TJSP 04/05/2017 - Pág. 1204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
1204
contra SILVA GONELLA ARTIGOS PARA FESTA LTDA. ME (nome fantasia: GALERIA VERA FESTAS) e SONHO REAL ARTIGOS
PARA FESTA LTDA. ME (nome fantasia: FESTA MÁGICA), com o escopo da apreensão e proibição de venda de todos os
produtos comercializados pela parte ré (rectius: produtos para decoração de festas em geral com personagens de desenhos
infantis) que não possuem a regular licença de utilização das propriedades intelectuais. Por meio das alegações iniciais, afirma
a parte autora que a parte ré está comercializando produtos do mesmo segmento de sua empresa (rectius: produtos para
decoração de festas em geral), com as mesmas características e personagens, cujo direito de distribuição no território brasileiro
é seu com exclusividade, o que caracteriza concorrência desleal a justificar a apreensão de tais mercadorias. Salienta que a
conduta adotada pela parte ré desvia a clientela e lhe causa enormes prejuízos. Com a inicial (fls. 01/14), juntou os documentos
reproduzidos a fls. 15/235. DECIDO. O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar,
entre elas a busca e apreensão, quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, ex vi dos artigos 300 e 301, do Código de Processo Civil. A hipótese dos autos comporta a concessão
da tutela requerida, uma vez preenchidos seus requisitos autorizadores. In casu, caracterizada a probabilidade do direito, ante
os documentos juntados aos autos, em especial os Contratos de Licença firmados e Propriedades Licenciadas à Autora (fls.
48/203), que demonstram quantum satis a sua legitimidade e interesse em constatar a ocorrência de violação de direitos,
ressaltando-se que a apreensão de mercadorias é medida cabível, na forma preconizada pelo artigo 209, §2º da Lei nº 9.279/96,
verbis: Art. 209. - §1º. - §2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a
apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou
imitada. Pois bem. Diante deste cenário extrai-se que o perigo de dano é patente e claro, diante da possibilidade de continuidade
de comercialização de tais produtos, em cristalino prejuízo à parte autora e aos consumidores, inclusive. Do exposto, cm fulcro
no artigo 303 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela cautelar em caráter antecedente e assim o faço com o fito de
determinar a expedição de mandados de vistoria e busca e preensão de todos os produtos irregularmente comercializados pelas
rés (rectius: produtos para decoração de festas em geral) que não possuem a regular licença de utilização das propriedades
intelectuais, e por isso, concorrem deslealmente com os produtos da autora, encontrados na sede das rés e indicados em a inicial,
ficando nomeados os presentantes legais das rés como fieis depositários das mercadorias, as quais deverão ser devidamente
lacradas e armazenadas em boas condições até o desfecho da lide, ficando autorizado o acompanhamento das diligencias pelos
Patronos ou presentantes legais da autora e, ainda, caso solicitado pelo Oficial de Justiça, o uso de força policial. Outrossim,
determino que as rés se abstenham de comercializar os produtos de forma ilegal, son pena da incidência da multa pecuniária,
no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia, na hipótese de descumprimento deste preceito. Ainda, como forma de não
restar frustrada as diligencias alhures determinadas, deferido o sigilo solicitado pela parte autora em a inicial (fls. 02). No mais,
advirta-se a parte autora que deverá observar a regra dos artigos 308 e 309, inciso I do Código de Processo Civil, verbis: Art.
308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que
será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas
custas processuais. Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido
principal no prazo legal; Por derradeiro, cite-se a parte ré com as advertências legais e com as cautelas de praxe, constando
no mandado as regras dos artigos 306 e 307 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 306. O réu será citado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os
fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário com a urgência que o caso requer. Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO,
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, cumprindo o Oficial de Justiça o que dispõe o artigo 251 do Código de Processo Civil. - ADV: MARIO
CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP)
Processo 1007162-82.2017.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Marta Camilo - Siviero Infraestrutura e Engenharia Ltda - Vistos.Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com
pedido de tutela de urgência, cujo contrato de locação, encontra-se desprovido de garantia, uma vez que a garantia outrora
oferecida tornou-se inferior ao valor devido.Conforme previsto na Lei 8.245/91, em seu artigo 59:Com as modificações constantes
deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias,
independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de
aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no
vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em
caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.No caso em tela, a locação estava garantida por
caução em dinheiro, porém, o débito atual supera a garantia oferecida, estando o contrato desprovido das garantias elencadas
no artigo 37 da lei de locação.Nesse sentido:Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.LOCAÇÃODE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR EM RAZÃO DA
EXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. INCORREÇÃO. EXTINÇÃO DACAUÇÃOPRESTADANOCONTRATO. PRESENÇA
DOS REQUISITOS DO ART. 59 , § 1º , IX , DA LEI Nº 8.245 /91. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.Nocaso, a dívida
equivalia a três meses de alugueis (atualmente corresponde a quatro meses) e supera o valor dacauçãoprestadaem garantia
docontrato, correspondente a dois meses, sendo forçoso reconhecer que se encontra desprovido de garantias. Logo, viável o
deferimento da liminar, desde queprestadaacauçãopelo locador (art. 59 , § 1º , IX , da Lei nº 8.245 /91), já que não comprovado
seu oferecimento neste recurso. Observe-se que deverá ser concedido à locatária o prazo de quinze dias para desocupação
voluntária e,noato de citação e intimação, deverá ser cientificada da possibilidade de fazer uso da faculdade previstanoart. 59,
§ 3º, da Lei deLocação, com sua nova redação dada pela Lei nº 12.112 /09. (Processo AI 20332991220158260000 SP 203329912.2015.8.26.0000 - Orgão Julgador - 31ª Câmara de Direito Privado - Publicação 11/03/2015 - Julgamento 10 de Março de
2015 - Relator Adilson de Araujo). Inafastável, assim, na hipótese em apreço, a tutela de urgência pretendida.O ordenamento
jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC).Sobre a probabilidade do direito, convém transcrever lição
trazida na obra de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, Curso de Processo Civil,
RT, Volume 2, 2015, p. 202 e 203: “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha
nos domínios da “probabilidade do direito” (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável
ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do
direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações das partes. No Código de
1973 a antecipação de tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da
“verossimilhança da alegação”. A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões. O legislador resolveu,
contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao
conceito de probabilidade uma “função pragmática”; autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º