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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017 - Página 46

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TJSP 03/05/2017 - Pág. 46 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2338

46

guarda, adequando o rito processual..Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Int. - ADV:
FÁBIO HENRIQUE BERNARDI CLEMENTE MACHADO (OAB 372873/SP)
Processo 1002592-09.2016.8.26.0238 - Procedimento Comum - Alimentos - J.A.J.S. - - J.R.J.S. - - L.V.J.S. - Vistos. Fl.
21/22: Expeça-se certidão de honorários, de acordo com sua atuação no feito. No mais, oficie-se à OAB para nomeção de
advogado em substituição.Com a juntada da nomeação aos autos, remetam-se ao CEJUSC para agendamento de audiência de
conciliação.A certidão, deverá ser impressa pelo(a) patrono(a) por seus próprios meios, eis que disponibilizada no sistema com
assinatura digital. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS PERES ARJONA (OAB 87271/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ÉVERTON WILLIAN PONA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0614/2017
Processo 0000077-28.2010.8.26.0238 (238.01.2010.000077) - Procedimento Comum - Cicero Paoli dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.1. Acolho o parecer do Ministério Público e determino a realização de prova pericial
psiquiátrica complementar, a qual é essencial para a aferição da condição de deficiência do polo ativo.2. Designação de perito e
fixação de honorários.A atividade de auxiliar do juízo desempenhada pelo perito mostra-se de extrema relevância e, em muitos
dos casos, imprescindível para o deslinde do feito.Distinto da consulta médica ordinária, na qual o profissional tem o objetivo
de diagnosticar a enfermidade e tratá-la, buscando a cura do paciente, o exame pericial objetiva avaliar o estado de saúde com
a finalidade especifica de subsidiar a decisão para a concessão de benefícios ou viabilizar a aplicação da lei.Nesse sentido,
vale destacar a distinção apresentada pelo Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº. 1.821/2008: “o médico
assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado
ou relatório médico. O médico perito é o profissional incumbido de avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de
enquadramento na situação legal pertinente”.Tendo em vista essas informações, observa-se que a finalidade do ato pericial
demonstra a complexidade do seu processo de realização, o que não pode ser ignorado pelo juízo no momento da nomeação
ou da retribuição pelo mister desempenhado.Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução nº. 232, de 13 de julho de 2016, fixando os valores dos honorários pagos aos peritos, no âmbito da Justiça
de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 95, §3º, do CPC.O limite estabelecido pela tabela anexa à referida Resolução
é de R$ 370,00 para o caso de perícia médica. Contudo, o art. 2º, §4º, autoriza ao magistrado ultrapassar o limite, desde que
de forma fundamentada. Considerando-se que o valor se encontra, ainda, em patamar baixo quando comparado à realidade das
consultas médicas, faz-se necessária a atuação no sentido de corrigir a defasagem dos pagamentos realizados e evitar prejuízo
para a atividade jurisdicional em razão da ausência de profissionais habilitados dispostos a aceitar o múnus pela contrapartida
ofertada. Ademais, no caso, o perito nomeado desloca-se, às suas expensas, de outra cidade para a realização do ato pericial
de forma mais cômoda aos jurisdicionados. Consoante os argumentos apresentados, portanto, fixo os honorários periciais
em R$ 600,00. Para a presente demanda, nomeio o médico-perito o Dr. Gustavo Daud Amadera.2.1 Providencie a Secretaria
a nomeação do profissional no Sistema AJG e, posteriormente à entrega do laudo ou, se for o caso, após a manifestação
complementar, o respectivo pagamento.2.2 Intime-se o perito, solicitando data para a realização do exame, cientificando-o acerca
da nomeação e de que, no prazo de 10 (dez) dias após a perícia, deverá entregar o laudo pericial, observando o formulário de
perícia anexo à Recomendação Conjunta nº. 01/2015 CNJ/AGU/MPS, respondendo, um a um, os quesitos formulados pelo INSS
às fls. 30v e, havendo, os apresentados pelas partes.3. Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público,
pelo prazo de 15 dias (observados os prazos fixados à Fazenda) e após, tornem conclusos.4. Int. - ADV: LUCIANA PILAR BINI
ROJO CARDOSO (OAB 138120/SP), WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP), DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
(OAB 210142/SP), RICARDO ALEXANDRE MENDES (OAB 232710/SP)
Processo 0000224-20.2011.8.26.0238 (238.01.2011.000224) - Procedimento Comum - Revisão - B.A.S.O. - D.O. - Vistos.Fl.
43/44: Defiro o pedido de desarquivamento e vista dos autos pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido
pela parte, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Publique-se para o(a) advogado(a) peticionário(a).
Int. - ADV: BRUNO ROGER FRANQUEIRA FERNANDES (OAB 273595/SP), PATRICIA ALMEIDA BATISTA DE CAMARGO (OAB
272728/SP)
Processo 0000349-46.2015.8.26.0238 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.S. - Vistos. Defiro o
pedido da parte autora.Nesta data procedi a pesquisa de endereços da ré através dos sistemas Infojud e Bacenjud, conforme
requerido pelo autor.Assim, manifeste-se o autor a respeito das informações prestadas requerendo o que de direito no prazo
de 10 dias.Em nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Na inércia, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento
útil ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (§ 1º e inciso III do art. 267, do CPC).Int. (CONSULTA DE ENDEREÇO
POSITIVA) - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
Processo 0000454-57.2014.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SIMEI GABRIEL
VIEIRA - BANCO DO BRASIL SA - Manifeste-se o executado acerca da certidão de fls197-204, no prazo de 15 dias. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), PAULA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0000523-89.2014.8.26.0238 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.P.S. - A.G.S. - CERTIDÃO DE HONORÁRIOS JÁ
EXPEDIDA EM NOME DA DRA VANESSA ATUÍ, A QUAL DEVERÁ SER IMPRESSA PELO PATRONO POR SEUS PRÓPRIOS
MEIOS, EIS QUE DISPONIBILIZADA NO SISTEMA COM ASSINATURA DIGITAL.). - ADV: JOVELAINE APARECIDA RODRIGUES
DE CAMARGO DE MEDELO (OAB 358163/SP), VANESSA ATUI (OAB 307448/SP), EDUARDO MARCICANO (OAB 192886/
SP)
Processo 0000556-16.2013.8.26.0238 (023.82.0130.000556) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário
- Waldir Ramos de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Manifeste-se o instituto-réu sobre o interesse da
execução invertida. Prazo: 30 dias.Decorrido o prazo, sem manifestação do instituto réu, intime-se a parte autora para que
manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias, ficando cientificadas as partes
de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital conforme disposto no artigo 1286 das NSCGJ.Não
sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, remetam-se os autos arquivo sem anotação de extinção.Int. MANIFESTE-SE
O AUTOR ACERCA DO CÁLCULO JUNTADO PELO INSTITUTO RÉU ÀS FLS123-127 - ADV: CLÁUDIA GODOY (OAB 168820/
SP), WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP)
Processo 0000589-35.2015.8.26.0238 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - RUY DE PAULA e outros
- Vistos.1. Manifeste-se a parte autora acerca dos ofícios juntados aos autos.2. Sem prejuízo, junte certidão negativa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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