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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017 - Página 3524

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TJSP 03/05/2017 - Pág. 3524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2338

3524

do artigo 111 da LEP, com a fixação do regime fechado.Posto isto, FIXO O REGIME FECHADO (prevalente), ex vi do artigo
111 da Lei de Execuções Penais.Com a somatória das penas, regularize-se o cálculo de liquidação do sentenciado. - ADV:
DOUGLAS BLUM LIMA (OAB 242199/SP), PRISCILLA NASCIMENTO DAS MERCES (OAB 326840/SP)
Processo 7001537-97.2014.8.26.0590 - Execução da Pena - Rogerio Rodrigues de Oliveira - 1 - Retifique-se o cálculo de
liquidação de pena, conforme requerido pelo Ministério Publico. 2 - Ante o que consta dos autos, DECLARO REMIDOS 18
(dezoito) dias do total das penas impostas, e o faço com fundamento no art. 126, § 1º, inc. II da Lei de Execuções Penais,
alterada pela Lei n. 12.433/2011 (período: 23.02.2016 a 24.06.2016).Elabore-se novo cálculo de penas.A presente serve como
intimação, devendo a direção do presídio restituir uma via assinada pelo sentenciado. 3 - Quanto ao pedido de progressão de
regime semiaberto, decido após a regularização do cálculo.Intime-se. - ADV: PRISCILLA NASCIMENTO DAS MERCES (OAB
326840/SP), DOUGLAS BLUM LIMA (OAB 242199/SP)
Processo 7001537-97.2014.8.26.0590 - Execução da Pena - Rogerio Rodrigues de Oliveira - Trata-se de pedido de
progressão ao regime semiaberto formulado em favor do sentenciado supra. O Ministério Público requereu a realização de
exame criminológico para avaliar o mérito do reeducando (fls. 109/111).Com razão o Ministério Público.No caso dos autos,
verifica-se que o sentenciado praticou crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e possui considerável
pena por cumprir.Assim, considerando que o regime semiaberto prepara o condenado para o retorno ao convívio social, torna-se
imprescindível a realização do exame criminológico para verificação da provável e frutífera adaptação no regime menos rigoroso.
Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico, a fim
de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com o relatório
conjunto de avaliação do sentenciado, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que
deverá ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010.Cópia deste despacho
servirá de Ofício. - ADV: DOUGLAS BLUM LIMA (OAB 242199/SP), PRISCILLA NASCIMENTO DAS MERCES (OAB 326840/
SP)
Processo 7001537-97.2014.8.26.0590 - Execução da Pena - Rogerio Rodrigues de Oliveira - Diante do exposto, PROMOVO
o sentenciado ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções Penais. - ADV: DOUGLAS BLUM
LIMA (OAB 242199/SP), PRISCILLA NASCIMENTO DAS MERCES (OAB 326840/SP)
Processo 7002179-40.2013.8.26.0482 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Devanir Adão dos Santos - Ante
o descumprimento das condições impostas, sobretudo pelo não comparecimento em Juízo para comprovar suas atividades,
condições do regime aberto, suspendo cautelarmente o regime aberto, expedindo-se mandado de prisão. Tão logo efetuada, a
autoridade policial deve comunicar imediatamente este DEECRIM, informando, inclusive, as circunstâncias em que o mesmo
fora preso (local e horário), de tudo constando quando da expedição do referido mandado. Intime-se. - ADV: LUIZ MARTINS DE
OLIVEIRA NETO (OAB 365256/SP)
Processo 7002179-40.2013.8.26.0482 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Devanir Adão dos Santos Manifeste-se a defesa. - ADV: LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA NETO (OAB 365256/SP)
Processo 7002804-80.2011.8.26.0050 - Execução da Pena - Ricardo Pereira Marinho - Informações H.C. - ADV: KARINA
EMANUELE SHIDA PAZOTTO (OAB 238668/SP), STELA DE ANDRADE MORALES (OAB 201628/SP)
Processo 7002804-80.2011.8.26.0050 - Execução da Pena - Ricardo Pereira Marinho - 1 - Ante o que consta dos autos,
DECLARO REMIDOS 59 (cinquenta e nove) dias do total das penas impostas, e o faço com fundamento no art. 126, § 1º, inc.
II da Lei de Execuções Penais, alterada pela Lei n. 12.433/2011 (período: 07.03.2016 a 12.12.2016).Elabore-se novo cálculo
de penas, computando-se a remição concedida como pena cumprida.A presente serve como intimação, devendo a direção do
presídio restituir uma via assinada pelo sentenciado. 2 - Quanto ao pedido de livramento condicional, decido após a regularização
do cálculo.Intime-se. - ADV: KARINA EMANUELE SHIDA PAZOTTO (OAB 238668/SP), STELA DE ANDRADE MORALES (OAB
201628/SP)
Processo 7002804-80.2011.8.26.0050 - Execução da Pena - Ricardo Pereira Marinho - Com efeito, muito embora presente o
requisito objetivo, visto que já cumpriu mais de dois terços (2/3) da pena do crime hediondo e mais um terço (1/3) do restante das
penas impostas, não demonstra méritos suficientes para retornar à sociedade.Em que pese a atual boa conduta carcerária do
apenado, possui considerável pena por cumprir.Neste caso, não cabe por ora - o livramento condicional, pois deve o postulante
vivenciar primeiramente o regime intermediário, como prova de que irá absorver a terapia penal, para, posteriormente, fazer jus
a imediato livramento.Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de Livramento Condicional. - ADV: KARINA EMANUELE
SHIDA PAZOTTO (OAB 238668/SP), STELA DE ANDRADE MORALES (OAB 201628/SP)
Processo 7002804-80.2011.8.26.0050 - Execução da Pena - Ricardo Pereira Marinho - A despeito da boa conduta carcerária
circunstância reveladora do elemento subjetivo da progressão (mérito) o sentenciado sequer preenche o requisito objetivo,
posto que não cumpriu parcela superior a dois quintos (2/5) no atual regime, conforme dispõe a redação da Lei 11.464/07,
conforme cálculo de liquidação de penas.Ademais, o Juízo de conhecimento não reconheceu a redução admitida pelo § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas. Diante do exposto, INDEFIRO por ora, a promoção do sentenciado supra qualificado ao regime
semiaberto, ante ausência de requisito objetivo. - ADV: KARINA EMANUELE SHIDA PAZOTTO (OAB 238668/SP), STELA DE
ANDRADE MORALES (OAB 201628/SP)
Processo 7003560-50.2015.8.26.0050 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - RODRIGO MICHEL INACIO DE
SOUZA - Manifeste-se a defesa fls. 108/134 e fl. 137. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
Processo 7003560-50.2015.8.26.0050 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - RODRIGO MICHEL INACIO DE
SOUZA - Com efeito, o sentenciado não preenche o requisito objetivo, visto que não cumpriu mais de dois terços (2/3) da pena
do crime hediondo e mais metade (1/2) do restante da pena imposta, conforme se depreende do cálculo (fls. 139/141).Diante do
exposto, INDEFIRO o pedido ante ausência do requisito objetivo. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP),
PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 189126/SP)
Processo 7006454-24.2014.8.26.0344 (apensado ao processo 0010109-55.2016.8.26.0344) - Execução da Pena - Pena
Privativa de Liberdade - Cristiano Bento de Souza - Manifeste-se a defesa sobre o cálculo de pena. - ADV: CARLOS HENRIQUE
CREDENDIO (OAB 110780/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 5ª
RAJ
JUIZ(A) DE DIREITO FLÁVIA ALVES MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILENE SOARES SALA FERRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2017
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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