa RENAJUD
e INFOJUD (informações: www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; c) depositar
diligência de oficial de Justiça para tentativa de penhora e avaliação de bens em poder da parte executada, e para que a parte
executada seja intimada a indicar onde estão seus bens penhoráveis sob pena de multa desde logo arbitrada em 10% do valor
da execução (CPC, art. 774); d) realizar diretamente no site da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São
Paulo, pesquisa de imóveis em nome da parte executada, indicando o imóvel ou imóveis sobre os quais requer penhora. - ADV:
ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), FELIPE DEL NERY RIZZO (OAB 236915/SP)
Processo 1014708-24.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Portal do Engenho Imóveis
Ltda - Dj Genesis Comércio e Serviços Ltda - - Roni Camolesi - Tendo sido infrutífera a tentativa de penhora on line, concedo
quinze (15) dias úteis à parte exequente para: a) recolher valores para pesquisa pelo RENAJUD e INFOJUD; b) depositar
diligência de oficial de Justiça para tentativa de penhora e avaliação de bens em poder da parte executada, e para que a parte
executada seja intimada a indicar onde estão seus bens penhoráveis sob pena de multa desde logo arbitrada em 10% do valor
da execução (CPC, art. 774); c) realizar diretamente no site da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São
Paulo, pesquisa de imóveis em nome da parte executada, indicando o imóvel ou imóveis sobre os quais requer penhora. - ADV:
RAFAEL CRUZATTO (OAB 290329/SP)
Processo 1014776-08.2014.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - JABUTI BLOCOS ENCAIXANTES E DERIVADOS - INTIME(M)-SE a parte autora acima qualificada,
a dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Deverá, nesse prazo, requerer o que de direito, conforme
o disposto no despacho de fls. 121.O prazo será contado a partir da publicação deste despacho no DJE, intimada a parte na
pessoa de seu(sua) advogado(a). Na inércia, aproveitando-se este mesmo despacho, que servirá como carta, intime-se a parte
pessoalmente por carta. - ADV: TABATA NOBREGA BONGIORNO (OAB 223620/SP), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB
122626/SP)
Processo 1015438-98.2016.8.26.0451 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Vilma Gomes Caminaga - TELEFONICA
BRASIL S/A - - Banco Bradesco S.A. - 1. Ciente do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento, fica suspensa a
determinação da decisão agravada. 2. Pelas peculiaridades da situação concreta, aguarde-se o julgamento final do agravo de
instrumento. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
(OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), VANESSA GOMES CAMINAGA
CHAVES (OAB 328823/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 1015784-49.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - João Donizeti Stinchelli - - Claudete
Totti Stinchelli - Unimed Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos - Vistos.Sobre os documentos juntados de
fls. 149/165, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI
(OAB 131296/SP), LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO (OAB 247013/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/
SP), ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB
91461/SP)
Processo 1015984-56.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandrina
Mondoni Martins - - Nicolas Martins - Canoeiro Empreendimentos e Participações Ltda - 1. Tendo em vista a interposição de
apelação, às contrarrazões pela parte apelada em quinze (15) dias úteis. 2. Após, com ou sem manifestação, remetam-se aos
autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, Seção de Direito Privado. - ADV: ODINEI ROQUE ASSARISSE (OAB 117804/SP),
CARLOS ROBERTO RODRIGUES MARTINS (OAB 104741/SP)
Processo 1021405-27.2016.8.26.0451 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Alexandre Carlo Milani Passos - Beira Rio Casas e Construções Ltda - Me - 1 - Fls. 223/228 - Manifeste-se a requerida.2 - Sem
prejuízo, observando que a entrega dos materiais pela requerida, dificulta a aplicação do artigo 817, do CPC; sendo possível
que terceiro entregue a obra acabada nos termos do contratado, possível a determinação de que terceiros também forneça
os materiais. Caso assim o pretenda, em caso ainda de manutenção de paralisação da obra, mesmo após a liminar conferida,
deverá a parte autora apresentar três orçamentos.3 - Em complemento à decisão de fls. 117/121, observo a imprescindibilidade
de determinar um prazo para a conclusão da obra, considerando ainda que a parte requerente informou que fora ela retomada
em 05 de abril próximo.O contrato juntado às fls. 15/18 previa o prazo de 150 dias úteis para o término da obra, com carência de
30 dias. Há a observação de que o prazo seria dilatado caso existissem modificações no projeto. No entanto, esta prorrogação
não pode ficar em aberto, observando o já decidido, sob pena de grande risco ao autor.A alegação da requerida de que
precisará de todo o prazo de 150 dias úteis para a conclusão da obra, no entanto, não é coerente, considerando que uma boa
parte do projeto já foi executado, observando considerando as fotos encartadas aos autos e ainda o parecer de fls. 39. Desta
feita, considerando a inexistência de documento ofertado pela ré que demonstre quanto da obra já fora executado, utilizou
aquele como fundamento para determinar que o requerido entregue a obra no prazo de 90 dias (60% do tempo previsto para
execução da totalidade do projeto).Desta forma, determino que se conclua a obra, no prazo de 90 dias uteis, a contar da
intimação da decisão para a sua retomada (16/02/2017, fls. 135), sob pena de majoração da multa diária fixada.Sem prejuízo,
considerando a falta o pagamento da última parcela, deverá o autor deposita-la em juízo, para levantamento oportuno. Eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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