TJSP 04/05/2017 - Pág. 1128 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
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úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação ,
oportunidade em que havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado ou
havendo contestação, deverá se manifestar em réplica. Providencie-se e expeça-se o necessário.Int.Jaú, 20 de abril de 2017. ADV: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO (OAB 193628/SP), ANDREA RINALDI ORESTES FERREIRA (OAB 142550/SP)
Processo 1003453-65.2014.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso
Próprio - Jorge de Godoi Bueno Filho - José Fernando dos Santos - Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos da Superior
Instância.Cumpra-se o V Acórdão que negou provimento ao recurso do requerido. Oportunamente, adotadas as cautelas de
praxe, arquivem-se os autos.Int.Jaú, 20 de abril de 2017. - ADV: DANIEL LACORTE FRANÇA (OAB 161435/SP), SAULO SENA
MAYRIQUES (OAB 250893/SP), JULIO POLONIO JUNIOR (OAB 298504/SP)
Processo 1003458-82.2017.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marta Aparecida Fuzinelli
Marchiori - - Dejair Aparecido Fuzinelli - - Tiago Fernando Fuzinelli - - Ana Paula Aparecida Fuzinelli de Figueiredo - NÉLIO
VICENTE FUZINELLI - Vistos.Nos termos do pedido de fls. 1/3 e dos documentos juntados , defiro a expedição de alvará
judicial, conforme o disposto no artigo 1º da Lei 6858/80 , autorizando os sucessores de NÉLIO VICENTE FUZINELLI , os Srs.
MARTA APARECIDA FUZINELLI MARCHIORI, DEJAIR APARECIDO FUZINELLI, TIAGO FERNANDO FUZINELLI e ANA PAULA
APARECIDA FUZINELLI DE FIGUEIREDO a promoverem a necessária habilitação processual junto ao Processo nº 018620070.2001.5.15.0024, da 1ª Vara do Trabalho de Jaú/SP, em nome do falecido , mediante apreciação do demais requisitos, pelo
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú . Expeça-se alvará com prazo de validade de 365 dias, competindo aos autores a impressão
e encaminhamento. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRI.Jaú, 24 de abril de 2017. - ADV: VANDERLEI AVELINO DE OLIVEIRA (OAB 29518/SP)
Processo 1003459-67.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Transporte Aéreo - João Vinicius Rolim - AMERICAN
AIRLINES INCORPORATION - Vistos.Para adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Providencie-se e expeça-se o necessário.Int.Jaú, 24 de abril de 2017. - ADV: RAFAEL FELTRIN CORREA DA
CUNHA (OAB 324975/SP)
Processo 1003487-35.2017.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - K.L.S.B. - Vistos.Defiro à exequente os benefícios da gratuidade judicial. Anote-se.Conforme o disposto no artigo 189, II
e III do CPC insira-se a tarja de segredo de justiça. Na forma do artigo 528 do CPC, cite-se e intime-se o executado para que,
no prazo de 3 dias, pague o valor indicado na inicial, prove que o fez ou justifique a sua impossibilidade, sob pena de protesto e
prisão conforme o disposto no § 3 º do artigo 528 do CPC. ( “§ 3º - Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada
não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1°, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo
de 1 (um) a 3 (três) meses.” ). Providencie-se e expeça-se o necessário.Ciência ao MP.Int.Jaú, 24 de abril de 2017. - ADV:
PRISCILA MARI PASCUCHI (OAB 218934/SP)
Processo 1003493-42.2017.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10005151820178260165 - 1ª Vara) - Y.V.G.R.
- L.C.D.R. - Vistos. Cumpra-se e devolva-se, observando-se o comunicado CG 2290/2016. - ADV: ENIO RODRIGO TONIATO
MANGILI (OAB 197691/SP)
Processo 1003525-47.2017.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10006929420178260063 - 2ª Vara do Foro de
Barra Bonita) - E.F.M. - Vistos.Cumpra-se e devolva-se, observando-se o comunicado CG 2290/2016. - ADV: AURELIO SAFFI
(OAB 24057/SP)
Processo 1003527-17.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Alessandra Natalina
Fusineli Assêncio - Companhia Paulista de Força e Luz (cpfl) - Vistos.No prazo de 15 dias, emende a autora o pedido inicial
, juntando nova petição inicial, excluindo-se as folhas em branco. Com a apresentação de nova petição inicial, providencie a
serventia o cancelamento de fls. 1/30 e tornem conclusos.Intime-se.Jaú, 25 de abril de 2017. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE
CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 1003563-59.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Marcos Paulo Simão - Pelo
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do NCPC. Condeno o autor
ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, respeitado o disposto no art. 98 do NCPC. P.R.I. - ADV: ROMARIO
ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/SP), JOSE DOMINGOS DUARTE (OAB 121176/SP)
Processo 1003573-06.2017.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Associação de Capoeira Amukengue - Thiago Fernando dos Santos - Vistos.DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade
processual, conforme o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Tratando-se de locação verbal e havendo
dúvida acerca da natureza da ocupação exercida pelo réu , incabível a liminar de desocupação, nos termos do art. 59 da Lei de
Locações (Lei nº 8.245/91). Neste sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA
IMÓVEL COMERCIAL DEFERIMENTO LIMINAR ART. 59, DA LEI Nº 8.245/91 HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO
DE LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo em vista que a
locação é verbal, aliado ao fato de haver dúvida acerca da natureza da ocupação exercida pelo réu, não está prevista no rol
de hipóteses que autorizariam a desocupação do imóvel locado, nos termos do art. 59, da Lei Inquilinária, inviável, portanto, a
concessão da liminar pleiteado (AI nº 2054270-52.2014.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. PAULO AYROSA, j.
29/04/2014). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Defiro à parte requerida no prazo
para contestação , a purga da mora, devendo abranger os alugueres, encargos e acessórios vencidos, devidamente atualizados
à data do depósito, acrescidos de custas processuais, comprovadas nos autos e verba honorária advocatícia, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor devido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Providencie-se
e expeça-se o necessário.Intime-se.Jaú, 26 de abril de 2017. - ADV: LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP)
Processo 1003575-73.2017.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Sergio Sebastiao da Costa Junior - Vistos.O documento de fls. 36/37 comprova que a
notificação não foi entregue.A Súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelce que “a comprovação da mora
é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Assim, tratando-se de ação de busca e apreensão
fundada no Decreto- Lei nº 911/69, a comprovação da mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, não bastando que o contrato contenha cláusula resolutória expressa, em razão de exigência legal. Pela
documentação de fl. 36/37 , vê-se que a notificação extrajudicial não alcançou o seu objetivo. E como é de conhecimento, para a
comprovação da mora, não basta o simples envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor, devendo-se comprovar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º