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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 1391

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

1391

pagamento da quantia de R$ 10.326,87 a título de indenização ao dano emergente suportado pela autora. O valor deverá ser
devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação, aplicando-se juros de mora a partir da citação. Embora vencida, deixa-se
de condenar a ré a arcar com os ônus da sucumbência e honorária advocatícia porque beneficiária da gratuidade.Publique-se,
intimando-se as partes.Limeira, 24 de abril de 2017. - ADV: CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP), FRANCINI
VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 1007883-35.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Adimilson Luiz França - Elza Rodrigues de Souza França - Gustavo Gomes Rodrigues Cruz - - Brito & Batista Materiais de Construção Ltda. - - Virgílio e
Paula Minimercado Ltda. Me e outros - Para apreciação dos beneficios da justiça gratuita, trago o réu “Gustavo” a cópia de sua
ultima declaração de imposto de renda.No mais, conforme determinado às fl. 307. - ADV: PAULA CRISTINA BUENO BATISTA
(OAB 345573/SP), RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP)
Processo 1007883-35.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Adimilson Luiz França - Elza Rodrigues de Souza França - Gustavo Gomes Rodrigues Cruz - - Brito & Batista Materiais de Construção Ltda. - - Virgílio e
Paula Minimercado Ltda. Me - - Paulo Eduardo Bueno Batista e outro - Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, sobre as
contestações e documentos retro juntados (artigo 351 do C.P.C.). - ADV: PAULA CRISTINA BUENO BATISTA (OAB 345573/SP),
RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP)
Processo 1008015-92.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Livre
Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Vistos, etc.HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado as fls. 166/168, declarando, com fundamento legal no artigo 924, inciso III,
do Código de Processo Civil, EXTINTA a ação Cumprimento de Sentença - Contratos Bancários, ora em fase de execução,
requerida por Cooperativa de Crédito Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp contra Matheus Spagnolo
Lorizola.Calculadas e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de praxe.P. R I. C. - ADV:
VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1008039-23.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Livre Admissão União Paraná São Paulo-SICREDI União PR/SP - Renato Praxedes Nascimento - Vistos, etc.HOMOLOGO por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 249/251, declarando, com fundamento
legal no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, extinta a presente execução requerida por Cooperativa de Crédito
Livre Admissão União Paraná São Paulo-SICREDI União PR/SP contra Renato Praxedes Nascimento.Dou por levantada a
penhora de fls.118.Aguarde-se o efetivo cumprimento do acordo ora homologado, que deverá ser comunicado pelo interessado
em cinco (5) dias, a contar do termo final nele previsto, observando que a extinção somente será anotada após o cumprimento
integral do débito.Em caso de descumprimento do acordado, processe-se a execução nos próprios autos, vindo-me conclusos.
Intime-se o Sr. Perito para que o mesmo desconsidere a designação de fls. 243.P. R. I. C. - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES
(OAB 295985/SP), BRUNO ALVES DE AMORIM (OAB 340986/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1008134-87.2015.8.26.0320 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Brasil Batistella Construtora e
Incorporadora Ltda - Laranjal Pré-Moldaço Ltda. ME - Digam sobre o laudo retro apresentado. - ADV: HUDSON ANTONIO DO
NASCIMENTO CHAVES (OAB 313075/SP), ALESSANDRO RICARDO MAZZONETTO (OAB 170707/SP)
Processo 1008352-81.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sieg Automação Industrial Ltda Me (Real Projetos Mecânicos Ltda - Me) - Fer Poss - Indústria Metalúrgica Engenharia e Ferramentaria Ltda (Fer Poss Indústria
Metalúrgica Ltda) - Improcede a impugnação oferecida; de fato, a Lei privilegia aqueles que não estão em condições de pagar
as custas processuais do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família; não exclui a Lei os
jurisdicionados que percebam salários, proventos ou tenham outra fonte de renda, tampouco permite que se presuma ou sirva
de argumento à elisão do benefício o fato da impugnada ter bens ou renda.Não obstante se tratar de pessoa jurídica no presente
feito, nada obsta que venha a fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprove não ter condições
de suportar os encargos do processo. É a hipótese dos autos. De fato, a ré fez juntar com o seu requerimento de gratuidade
documentos que comprovam estar sendo executada em diversas ações, inclusive de débitos fiscais na esfera Federal e Estadual,
e também sofrendo penhoras, demonstrando sua hipossuficiência financeira.Frisa-se, a assistência judiciária é concedida
aqueles que, mesmo tendo renda, não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem
prejuízo próprio, como afirmado e comprovado pela ora impugnada ré. Assim, à míngua de argumentos e provas em contrário
de que não está em condições de pagar as custas processuais do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio,
é de rigor manter à impugnada ré a assistência judiciária concedida.Portanto, deixa-se de acolher a impugnação oferecida
pela impugnante autora, mantendo o benefício concedido à impugnada.Observa-se que a concessão da assistência requerida
não implica na desobrigação de pagar as custas, o que ocorrerá desde que se possa fazê-lo no prazo prescricional. Atingida a
presente decisão pelos efeitos preclusivos, tornem conclusos para saneamento do feito.Intime-se.Limeira, 24 de abril de 2017. ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP), DARDILENE MASCARENHAS BARBOSA (OAB 362782/
SP)
Processo 1008428-08.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Churrascaria e Lanchonete do Paraná
Ltda.- ME - Em melhor análise dos autos e, nos termos em que autorizado pelo artigo 513, § 2º, inciso II, do C.P.C., a intimação
da executada far-se-á via postal (por carta A.R.).Assim, ante a apresentação do cálculo de liquidação pela exequente (fl. 46) ,
intime-se a empresa executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do débito (R$ 37.187,43).Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do
CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente nos autos sua impugnação (art. 525), bem como o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado,
também no importe de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC).Para tanto, providencie a exequente o recolhimento da taxa postal devida,
em 05 m(cinco) dias. - ADV: LUIZ HEITOR DE ARRUDA FROTA (OAB 326668/SP)
Processo 1008613-80.2015.8.26.0320 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - M & F Indústria e
Comércio de Suportes Ltda.-ME - Nacional Tubos Industrial Ltda. - Cumpra-se o V. Acórdão.Ante o valor da causa fixado pela
E. Superior Instância, providencie o embargante a complementação das custas em quinze dias sob pena de inscrição da dívida.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva.Tragam-se conclusos os autos da execução.Intime-se. - ADV: SANDRA
REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), ADRIANA MARÇAL DOS SANTOS (OAB 276186/SP)
Processo 1008750-96.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - REPLAST COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE MATÉRIA PRIMA PLÁSTICA LTDA e outro
- Ante o silêncio do exequente, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1008992-84.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Auto Vidro Salvação Ltda
Epp - Alvaro Sacco - Vistos, etc.HOMOLOGO a desistência da ação (fl. 191/192) para os fins do artigo 200, parágrafo único,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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