TJSP 04/05/2017 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
1502
MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1002713-73.2016.8.26.0323 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.P.M. - - A.P.L.M. - Vistos.MARCO AURELIO
PINTO MONTEIRO e ANA PAULA LUIZ MONTEIRO, qualificados na inicial, ingressaram com a presente ação de divórcio
consensuak direto, pleiteando a ruptura dos laços conjugais. Alegam que da união resultou o nascimento de filhos. Formularam
acordo no tocante à guarda, regulamentação das visitas e alimentos em prol do infante, em outros autos, qual seja o de n.
0007539-33.2014.8.26.0323. Alegam que durante a constância do casamento não adquiriram bens. Com a inicial, apresentaram
documentos.O Ministério Público (Dr. Virgínia Silveira Martins Neves Roma) se manifestou favorável ao acordo (fls 72).É o
relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Defiro a gratuidade da justiça.O pedido é procedente.A relação jurídica subjacente ao pedido
encontra respaldo na certidão de casamento do casal.Desta forma, não há óbice legal para a decretação do divórcio, mesmo
porque em razão da instrumentalidade do processo e do princípio da utilidade deste, visando ideais da justiça, certas formalidades
devem ser relevadas em nome da efetividade do processo e da realização da prestação jurisdicional, evitando a possibilidade
de lesão ao direito.Ademais, as partes envolvidas no processo manifestaram clara e indubitavelmente vontade de que o divórcio
fosse judicialmente reconhecido.Ainda, a Lei n. 11.441/07 alterou dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a
realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual, por via administrativa, possibilitando maior
dinâmica a formalização do divórcio, motivo pelo qual não se faz necessário a designação de audiência para oitiva das partes.
Neste sentido:O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o Magistrado a proferir sentença independentemente
da coleta de provas, se estas forem desnecessárias ao deslinde da causa, conforme Humberto Theodoro Júnior:”Em todas as
três hipóteses arroladas no art. 330, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, já se encontra em condições de
decidir sobre o mérito da causa, pois: a) se a questão controvertida é apenas de direito, não há prova a produzir, por absoluta
irrelevância ou mesmo por falta de objeto, certo que a prova, de ordinário, se refere a fatos e não direitos, posto que iura novit
curia; b) nos outros dois casos, também, não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já
se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 130, promover diligências inúteis). Assim, se a questão de fato gira em
torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos
arrolados pelas partes são incontroversos; e ainda se não houve contestação, o que também leva à incontrovérsia dos fatos da
inicial e à sua admissão como verdadeiros (art. 319); o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque
estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrario ao espírito do Código” (“Curso de Direito Processual
Civil”, vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 419).DISPOSITIVOPor tais razões, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes,
na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre Marco
Aurelio Pinto Monteiro e Ana Paula Luiz Monteiro, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Não há bens
a partilhar. Formularam acordo quanto à guarda, regulamentação das visitas e alimentos em prol do filho menor.Esta sentença
servirá como mandado de averbação ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E
TUTELAS DA COMARCA DE LORENA, ESTADO DE SÃO PAULO, para que proceda à margem do assento de casamento dos
requerentes (matrícula: 116145 01 55 2004 2 00071 145 0012422 56) a necessária averbação. O trânsito em julgado ocorreu
nesta data, haja vista que a preclusão lógica. Saliente-se que não há bens imóveis a partilhar.Sem custas, ante o requerimento
da gratuidade processual, a qual defiro.Ciência ao Representante do Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se. Cumprase.Intime-se. - ADV: THIAGO DIAS MACHADO INACIO (OAB 270114/SP)
Processo 1002775-16.2016.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V.
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 05 dias, em termos de
prosseguimento, tendo em vista Certidão Negativa do Oficial de Justiça de Fl.60. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793/SP)
Processo 1002822-87.2016.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos.Requerimento retro: recolhidas as custas, defiro bloqueio do veículo informado
através da ferramenta eletrônica disponibilizada neste juízo Renajud.Intime-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE
OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002986-52.2016.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.C.A.S. - Vistas dos autos ao Autor
para:(x) Comprovar a distribuição da Carta Precatória de fls. 38/40 para a Citação e Intimação do requerido para AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO EM 09/05/2017, que será realizada no UNISAL - Rua Dom Bosco, 284, Centro, Lorena, SP. - ADV: JÉSSICA
CARLA BARBOSA GREGÓRIO (OAB 356713/SP)
Processo 1003191-81.2016.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Fabiano Alves de Carvalho - Vistos.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A,
qualificada na inicial, ajuizou ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em face de Fabiano Alves de Carvalho.Ante
o requerimento de fls. 51 e diante da concordância do requerido (artigo 485, § 4º do CPC), HOMOLOGO sem resolução do
mérito, a desistência da ação formulada pelo requerente e o faço com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo
Civil.Revogo a liminar inicialmente concedida.Oficie-se ao SERASA.Indefiro a expedição de ofício ao CIRETRAN, porquanto
não houve determinação de bloqueio por este Juízo.Declaro insubsistente eventual penhora efetivada nos autos.Não havendo
interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta.Transitada
esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário.Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se
acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições.P.I. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP), FABIANO SALMI PEREIRA (OAB 156104/SP)
LOUVEIRA
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE LOUVEIRA EM 24/04/2017
PROCESSO :1001012-36.2017.8.26.0681
CLASSE
:EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA
ADVOGADO : 172112/SP - Tatiana de Carvalho Pierro
EXECTDO
: Espólio de Sebastião Elias
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO
:1001013-21.2017.8.26.0681
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