TJSP 03/05/2017 - Pág. 361 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2338
361
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100053-69.2017.8.26.9030 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Agravado: Antonio Carlos Moreira Filho - Vistos Ante aos fundamentos lançados no presente recurso e para
se evitar, por ora, lesão grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebo o recurso com efeito
suspensivo ativo para alterar o prazo para cumprimento da tutela antecipada para 30 (trinta) dias e reduzir o valor da multa
cominatória para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitado ao teto de 30 (trinta) dias, consignando-se a possibilidade
de nova fixação, em caso de descumprimento, comunicando-se o(a) nobre Juiz(a) cuja decisão está sendo atacada neste
recurso, servindo cópia do presente como ofício para comunicação ao r. Juízo da decisão agravada (Processo n. -000125656.2017.8.26.0624 - Juizado Especial Cível e Criminal de Tatuí). Dispensam-se as informações, por desnecessárias. O processo
está em ordem para Julgamento pela Turma Recursal, eis que a parte agravada não está representada por advogado nos autos
principais. À Mesa, incluindo-se na próxima Sessão de Julgamento. Int. - Magistrado(a) Miguel Alexandre Corrêa França - Advs:
Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP)
Nº 1000155-86.2015.8.26.0025 - Processo Digital - Recurso Inominado - Angatuba - Recorrido: Arnaldo Jesus Orsi Recorrente: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Tendo em vista o acordo entabulado entre as
partes, conforme petição de fls. 166/167, o recurso inominado de fls. 108/125 perdeu seu objeto. Desta feita, devolvam-se os
autos ao Juízo de origem para homologação do acordo de fls. 166/167. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Marcelo Nalesso
Salmaso - Advs: Jaqueline Beatriz Ferreira Domingues (OAB: 259428/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fabio Andre
Fadiga (OAB: 139961/SP)
DESPACHO
Nº 0100055-39.2017.8.26.9030 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Agravada: Talita Maria Cardenas - Vistos. No Sistema dos Juizados Especiais os recursos
estão descritos em rol taxativo, admitindo-se apenas o recurso inominado e os embargos de declaração. A Lei 9.099/95 possui
sistema recursal próprio, adotando o CPC apenas como legislação supletiva e nas hipóteses expressamente admitidas, o que
não é o caso do Agravo de Instrumento. Quanto a isso, aliás, há o enunciado 15 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores
dos Juizados Cíveis e Criminais do Brasil. Esse é o entendimento unânime que vem sendo reiterado no Colégio Recursal desta
22ª Circunscrição Judiciária. A Lei não veda, porém, a utilização de instrumentos constitucionais como o Mandado de Segurança,
Habeas Corpus, dentre outros, quando preenchidos os requisitos exigidos. O que a Lei pretende é evitar o excesso de recursos.
Por isso mesmo é que adotou o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias. Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do
agravo. P.R.I. - Magistrado(a) Miguel Alexandre Corrêa França - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fabio Andre Fadiga
(OAB: 139961/SP) - Heloísa Augusta Vieira Molitor (OAB: 206958/SP)
Nº 0100056-24.2017.8.26.9030 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Porangaba - Agravante: TELECOMUNICAÇÕES
DE SÃO PAULO S.A. - TELESP - Agravado: Romulo Jader Bueno Mendonça - Vistos. No Sistema dos Juizados Especiais
os recursos estão descritos em rol taxativo, admitindo-se apenas o recurso inominado e os embargos de declaração. A Lei
9.099/95 possui sistema recursal próprio, adotando o CPC apenas como legislação supletiva e nas hipóteses expressamente
admitidas, o que não é o caso do Agravo de Instrumento. Quanto a isso, aliás, há o enunciado 15 do Fórum Permanente de
Juízes Coordenadores dos Juizados Cíveis e Criminais do Brasil. Esse é o entendimento unânime que vem sendo reiterado no
Colégio Recursal desta 22ª Circunscrição Judiciária. A Lei não veda, porém, a utilização de instrumentos constitucionais como
o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, dentre outros, quando preenchidos os requisitos exigidos. O que a Lei pretende é
evitar o excesso de recursos. Por isso mesmo é que adotou o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias. Ante o exposto,
INDEFIRO o processamento do agravo. P.R.I. - Magistrado(a) Miguel Alexandre Corrêa França - Advs: Thais de Mello Lacroux
(OAB: 183762/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP)
DESPACHO
Nº 0000002-50.2017.8.26.9030 - Processo Físico - Habeas Corpus - Tatuí - Impetrante: José Mário Lacerda de Camargo Impetrado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. A concessão de liminar em habeas corpus é medida
excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a
situação presente, onde a pretensão de trancamento de termo circunstanciado, por falta de justa causa, é claramente satisfativa,
de igual modo descabendo a concessão liminar de salvo conduto, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo
colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido liminar, e mantenho os termos das decisões proferidas a fls. 87/88 e 108/109. Considerando que a autoridade apontada
como coatora já prestou suas informações (fls. 114/115), oficie-se apenas ao juízo de primeiro grau, solicitando informações
acerca do atual estágio do feito. Após, ao Ministério Público, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Felipe
Abraham de Camargo Jubram - Advs: José Mário Lacerda de Camargo (OAB: 223089/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO VIANA VIEIRA DE PAULA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON CARLOS HERGESEL FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2017
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º