TJSP 03/05/2017 - Pág. 636 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2338
636
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de
que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa
jurídica, o exequente deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida na Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá o exequente, também, comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim,
registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no
artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Int.Itu, 26 de abril de 2.017. - ADV: MIRIAN HELENA CARUY E SILVA (OAB
83323/SP), LILIANA PROVASI VAZ (OAB 146759/SP)
Processo 1003274-77.2017.8.26.0286 - Monitória - Cheque - Peralta Comércio e Indústria Ltda - Vistos, etc.O exame
superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção
envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado para a parte ré, no prazo de
quinze dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios de cinco
por cento do valor atribuído à causa (artigo 701, caput, do novo Código de Processo Civil), ficando desobrigada de arcar com
as custas processuais, se assim agir (artigo 701, § 1º, do novo Código de Processo Civil). No mesmo prazo acima assinalado,
a parte ré poderá apresentar embargos ao mandado monitório (artigo 702, caput, do novo Código de Processo Civil). A parte ré,
por fim, fica advertida a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte (artigo
701, § 2º, do novo Código de Processo Civil).Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei.Int.Itu, 26 de abril de 2.017. - ADV: CAMILA DUCATTI DA SILVA (OAB 211182/SP), WALTER CUNHA MONACCI (OAB
91921/SP)
Processo 1003277-32.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Brasil
Kirin Logística e Distribuição Ltda / Schincariol Logistica e Distribuição Ltda - Vistos, etc.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de
três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Eventual penhora de bem imóvel ou direito real
sobre imóvel deverá implicar obrigatória intimação também do cônjuge do executado (que deverá, se o caso, ser qualificado
pelo oficial de justiça), salvo se ele comprovar documentalmente casamento em regime de separação absoluta de bens (Código
de Processo Civil, artigo 842). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial de
justiça intimará o executado para, no prazo de cinco dias, indicar quais são, onde se encontram e qual o valor de seus bens
passíveis de penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se o caso, certidão negativa de ônus. A omissão do executado será
interpretada e apenada como conduta atentatória à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, artigo 774, V e parágrafo
único).Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto
de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá
ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de
pessoa jurídica, o exequente deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida na Junta Comercial
ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo
pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá o exequente, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12, calculada por cada diligência a ser
efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos
fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Int.Itu, 26 de abril de 2.017. - ADV: ANDRE PERSICANO
NARA (OAB 143010/SP)
Processo 1003822-39.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Sarah Motta Cipriano Caetano Me - - Sarah Motta Cipriano - 1) Ciência da certidão de fls. 105;2) Certifico e dou fé que,
em cumprimento ao determinado pela Ordem de Serviço nº 01/2015 e em atenção ao que foi solicitado pela parte interessada
a fls. 98, realizei a pesquisa INFOJUD, com resultado anexado, sobre o qual deverão as partes se manifestar. - ADV: SORAIA
APARECIDA ESCOURA (OAB 158678/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/
SP), FERNANDA CAMARGO LUIZ (OAB 310684/SP)
Processo 1004036-64.2015.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Multinox Equipamentos para Restaurante
Ltda - 1) Ciência da certidão de fls. 71;2) Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado pela Ordem de Serviço nº
01/2015 e em atenção ao que foi solicitado pela parte interessada a fls. 70, realizei a pesquisa INFOJUD, com resultado
anexado, sobre o qual deverão as partes se manifestar. - ADV: MARCELO FERNANDES PINTO (OAB 246385/SP)
Processo 1004091-49.2014.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Finamax S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - A parte que formulou o requerimento de fls. 131/132, não é beneficiária da assistência judiciária.
Logo, ela deve, nos termos do Comunicado n.º 170/2.011, do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no Diário
Oficial Eletrônico de 26/04/2.011, providenciar o recolhimento, através do preenchimento da guia do fundo de despesas do
TJSP (FEDTJ), código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”, da taxa necessária
para solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos o ato sequencial de registro de restrição/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º