TJSP 04/05/2017 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
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celebrado pelas partes, vez que livremente avençado.Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no artigo 487, III,
letra “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.Aguarde-se no arquivo até o cumprimento integral do presente
acordo.Após o trânsito em julgado, e noticiado o total cumprimento do acordo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.P. R. Int.
- ADV: AHMAD NAZIH KAMAR (OAB 263778/SP), SIMONE DA SILVEIRA (OAB 350899/SP)
Processo 1002106-68.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Luiz Ricardo da
Cunha Cardoso - Vistos.Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado
pelas partes, vez que livremente avençado.Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no artigo 487, III, letra “b”,
do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.Aguarde-se no arquivo até o cumprimento integral do presente acordo.
Após o trânsito em julgado, e noticiado o total cumprimento do acordo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.P. R. Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE
PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 1002134-36.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Cantábile - Rita de Cássia Roveri Rubio - - Marcio Jose Rubio - Vistos.Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação formulado
pela parte Autora, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.P. R. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO
RODRIGUES (OAB 254929/SP), CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP), REGINALDO MORON (OAB 261783/
SP)
Processo 1002232-89.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII
MULTICARTEIRA FIDC NÃO-PADRONIZADOS - Marco Antonio Alves de Oliveira - Vistos.Homologo o pedido de DESISTÊNCIA
da ação formulado pela parte Autora, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil.Defiro o desbloqueio do veículo. Providencie a serventia.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os
autos, com baixa na Distribuição.P. R. Int. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1002525-88.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - Elza Pereira - Seguradora Líder dos Consórcios
DPVAT - Vistos.Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado pelas partes,
vez que livremente avençado.Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no artigo 487, III, letra “b”, do Código de
Processo Civil, com resolução de mérito.Efetuado o depósito judicial noticiado no acordo, expeça-se mandado de levantamento
em favor da autora.Após o trânsito em julgado, e noticiado o total cumprimento do acordo, dê-se baixa na distribuição e arquivese.P. R. Int. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/
SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1002802-07.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Banco
Bradesco S/A - Luciana Santos Pereira - Vistos.Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o ACORDO celebrado pelas partes, vez que livremente avençado.Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no
artigo 487, III, letra “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.Aguarde-se no arquivo até o cumprimento integral
do presente acordo.Após o trânsito em julgado, e noticiado o total cumprimento do acordo, dê-se baixa na distribuição e arquivese.P. R. Int. - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP)
Processo 1003189-22.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Wanderley Pertinhez - Vistos.Para que produza efeitos legais, homologo o acordo a que chegaram as partes, vez que livremente
avençado. Por consequência, com fundamento no artigo 924, II do N.C.P.C., JULGO EXTINTA a presente ação. Dê-se baixa na
distribuição e arquive-se.P. R. Int. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1003290-59.2017.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rosélis Empreendimentos
Sociais S/c. Ltda. - 2house Soluções Imobiliárias Ltda. - Vistos.Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o ACORDO celebrado pelas partes, vez que livremente avençado.Isto posto, declaro extinto o processo, ex
vi do disposto no artigo 487, III, letra “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.Aguarde-se no arquivo até o
cumprimento integral do presente acordo.Após o trânsito em julgado, e noticiado o total cumprimento do acordo, dê-se baixa na
distribuição e arquive-se.P. R. Int. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1003570-64.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Espécies de Títulos de Crédito - Angela Pescarini Fabricio
Me - EMANUELA COSME CHAVES - Vistos.Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
ACORDO celebrado pelas partes, vez que livremente avençado.Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no
artigo 487, III, letra “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.Aguarde-se no arquivo até o cumprimento integral
do presente acordo.Após o trânsito em julgado, e noticiado o total cumprimento do acordo, dê-se baixa na distribuição e arquivese.P. R. Int. - ADV: MAYARA ÚBEDA DE CASTRO RUFINO (OAB 159732/SP)
Processo 1004879-86.2017.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Viviane Tegão - Márcio
Martins Coelho - - Wesley Franco Garcia - Vistos.Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o ACORDO celebrado pelas partes, vez que livremente avençado.Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no
artigo 487, III, letra “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.Aguarde-se no arquivo até o cumprimento integral
do presente acordo.Após o trânsito em julgado, e noticiado o total cumprimento do acordo, dê-se baixa na distribuição e arquivese.P. R. Int. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1005496-80.2016.8.26.0309 - Outras medidas provisionais - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Carlos Augusto Torres Soares - Eduardo Lago Rissi - - Luciana Aparecida Maciel - Ante o exposto, JULGO parcialmente
procedente a ação para condenar os réus a restituírem ao autor 90% das quantias pagas por ele em decorrência do contrato
resolvido, corrigidos pela tabela prática do E. TJSP a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1%
ao mês a contar da citação.Considerando a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser repartidas,
na proporção de 10% para o requerente e 90% para os requeridos. Condeno o requerente, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios fixados no percentual de 10% do valor da diferença entre o valor da causa e o da condenação, em favor dos
requeridos, ao passo que condeno estes a efetuarem o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários
advocatícios, em favor do requerente.P.R.I.C. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 25983/PR), MARCEL RIBAS DE
OLIVEIRA (OAB 314662/SP), ADAO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 100633/SP), MARCELO RIBAS DE OLIVEIRA (OAB
310778/SP)
Processo 1005573-89.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Affari Representações - Eireli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
com fundamento com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de resolver o contrato entre
as partes, em razão da purgação da mora.Tendo em vista a teoria da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas
e despesas processuais suportadas pela autora, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado da presente, à vista da devolução do bem ao réu (fl.40), autorizo o levantamento pela autora do
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